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Equivalência Patrimonial 2.009

Publicado em:

Jeferson Roberto Nonato
Graduado pela EASP/FGV. Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado com especialidade no sistema financeiro. Instrutor da ESAF. Consultor tributário com especialidade no IRPJ.

Apesar das importantes alterações legais recentemente ocorridas na elaboração das demonstrações financeiras das sociedades anônimas (Leis 11.638 e 11.941), o instituto da Equivalência Patrimonial continua soberano quando se deva avaliar investimentos em participações societárias emitidas por empresas controladas, coligadas e por coligadas equiparadas (nova figura). Os conceitos e seus respectivos limites permanecem reservados à lei ordinária, mas, os detalhes procedimentais serão impostos por órgãos reguladores como pelo Conselho Monetário Nacional, através de seu braço executivo Banco Central do Brasil, e, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM-.

A avaliação de investimentos pelo MEP – Método de Equivalência Patrimonial – deve ser observada desde o momento da aquisição do investimento, quando acontecerá a primeira avaliação e será determinado o Valor Patrimonial do Investimento adquirido. Para tanto o valor da contraprestação entregue no ato da aquisição é comparado ao Valor Patrimonial do Investimento sendo a diferença considerada ágio ou deságio na aquisição de investimentos. Esta primeira avaliação é a preocupação central deste trabalho, pois deste fenômeno surgem significativas conseqüências societárias e tributárias na vida das empresas.

DL nº 1.598 de 1.977

Em 1.976 foi introduzido em nosso Direito Comercial o instituto da Equivalência Patrimonial (Lei 6.404/76 art. 248). Trata-se de um método de avaliação de investimentos, sob a forma de participações societárias em sociedades coligadas e controladas, que difere do método corrente de representação de valor fundado no custo de aquisição. Desde então convivemos com estes dois métodos de avaliação de participações societárias em outras sociedades.

O MEP – método de equivalência patrimonial, como é conhecido-, segundo o disposto na Lei Comercial, consiste numa operação relativamente simples em que conhecido o percentual de participação, no capital social da investida, aplica-se, tal percentual, sobre o valor contábil do patrimônio líquido, sendo o resultado, o valor eqüitado do investimento. Note-se que a Lei impõe o valor de equivalência do investimento e não o valor de igualdade do investimento, porque, por vezes, é necessário se processar alguns ajustes não contábeis no valor declarado do patrimônio líquido da investida.

Em 1.977 foi editado o DL nº 1.598 que teve por escopo principal adaptar a Lei Tributária às novas disposições da Lei Comercial. Particularmente no caso da Equivalência Patrimonial, tal diploma legal veio a impor regras complementares ao artigo 248 da Lei nº 6.404/76 disciplinando, entre outros pontos, a primeira avaliação pelo MEP, a natureza da diferença entre o valor apurado pelo MEP e o preço de aquisição, bem como as conseqüências tributárias destes procedimentos. A matéria foi objeto dos artigos 20 a 26 do Decreto Lei.

Neste cenário surgiram as figuras do Ágio e do Deságio na aquisição de investimentos relevantes. O ágio ocorre quando o preço de aquisição for superior ao valor patrimonial do investimento e o deságio quando o preço de aquisição for inferior ao valor patrimonial do investimento. A determinação da ocorrência do ágio ou do deságio é imposta por Lei no momento da aquisição do investimento – DL nº 1.598/77 art. 20-. Nesta apuração os agentes econômicos deveriam ainda indicar os fundamentos econômicos que justificara o ágio ou o deságio apurado. Tais fundamentos econômicos foram categorizados em três espécies distintas – §2º do art. 20 do Decreto Lei – a saber:

   
a Avaliação a preços de mercado dos bens do ativo, contabilizados na investida, comparando estes preços de mercado com os valores registrados em sua contabilidade com exigência legal de documentação probatória;
b Rentabilidade futura da investida apoiada em previsão de resultados futuros, com exigência de documentação probatória;
c Fundo de comércio e outros intangíveis não contabilizados na investida bem como outras razões não classificadas nas letras "a" e "b", sem exigência de documentação probatória.

Apurado o ágio ou o deságio na aquisição, o valor do investimento seria representado, no Balanço Patrimonial, pelo Valor Contábil formado pela soma algébrica do Valor Patrimonial mais o Ágio ou menos o Deságio conforme o caso, sendo a declinação do fundamento econômico apontada em Notas Explicativas.

Como se pode deduzir, as ocorrências, do ágio ou do deságio não tinham impacto imediato na base de cálculo do IRPJ ou mesmo da CSLL, depois de sua criação. Por princípio, estes valores eram agregados ao valor patrimonial do investimento para formar o valor contábil da riqueza até o desfazimento daquela aplicação de capital.

As amortizações contábeis (regras comerciais) eram neutras sobre o ponto de vista tributário. Somente por ocasião da apuração de ganho ou perda de capital naquela aplicação é que estes valores assumiam relevância tributária – DL nº 1.598/77 art.25 com redação dada pelo DL nº 1.730/79-.

Diga-se, de passagem, que o art. 34 do DL nº 1.598 impunha a apuração de ganho ou perda de capital, como se realização patrimonial fosse, em situação de ocorrência de substituição do investimento relevante por acervo líquido recebido da investida nos casos de fusão, incorporação e cisão de sociedades. Assim nas reorganizações societárias os valores do ágio e do deságio também assumiam relevância tributária podendo compor o ganho tributável ou a perda dedutível, em certas situações.

Lei nº 9.532 de 1.997

O art. 7º da Lei nº 9.532 de 1.997 derrogou as disposições do art. 34 do DL nº 1.598/77, passando a tratar a troca dos investimentos em sociedades coligadas e controladas por acervo líquido recebido destas investidas, em processos de fusão, cisão e incorporação, como mera substituição e não mais como realização de capital.

De outro lado e por razões de ordem macro econômicas, a mesma Lei, introduziu o incentivo fiscal à mobilidade de capital, visando, principalmente, atrair investidores para as privatizações. De sorte que o legislador ordinário se valeu da mesma engenharia para apuração do ágio e do deságio para dar eficácia ao incentivo fiscal estatuído. Surge então a possibilidade de amortização, com efeitos tributários, do ágio fundado em rentabilidade futura, conforme disciplinado na letra "b" do §2º do art. 20 do DL nº 1.598/77. Assim o ágio do investimento passou a ser registrado em conta do ativo permanente, sujeita à amortização que, para efeitos fiscais, ficou limitada a 1/60 por mês de cada período de apuração das bases de caçulo do IRPJ e da CSLL, nas ocorrências concretizadas de reorganizações societárias. Em outras palavras: o incentivo só pode ser aproveitado em processos de fusão, cisão ou incorporação com efetiva mobilidade de capital.

Frise-se a condição de renuncia fiscal tendo em vista que, por princípio, ágio é parte do preço de um investimento em capital social, não tendo, portanto, conotação de bem sujeito à amortização, exaustão ou depreciação.

Instituições Financeiras

Estamos vivendo profundas modificações de forma e conteúdo na elaboração de nossas demonstrações financeiras, visando aproximação aos grandes mercados internacionais. A harmonização de nossas regras de contabilidade ao padrão internacional já é uma realidade e vem sendo liderada pelo Poder Público e por órgãos técnicos da sociedade civil. Neste mister duas Leis já foram editadas: a Lei nº 11.638 de 2.007 e a Lei nº 11.941 de 2.009.

Na recém editada Lei nº 11.941 de 2.009 vamos encontrar uma verdadeira cláusula de exclusão das instituições financeiras e demais entidades que dependem de autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento, das regras impostas pela própria Lei quanto à escrituração comercial. A tal cláusula de exclusão está assim redigida:

"Art. 61. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes"

Portanto as instituições financeiras seguirão, ainda, os atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil na elaboração de suas demonstrações financeiras, ficando afastadas as determinações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM – ainda que se trate de sociedade de capital aberto.

Tiveram repercussão no sistema legal monetário algumas modificações trazidas pela Lei nº 11.638, conforme fica assentado na Resolução CMN/BACEN nº 3.619 de 2.008 que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2.009, com o seguinte teor:

"Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem avaliar pelo método da equivalência patrimonial os investimentos, no País e no exterior, em:
I – coligadas, quando participarem com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante ou detiverem influência significativa em sua administração;
II – sociedades controladas;
III – sociedades integrantes do conglomerado econômicofinanceiro;
IV – sociedades que estejam sob controle comum.
Art. 2º As instituições que detenham investimentos que, em face do disposto no art. 1º, não possam mais ser avaliados pelo método da equivalência patrimonial devem:
I – considerar o valor contábil do investimento na data-base 31 de dezembro de 2008, incluindo o ágio ou o deságio não amortizado, como novo valor de custo para fins de mensuração futura e de determinação do seu valor recuperável; e
II – contabilizar, em contrapartida desses investimentos, os dividendos recebidos por conta de lucros que já tiverem sido reconhecidos por equivalência patrimonial.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos a serem observados na avaliação de investimentos de que trata esta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009"

Releva-se o poder normativo do Banco Central do Brasil que na matéria manteve a mesma categorização dos fundamentos econômicos da apuração do ágio ou do deságio citada pelo DL nº 1.598/77 quando da aquisição de investimentos a serem avaliados pelo MEP. Neste sentido dispõe o Plano Contábil das Instituições Financeiras – COSIF -:

"15 – Para efeito de contabilização, a instituição deve: (Circ 1273)
a) desdobrar o custo de aquisição em:
I – valor do patrimônio líquido na época da aquisição;
II – ágio ou deságio na aquisição do investimento, que é a diferença entre o custo de aquisição e o valor patrimonial das ações;
b) indicar, no lançamento do ágio ou deságio, dentre os seguintes, o seu fundamento econômico, comprovado por documentação que sirva de base à escrituração:
I – valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na contabilidade;
II – valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados futuros;
III – fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas."

De forma especial o Banco Central do Brasil impõe a seus administrados que no caso de ágio apurado com base em rentabilidade futura, a amortização do ágio se dará até o valor deste mesmo ágio, pela incorporação ao valor do investimento daquela parcela que corresponder a aumento do PL da avaliada por realização dos lucros antes previstos. Somente quando o ágio estiver totalmente amortizado e ainda houver lucro apurado na avaliada é que a contrapartida do ajuste no valor patrimonial investimento se dará em renda operacional. Assim enquanto houver ágio não há resultado de equivalência patrimonial. A regra está assim escrita:

17 – O ágio ou deságio contabilizado na investidora ou controladora, com fundamento na previsão de resultados futuros da coligada ou controlada, deve ser amortizado em consonância com os prazos de projeções que o justificaram ou, quando baixado o investimento, por alienação ou perda, antes de cumpridas as previsões. Observar, a respeito, o disposto no item 1.11.2.20.a. (Circ 1273)
20 – O valor de patrimônio líquido de investimento registrado na forma dos itens 1.11.2.15 a 1.11.2.18 deve ser ajustado, na investidora, com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou da controlada. A diferença apurada registra-se, na investidora ou controladora, a débito ou a crédito da conta que registrar o investimento, e a contrapartida do ajuste é contabilizada: (Circ 1273; Res 3565 art. 1º)
a) como amortização do ágio, mediante incorporação ao investimento, quando o fundamento econômico for o de previsão de resultados de exercícios futuros, e até o valor destes, se corresponder a aumento do patrimônio líquido da coligada ou controlada, em decorrência de lucros nesta registrados;
b) como resultado do período, constituindo renda operacional, caso não haja mais ágio a amortizar nas condições da alínea anterior, se corresponder a lucros ou comprovadamente a ganhos efetivos apurados na coligada ou na controlada. Utiliza-se, nesta hipótese, a conta RENDAS DE AJUSTES EM INVESTIMENTOS EM COLIGADAS E CONTROLADAS;"

Assim fica claro que no caso de ágio pago com base em rentabilidade futura da investida, o resultado do MEP não afetará o lucro líquido do exercício e nem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, se não houver mobilidade de capital com extinção do investimento pelos institutos de reorganização societária.

Nova Disciplina dos Critérios de Avaliação em Operações Societárias

A Lei nº 11.941 de 2.009 adicionou o art. 184-A à Lei nº 6.404/76 com a seguinte redação:

" Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou negócios"

O poder normativo da CVM foi extremamente ampliado para alcançar não só avaliação de participações societárias como aquisição de controle e outros negócios que devam ser avaliados pela função conjunta dos ativos e passivos. É neste universo que serão inseridas as novas regras do MEP para empresas não financeiras.

De perto nos interessa a primeira avaliação das participações societárias adquiridas que serão avaliadas pelo MEP. Para tanto transcrevemos a parte da Instrução CVM 247/96 (texto já atualizado) que versa sobre este tópico:

"DO ÁGIO OU DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Art. 13. Para efeito de contabilização, o custo de aquisição de investimento em coligada e controlada deverá ser desdobrado e os valores resultantes desse desdobramento contabilizados em sub-contas separadas:
I – equivalência patrimonial baseada em demonstrações contábeis elaboradas nos termos do artigo 10; e II – ágio ou deságio na aquisição ou na subscrição, representado pela diferença para mais ou para menos, respectivamente, entre o custo de aquisição do investimento e a equivalência patrimonial.
Art. 14. O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisição ou subscrição do investimento deverá ser contabilizado com indicação do fundamento econômico que o determinou.
§ 1º O ágio ou deságio decorrente da diferença entre o valor de mercado de parte ou de todos os bens do ativo da coligada e controlada e o respectivo valor contábil, deverá ser amortizado na proporção em que o ativo for sendo realizado na coligada e controlada, por depreciação, amortização, exaustão ou baixa em decorrência de alienação ou perecimento desses bens ou do investimento.
§ 2º O ágio ou o deságio decorrente da diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada, referido no parágrafo anterior, deverá ser amortizado da seguinte forma:
a) o ágio ou o deságio decorrente de expectativa de resultado futuro – no prazo, extensão e proporção dos resultados projetados, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento, devendo os resultados projetados serem objeto de verificação anual, a fim de que sejam revisados os critérios utilizados para amortização ou registrada a baixa integral do ágio; e
b) o ágio decorrente da aquisição do direito de exploração, concessão ou permissão delegadas pelo Poder Público – no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."

Revela o texto duas categorias de ágio apurado na aquisição de participações societárias que convivem com tres formas distintas de amortização comercial, a saber:

JUSTIFICATIVA ECONÔMICA DO ÁGIO PAGO AMORTIZAÇÃO COMERCIAL COMPULSÓRIA
a) diferença entre o valor de mercado de um ativo contabilizado na investida e seu valor de escrituração Na proporção em que o ativo for sendo realizado na investida ou pela baixa destes bens-
b) diferença entre o valor de mercado do patrimônio líquido da investida e seu valor escritural  
Sub espécies de "b"  
Rentabilidade futura ( goodwill) No prazo e proporção dos resultados projetados ou pela baixa do investimento, sendo obirgatória a revisão anual dos resultados projetados
Direitos de exploração, concessão ou permissões delegadas pelo Poder Público, não contabilizados na investida No prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica ou ainda pela baixa do investimento.

