Onze notas sobre o ITBI
Publicado em:
Geilson Salomão
Advogado Tributarista
1. O imposto que grava a transmissão de bens imóveis e de direito a ele relativos por ato inter vivos – ITBI, cuja competência foi deferida aos municípios, tem natureza de tributo real.
2. É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
3. O critério temporal do ITBI é o momento do registro do título de transferência no cartório competente (art. 1245, CC).
4. O compromisso de compra e venda só pode ensejar a tributação pelo ITBI no instante em que for levado a registro, quando assumirá a natureza jurídica de direito real sobre o imóvel.
5. O ITBI não incide sobre a transmissão ou cessão de bens ou direitos sobre imóveis utilizados para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.
6. Figura na condição de responsável solidário o tabelião que lavrar, registrar ou averbar ato que importe em incidência do ITBI sem a exigência da comprovação do seu recolhimento ou da dispensa de isenção ou imunidade.
7. A alíquota do ITBI no município de João Pessoa corresponde a 3%, calculada sobre o valor venal do bem ou direito transmitido ou cedido.
8. Não incide o ITBI sobra a transmissão de bens ou direitos sobre imóveis que sejam decorrentes de incorporação, fusão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
9. A declaração efetuada pelo contribuinte sobre o valor do bem imóvel ou direito não vincula o Fisco Municipal, podendo ser objeto de avaliação oficial, individualizada ou conjunta, tendo como base os preços praticados no mercado imobiliário na data da ocorrência do fato gerador.
10.É manifestamente ilegal a cobrança antecipada do ITBI, sobretudo por ocasião da simples celebração do compromisso de compra e venda.
11.É isenta do ITBI a primeira transmissão de habitação popular, assim como o imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental.