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O que Você deve Saber Sobre os Institutos da Decadência e da Prescrição Tributária

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José Hable
Auditor Tributário da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Graduado em Agronomia pela UFPR; Administração de Empresas pela FAE e em Direito pela CEUB; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo ICAT; Mestrando em Direito Internacional Econômico pela UCB; Professor de Direito Tributário
Artigo – Federal – 2008/1684

Indaga-se: basta tão-somente o transcurso de um prazo definido em lei, para se querer alegar a ocorrência do instituto da decadência ou prescrição?

1. Introdução

Os princípios jurídicos da segurança e da estabilidade devem nortear as relações jurídicas. Assim, o perecimento do direito, pela inércia de seu titular associado ao transcurso de determinado prazo, justifica-se porque as relações jurídicas não podem eternizar-se.

A existência dos institutos da decadência e da prescrição visa a propiciar maior estabilidade aos negócios jurídicos. Desse modo, o brocardo jurídico dormientibus non succurrit jus, com o significado de que o direito não socorre aos que dormem, traduz com perfeição o princípio, comum à decadência e à prescrição, de que a lei não deve tutelar, indefinidamente, os direitos

2. Os Institutos da Decadência e Prescrição

Câmara Leal (01) conceitua decadência como "a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado".

Prescrição, para o mesmo autor, (02) é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso". Sob a tese disciplinada no art. 189 do Código CivilCC de 2002, define-se prescrição como sendo "a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei." (03)

A decadência tributária vem impedir que a Fazenda Pública, em razão de sua inércia, exerça, após determinado prazo, o direito de lançar, de ofício, o crédito tributário, e a prescrição tributária refere-se à ação de cobrança do crédito tributário definitivamente constituído, impedindo que o Fisco aplique qualquer medida coercitiva para se exigir o crédito tributário prescrito.

EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 01: decadência tributária

(1) A título de ilustração, na hipótese de o fato gerador do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU ocorrer no dia 1º de janeiro de 2007, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional – CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

(2) O Fisco tem assim a possibilidade jurídica de efetuar o lançamento no transcorrer do exercício de 2007. Se não realizado, é nesse exercício de 2007 que o Fisco poderia ter efetuado o lançamento para fins de contagem do prazo decadencial;

(3) Nos cinco anos seguintes, também poderá ser efetuado o lançamento tributário. Entretanto, o prazo decadencial já está em curso desde o dia 1º de janeiro de 2008, isto é, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", com seu marco terminal em 31 de dezembro de 2012, para realizar o respectivo lançamento de 2007.

EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 02: prescrição tributária

(1) Na hipótese de o fato gerador do IPTU ocorrer no dia 1º de janeiro de 2008, o Fisco, exercendo o seu direito de efetuar o lançamento tributário, lançou o tributo, em 02 de março de 2008, constituindo o respectivo crédito tributário;

(2) O contribuinte, notificado do lançamento, não efetuou o pagamento e nem interpôs recurso contra o ato, no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias;

(3) Com isso, houve o trânsito em julgado administrativo, ou seja, a constituição definitiva do crédito tributário no dia 02 de abril de 2008;

(4) A partir dessa data, tem-se o início o prazo prescricional para o Fisco exigir (execução judicial) o referido crédito tributário (CTN, art. 174), tendo como marco fatal a data de 02 de abril de 2013, caso não ocorra a causa suspensiva de 180 dias, disposta no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, e nem causas interruptivas do referido prazo, descritas no parágrafo único do art. 174 do CTN.

3. Os Institutos no Direito Privado & Direito Público e suas Distinções

A decadência e a prescrição não são institutos próprios do Direito Tributário. Assim, embora a fonte desses institutos decorra do direito privado, são eles aplicados no Direito Tributário, ramo do direito público, com autonomia, características e peculiaridades próprias, que os distinguem dos institutos no direito privado, e que não podem ser deixadas de lado quando se vai estudar o tema extinção do crédito tributário, por decurso de prazo.

Muitas são as teorias que procuram explicar as diferenças entre os institutos da decadência e da prescrição: (04)

(a) uma das mais aceitas e divulgadas distinções entre decadência e prescrição está em aludir à decadência o perecimento do direito e, à prescrição, o desaparecimento da ação que protege o direito. Críticas não faltam a essa distinção padronizada pela doutrina, considerando-a deficiente e insuficiente por se basear apenas no objeto dos institutos (direito e ação). No Direito Tributário, o CTN, no art. 156, V, determina que o crédito tributário é extinto tanto pela decadência quanto pela prescrição, significando dizer que o objeto da prescrição tributária não se resume a atingir apenas a ação, mas também o próprio direito;

(b) na regra privativista, padronizada pela doutrina, havia uma distinção marcante e bastante divulgada, apregoando-se que, o prazo de decadência não tem impedimentos, suspensões nem interrupções e, na prescrição, o seu prazo está sujeito a causas impeditivas, suspensivas e interruptivas.

Com a edição do CC, de 2002, introduziu-se uma ressalva inovadora no seu art. 207, pelo qual o prazo decadencial poderá estar sujeito a impedimentos, suspensões ou interrupções, bastando disposição de lei nesse sentido.

Assim, esse traço diferencial entre os institutos, há muito pacificado na doutrina privativista, deixou de prevalecer. No Direito Tributário, da mesma forma, nunca foi bem aceito, notadamente quando se analisa o inciso II do art. 173 do CTN, no qual há um explícito caso de interrupção do prazo decadencial, segundo renomados doutrinadores;

(c) é correto afirmar que a decadência tributária alcança a obrigação tributária, atingindo o direito em si, de modo que mais nada pode pretender a Fazenda após sua ocorrência. Em havendo a prescrição tributária, está o Fisco impedido de aplicar qualquer medida coercitiva para se exigir o crédito tributário prescrito.

Em razão de o objeto da prescrição tributária não se resumir à ação, ou à pretensão segundo o CC de 2002, mas também ao próprio direito, a assertiva de que a quitação de débito prescrito não propicia repetição é irrepreensivelmente aceita no Direito Civil (CC, art. 882), não, porém, no Direito Tributário;

(d) no Direito Tributário, além de a decadência tributária, uma vez verificada, poder ser reconhecida de ofício, em qualquer momento e instância, tanto pela autoridade judiciária quanto pela própria autoridade administrativa, a prescrição tributária também pode ser reconhecida de ofício, independentemente de invocação das partes, por estar, da mesma forma que a decadência, extinguindo o crédito tributário (CTN, art. 156, V). Com a nova redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006, ao § 5º do art. 219 do CPC, o juiz, em qualquer caso, pronunciará, de ofício, a prescrição.

4. Os Institutos no Direito Tributário

No CTN, o instituto da decadência vem disciplinado no seu art. 173 e o da prescrição está regrado no seu art. 174, estando definidos, no art. 156, V, do mesmo diploma legal, como modalidades de extinção do crédito tributário.

No Direito Tributário, diferentemente do que se verifica no Direito Civil, há um evento marcante e significativo, denominado ato de lançamento, que irá separar, de forma nítida, os prazos decadencial e prescricional. É impossível assim ocorrer a simultaneidade, ou seja, a sobreposição desses intervalos, pois "antes que ele ocorra, só podemos cogitar do lapso da decadência; e, depois de realizado, apenas terá sentido pensar no prazo de prescrição". (05) Em razão disso, não há dúvidas, no Direito Tributário, se determinado prazo tem natureza decadencial ou prescricional, pois os referidos prazos estão delimitados pelo ato de lançamento tributário, que funciona como um marco material.

