Imunidade genérica de impostos indiretos
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Sócio fundador da Harada Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo e ex-Diretor da Escola Paulista de Advocacia.
Discute-se muito na doutrina e na jurisprudência a imunidade genérica de impostos indiretos como o IPI e o ICMS.
O principal argumento contrário à imunidade das entidades de assistência social, por exemplo, consiste no fato de que essas entidades não são contribuintes de impostos sendo apenas alcançados pelo ônus tributário por força do fenômeno da repercussão econômica.
Analisemos a matéria à luz do texto constitucional e da jurisprudência de nossos tribunais.
Dispõe a Constituição Federal:
"Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI- instituir impostos sobre:
(…)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
(…)
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
Verifica-se, pois, que esse § 4º, que se refere às entidades assistenciais, partidos políticos, suas fundações e entidades sindicais estabeleceu uma restrição ao gozo da imunidade, restrição essa não existente em relação à imunidade das autarquias e fundações públicas, como se depreende do § 2º, do art. 150, da CF.
Por causa da restrição do § 4º, do art. 150, da CF julgados de tribunais locais passaram a não reconhecer, por exemplo, a imunidade do IPTU em relação a prédios alugados pelo SESI, SESC etc.
Entretanto, o STF passou a dar uma interpretação ampla à imunidade das entidades beneficiadas dando importância apenas à aplicação dos recursos financeiros obtidos na consecução da finalidade estatutária. Chegou a reconhecer a imunidade do ICMS sobre vendas esporádicas de mercadorias pelas entidades assistenciais, desde que o produto da arrecadação fosse canalizado para o desenvolvimento de atividades filantrópicas(1).
Outrossim, a Corte Suprema suspendeu a aplicação do § 1º, do art. 12, da Lei nº 9.532, de 10-12-1997 que, a pretexto de regular o disposto no art. 150, VI, c, da CF, excluía da imunidade de impostos os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação e de assistência social(2).
No que tange ao ICMS incidente sobre equipamentos médicos-hospitalares, em um primeiro momento, a jurisprudência de nossos tribunais somente reconhecia a imunidade em relação a materiais importados, sob o fundamento de que o adquirente (hospital) não é contribuinte do imposto. Entre a entidade que compra a mercadoria (hospital) e o estabelecimento fornecedor (comerciante, produtor ou industrial) estabelece-se simples relação jurídica de natureza contratual e não de natureza jurídico-tributária. Quem compra paga o preço e não tributo, muito embora do ponto-de-vista econômico no preço estejam embutidos os valores do tributo, da matéria-prima, dos salários, inclusive, da margem de lucro do vendedor(3).
Contudo, o STF passou a examinar a questão sob outro ângulo. Desde que o produto adquirido passe a integrar o ativo da instituição de assistência social aplica-se a regra da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF.
De fato, o § 4º, do art. 150, da CF não deixa dúvida de que a Carta Magna visa imunizar o patrimônio, a renda e os serviços da entidade beneficiada. Logo, não tem relevância a origem do bem ou do produto que venha integrar o ativo fixo da entidade beneficente de assistência social. Irrelevante juridicamente que o bem integrante do ativo fixo da entidade beneficiada pela imunidade tenha sido importado ou adquirido no mercado interno. Importa, apenas, que o bem passe a integrar o patrimônio da entidade.
Nesse sentido é a atual jurisprudência de nossos tribunais.(4)
O tratamento diferenciado entre equipamentos médico- hospitalares importados e aqueles adquiridos no mercado interno, para fins de cobrança do ICMS, vinha criando uma situação de concorrência desleal entre os fabricantes brasileiros e os fabricantes estrangeiros. Hospitais de porte preferiam importar os equipamentos médico-hospitares do que adquiri-los no mercado interno, arcando com o ônus da incidência do ICMS tornando o preço mais oneroso.
Notas
(1) RE nº 257.700- MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29-9-200; RE nº 97.788, RE nº 116.188, AGRAG nº 155.822 e ACRAF nº 177.283.
(2) Adin nº 1802-DF, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ de 13-2-2004.
(3) AI nº 70012368270/RS, Rel. Des. Genaro José Baroni Borges, DJ de 15-12-2006. EI nº 700281177251/RS, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, J. em 20-3-2009.
(4) AI nº 5359222 AgRg, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 14-11-2008; RE nº 225778 AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10-10-2003; Ap. Civ. Nº 7001397124/RS, Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; EI nº 70024022006/RS, Rel. Des. Mara Larsen Chechi.