Desse modo, a decadência tributária somente ocorre se não for efetuado o lançamento tempestivamente, ou seja, se não há o lançamento. Efetuando-se o lançamento tributário dentro do prazo legal, não há mais se falar em decadência. Já a prescrição tributária ocorre quando o Estado deixa de promover a cobrança do crédito tributário, no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. Ou seja, apenas inicia o prazo prescricional se tiver ocorrido o ato de lançamento, mais especificamente, depois de estar constituído definitivamente o crédito tributário (CTN, art. 174).

Importante ressaltar ainda que entre o lançamento tributário efetuado e contestado (impugnado) e até que ocorra a decisão final do contencioso administrativo, independentemente do período transcorrido, não há qualquer modalidade de extinção de crédito tributário pelo decurso do prazo, nem decadência, nem prescrição. Isso porque, com a constituição do crédito tributário, pelo lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, cessa a inércia do Fisco, não se falando mais em decadência e o prazo de prescrição apenas tem seu início com a constituição definitiva do crédito tributário, isto é, com o trânsito em julgado administrativo (decisão final do contencioso administrativo). (06)

EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 03: decadência e prescrição tributárias

(1) Na hipótese de o fato gerador do IPTU ocorrer no dia 1º de janeiro de 2000, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

(2) Se o Fisco não efetuar o lançamento do referido IPTU até 31 de dezembro de 2005, estará o crédito tributário extinto pela decadência;

(3) No caso, o Fisco efetuou o lançamento em 10 de outubro de 2004, e assim não há mais se falar em decadência, porquanto exerceu tempestivamente o seu direito de constituir o crédito;

(4) O contribuinte, notificado do lançamento, interpôs recurso contra o ato, no prazo regulamentar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III);

(5) A decisão administrativa definitiva, desfavorável ao contribuinte, ocorreu tão-somente em 23 de março de 2010, ou seja, aproximadamente cinco anos e meio depois do lançamento e dez anos da ocorrência do fato gerador, quando então ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário;

(6) A partir dessa data, 23/03/2010, inicia-se o prazo prescricional para a Fazenda Publica exigir (em execução fiscal) o referido crédito tributário, com seu marco fatal em 23 de março de 2015, caso não ocorra a causa suspensiva de 180 dias, do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, e nem causas interruptivas do referido prazo, dispostas no parágrafo único do art. 174 do CTN.

5. Os Pressupostos Necessários à Ocorrência dos Institutos

Os institutos da decadência e da prescrição apresentam um ponto de contato, que os assemelha: ambos se fundem no não-exercício do titular durante um certo lapso de tempo, isto é, têm eles a INÉRCIA e o TEMPO como fatores operantes comuns. (07) Ou seja, o direito não socorre a quem permanece inerte durante um determinado espaço temporal.

É cediço que o pressuposto temporal vem definido expressamente na norma legal, (08) a exemplo do que dispõe os artigos 173 e 174 do CTN, ao definirem um prazo extintivo de 5 (cinco) anos.

O elemento inércia, por sua vez, significa, no caso em análise, a tendência do titular (detentor) de um direito manter-se no estado em que se encontra, ou seja, parado, sem executar qualquer ação na sua busca. Em outras palavras, o detentor do direito sabe da existência do direito e não age. Desse modo, para que esteja caracterizada a inércia torna-se indispensável que o titular do direito tenha conhecimento de que o direito existe ou ocorreu, sem o qual não se pode alegá-la.

Importante frisar, assim, que não basta tão-somente o transcurso de um prazo, para se querer alegar a ocorrência do instituto da decadência ou prescrição. Para que o prazo extintivo tenha início é imprescindível verificar, além do marco inicial do tempo definido em lei, o pressuposto da inércia do titular do direito, sem o qual não há se falar em início de qualquer prazo extintivo.

EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 04: decadência tributária

(1) Na hipótese de o fato gerador do IPTU ocorrer no dia 1º de janeiro de 2000, inicia-se a contagem do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2001, nos termos do art. 173, I, do CTN;

(2) Em 15 de janeiro de 2000, há uma ordem judicial determinando expressamente para que a Fazenda Pública se abstenha de lançar o referido imposto. O Fisco, em obediência à determinação judicial, não efetua o lançamento tributário;

(3) Indaga-se: em 1º de janeiro de 2001, tem-se início do prazo de decadência?

(4) Mesmo já ultrapassado o termo inicial do prazo decadencial descrito em lei, não faz sentido alegar-se o início ou transcurso de prazo extintivo da decadência contra o ato de lançar, pois, estando o Fisco impedido de agir, está ausente um dos pressupostos necessários a sua ocorrência, qual seja, a inércia do titular do direito;

(5) Cassada a liminar ou havendo o trânsito em julgado favorável ao Fisco, aplica-se a regra disposta no art. 173, I, do CTN, com o deslocamento do início do prazo de decadência para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a medida liminar foi cassada ou em que houve o trânsito em julgado da sentença. (09)

Assim, mesmo já ocorrido o termo de início do prazo extintivo definido em lei, não necessariamente significa que o prazo teve seu início.

Essa assertiva está presente em vários ramos do Direito, onde existem hipóteses em que a contagem dos prazos extintivos não se inicia a partir da ocorrência do fato, e sim, tão-somente do momento em que se tem conhecimento dele ou quando o titular do direito tiver condições plenas de agir. Ou seja, inicia-se somente a partir do momento em que se verifica a ocorrência da inércia do titular do direito: "sabia ou tinha condições de agir e não agiu". Senão vejamos:

(a) no Direito Penal: O Código Penal, (10) nos termos de seu art. 103, disciplina que o direito do ofendido de se queixar ou de representar decai, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que soube quem é o autor do crime. Ou seja, o prazo decadencial apenas se inicia do momento em que se tem conhecimento da autoria do crime, não iniciando o prazo de decadência de seu direito enquanto isso não acontecer;

(b) no Direito Civil: No Código Civil, (11) há disposições prevendo que o prazo extintivo apenas tem seu início com a ciência do vício ou aparecimento do vício ou defeito (CC, art. 445 e art. 618), e, ainda, se um negócio jurídico é realizado com simulação, então nulo, não está sujeito à extinção pelo decurso do tempo (CC, art. 169);

(c) no Direito do Consumidor: Da mesma forma, no Código de Defesa do Consumidor, (12) verifica-se que os prazos extintivos tão-somente têm seu início quando for evidenciado o defeito, ou ainda, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria;

(d) no Direito Administrativo: No direito administrativo podemos citar a Lei nº 9.784, de 1999, (13) que disciplina que comprovada má-fé na prática de atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, o prazo decadencial para a Administração anular o ato não é contado da data em que o ato foi praticado, e sim de quando é descoberto;

(e) no Direito do Processo Civil: A Lei nº 1.533, de 1951, (14) que altera o Código do Processo Civil, também disciplina que o direito de requerer mandado de segurança somente se extingue a contar do conhecimento do ato a ser impugnado;

(f) no Direito Tributário: É cediço que o CTN, ao dispor da ressalva constante do § 4º do seu art. 150: (15) "… salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", não admite que contribuintes que se utilizam de "dolo, fraude ou simulação venham a ser beneficiados por uma preclusão da faculdade de lançar nas mesmas condições em que o seria a hipótese de ter o sujeito passivo agido de boa fé", como bem coloca Souto Maior Borges. (16)

Destarte, para se analisar a extinção do direito pelo instituto da decadência é imprescindível levar em consideração a presença dos pressupostos necessários à sua ocorrência, quais sejam, a inércia e o tempo, sem os quais não se pode alegá-la.

Frise-se, sem estar caracterizada a inércia do titular do direito não há se falar em início de qualquer prazo extintivo, independentemente do transcurso de prazo que tenha ocorrido. (17)

6. Nos Tributos Sujeitos ao Lançamento por Homologação

Na modalidade de lançamento tributário por homologação, a exemplo dos impostos ICMS, IPI e IR, o próprio sujeito passivo (contribuinte ou responsável) realiza todos os procedimentos de lançamento descritos no art. 142 do CTN, (18) no prazo e forma previstos em lei, sem qualquer prévio exame da Fazenda Pública, nos termos do art. 150 do CTN. E, ainda, o Fisco tem o prazo de cinco anos, a contar do fato gerador, para homologar as atividades de lançamento efetuadas pelo sujeito passivo. Expirado esse prazo, considera-se definitivamente extinto o crédito tributário. (19)

Dentre todas as atividades realizadas pelo sujeito passivo, uma se sobressai: a entrega da DECLARAÇÃO do tributo devido, que, se pago o tributo, extingue o crédito tributário; se não pago, constitui-se confissão de dívida, tornando-o exigível.

Importante colocar que há legislações tributárias (20) prevendo que no lançamento por homologação o imposto declarado é exigível independentemente de lavratura de auto de infração ou notificação e, se não pago, pode ser inscrito imediatamente na dívida ativa. E ainda, vem sendo firmada jurisprudência em nossos tribunais, em especial no STJ, (21) no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração aceita pelo Fisco.

Isso implica afirmar que com o recebimento da declaração pelo Fisco, ocorre a constituição definitiva do crédito tributário. E, caso não ocorra o pagamento do tributo declarado, no prazo estabelecido na legislação pertinente, inicia-se o prazo prescricional para a ação de cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.

Em outras palavras, com a entrega da declaração não há necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, e ainda, com a aceitação da declaração pelo Fisco, há a constituição do crédito tributário, sendo instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito, conforme determina o Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, caput e § 1º. (22)

EXEMPLO HIPOTÉTICO Nº 05: prescrição no lançamento por homologação

(1) Na hipótese de o fato gerador do ICMS ter ocorrido no dia 10 de maio de 2008, tem o contribuinte o prazo até o vigésimo dia do mês imediatamente subseqüente para recolher o referido imposto, e até o trigésimo dia do mês subseqüente para entregar ao Fisco a declaração ou livro eletrônico (segundo a legislação tributária do Distrito Federal);

(2) No dia 20 de junho de 2008, prazo regulamentar para o recolhimento, o contribuinte não efetuou o pagamento devido;

(3) No dia 30 de junho de 2008, o contribuinte entregou a declaração, que foi recebida, via on line, pela Administração Fazendária, com o validador e aviso de recebimento;

(4) Como não houve o pagamento do imposto devido, pode-se então ser inscrito imediatamente em dívida ativa o referido crédito tributário;

(5) A partir desse momento, 30 de junho de 2008, fixa-se o marco inicial de contagem do prazo prescricional para o Fisco promover a cobrança do crédito tributário;

(6) O marco final, em que se extingue a ação de cobrança ou sua pretensão, ocorre no dia 30 de junho de 2013, caso não ocorra a causa suspensiva de 180 dias, disposta no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, e nem as causas interruptivas do referido prazo, disciplinadas no parágrafo único do art. 174 do CTN;

(7) Obs: caso a data para o recolhimento do imposto declarado seja posterior à da entrega da declaração, o início do prazo prescricional dar-se-á no término do prazo para o pagamento do tributo declarado, pois antes de findar esse prazo não se pode ainda exigir o referido imposto.

Referências Bibliográficas

BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

CARVALHO, Paulo Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Melo. São Paulo: Malheiros, 1997.

GAGLIANO, Pablo Siolze e PAMPLOMA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3 ed., São Paulo: Saraiva, 1 v, 2003.

HABLE, José. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. 2ª ed, Brasília: Editora Lúmen Juris, 2007.

LEAL, Antônio Luís da Câmara. Da prescrição e da decadência. 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1959.

Notas

(1) LEAL, A. L. C. Obra citada, p. 115.

(2) "Ibidem", p. 26.

(3) GAGLIANO, P. S. e PAMPLOMA FILHO, Obra citada, p. 477-478.

(4) HABLE, J. Obra citada, p. 38-46.

(5) CARVALHO, P. B. Obra citada, p. 224.

(6) HABLE, José. A demora na decisão do contencioso administrativo-fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1705, 2 mar. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11002>. Acesso em: 10 jul. 2008.

(7) LEAL, A. L. C. Obra citada, p. 114.

(8) Pode-se citar ainda: (a) Direito Civil: Código civil – "Art. 445. § 1º (…), até o prazo máximo de cento e oitenta dias, (…); e de um ano, (…) Art. 618. Parágrafo único. (…), nos cento e oitenta dias seguintes (…), (b) Direito do Consumidor: Código Consumidor, "Art. 27. (…) em cinco anos (…); (c) Direito Penal: Código Penal – Decreto-lei nº 2.848/40: "Art. 103 – (…) se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, (…)"; (d) Direito Administrativo: Lei nº 9.784/1999 – "Art. 54. (…) decai em cinco anos, e, (e) Direito Processual Civil: Lei nº 1.533/1951. "Art. 18 – (…) decorridos 120 dias, entre outros.

(9) HABLE, José. A decadência na suspensão por decisão judicial da constituição do crédito tributário. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1779, 15 maio 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11269>. Acesso em: 06 jul. 2008.

(10) BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7/12/1940. "Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, (…)". Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.

(11) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/1/2002. "Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. (…)"; "Art. 445. (…) § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele TIVER CIÊNCIA, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. (…)"; "Art. 618. (…) Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes AO APARECIMENTO DO VÍCIO OU DEFEITO. (Grifamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.

(12) BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. "Art. 26. (…) § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a PARTIR DO CONHECIMENTO do dano e de sua autoria." (Destacamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.

(13) UNIÃO. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ." (Grifamos). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.

(14) BRASIL. Lei nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951. Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas ao mandado de segurança. "Art. 18 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, CONTADOS DA CIÊNCIA, pelo interessado, do ato impugnado." (Original sem negrito). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008.

(15) BRASIL. CTN. "Art. 150 (…) § 4º Se a Lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." (Grifamos).

(16) BORGES. J. S. M. Obra citada, p. 404.

(17) HABLE, José. A decadência na sonegação fiscal. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1629, 17 dez. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10765>. Acesso em: 10 jul. 2008.

(18) Brasil. CTN. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. (Grifamos)

(19) Nos tempos atuais, da era da internet, em que o Fisco toma conhecimento das atividades exercidas pelo sujeito passivo, via on line, e, ainda, com a edição da Lcp nº 118, de 2005, na qual a extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento, antecipado ou não, a aplicação da homologação tácita ficou bastante reduzida e ofuscada.

(20) UNIÃO. Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. Art. 5º §§ 1º e 2º. SÃO PAULO. Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989. Arts. 57 e 62, e DISTRITO FEDERAL. Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996. Art. 41, entre outras.

(21) BRASIL. STJ. AgRg no Ag 748560/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T, data da decisão: 01/06/2006, DJ 26.06.2006, p. 121. (…) 3. "Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), não há cogitar-se da incidência do instituto da decadência, que retrata o prazo destinado à constituição do crédito tributário, in casu, constituído pela DCTF aceita pelo Fisco. (…) vale dizer: no qüinqüênio subseqüente à constituição do crédito tributário, que, in casu, tem seu termo inicial contado a partir do momento da declaração realizada mediante a entrega da DCTF." (REsp nº 389089/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16/12/2002). No mesmo sentido, REsp 673585/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, data de julgamento 26/04/2006, DJ 05.06.2006, p. 238; entre outros. Disponível em: http://www.stj.gov.br. Acesso em: 20 jun. 2008

(22) UNIÃO. Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984. Altera a legislação do Imposto de Renda. Diário Oficial (da) República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 14. jun. 1984. Art. 5º, caput e § 1º. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/sicon/ ExecutaPesquisaBasica.action. Acesso em: 12 jun. 2008.

José Hable*