Demonstrações Financeiras Encerradas em 2.008

Nesta fase de transição, as demonstrações financeiras encerradas em 2.008 foram elaboradas segundo a Orientação do Comitê de Pronunciamento Contábeis nº 02 que relembrou as regras de apuração do ágio e do deságio na aquisição de participações societárias constantes da Instrução CVM 247 de 1.996 e acrescentou:

Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura
"39. Esteve em audiência pública minuta do Pronunciamento Técnico CPC 15 – Combinação de Negócios, para normatizar a nova redação do artigo 226, par. 3o, da Lei das S/A, introduzida pela Lei no. 11.638/07. Ocorre que esse parágrafo foi alterado pela Medida Provisória no. 449/08, e a obrigação de que a fusão, cisão e incorporação entre partes independentes que se seguisse a uma transação de controle da entidade se fizesse com os ativos e passivos a valores justos foi eliminada.Ficou em seu lugar a determinação de que a CVM normatizasse a matéria. À vista dessa mudança, o citado Pronunciamento Técnico acabou não sendo formalmente emitido, ficando programada sua emissão durante 2009 com vigência a partir de 2010, para a plena convergência às normas do IASB.
40. A minuta desse Pronunciamento tratava com detalhe do cálculo do Ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) nos processos de combinação de negócios (não só compra de participação societária e também sem vínculo obrigatório a processos de fusão, cisão ou incorporação).
41. À vista da não emissão do Pronunciamento e de não emissão ainda, por parte da CVM, de qualquer ato regulando esse novo texto legal, surgiram dúvidas quanto à forma de apuração do citado ágio em 2008 e 2009, antes da emissão do novo documento sobre combinação de negócios.
(…)
45. Assim, a recomendação deste CPC é que, enquanto não emitido o Pronunciamento sobre Combinação de Negócios, os ativos e passivos da sociedade adquirida, ou os relativos à parte cindida, sejam avaliados a seus valores justos (de mercado), antes da mensuração do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill). A parcela desses valores justos (de mercado) que exceder o valor contábil deve ser tratada como ágio decorrente de diferença entre valor de mercado e valor contábil e sofrer os processos de baixa conforme as baixas dos elementos que lhe deram origem. Exceção feita à previsão de reconhecimento separado de determinados ativos e passivos hoje normalmente não reconhecidos nesse processo, especialmente do ativo intangível adquirido em uma combinação de negócios a que se refere o item 34 do CPC 04 – Ativo Intangível, que pelo item 129 fica sem efeito até a emissão de Pronunciamento específico sobre combinação de negócios.
46. Dessa forma, a parcela que exceder os valores justos ou de mercado desses ativos deve ser tratada contabilmente como ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill)."

Esta orientação evidencia com clareza que ágio por expectativa de rentabilidade futura – goodwill- só pode surgir após a imperiosa apuração de ágio representado pela diferença entre o valor de mercado – valor justo – dos ativos contabilizados na investida e os respectivos valores contábeis destes mesmos ativos na investida.

Quanto à amortização do ágio fundado em retabilidade futura, a partir de 2.009, preconiza a referida orientação:

"48. (….). A partir do exercício social iniciado em ou a partir de 01 de janeiro de 2009, a amortização contábil sistemática do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) cessa completamente, permanecendo apenas a aplicação do teste de recuperabilidade exigida pelo Pronunciamento Técnico CPC 01.
49. As amortizações fiscais, quando admitidas, se farão apenas via uso de livros fiscais auxiliares, com os reflexos contábeis relativos aos impostos diferidos (ativos ou passivos) que forem aplicáveis nas circunstâncias.
50. É importante lembrar que só pode ser reconhecido o ativo intangível ágio por expectativa de rentabilidade futura se adquirido de terceiros, nunca o gerado pela própria entidade (ou mesmo conjunto de empresas sob controle comum). E o adquirido de terceiros só pode ser reconhecido, no Brasil, pelo custo, vedada completamente sua reavaliação."

Equivalência Patrimonial 2.009

Hoje já está aprovado o Pronunciamento CPC-15 que versa sobre Combinação de Negócios – aprovação pela Deliberação CVM nº 580 de 2.009 -. Deste documento serão extraídas as regras a serem observadas para determinação do valor específico do ágio pago ou do deságio auferido na aquisição de participações societárias sujeitas ao MEP. A CVM no exercício de seu poder regulamentar (Lei 6.404, art. 177 §§ 3º e 5º com redação dada pela Lei 11.638 de 2.007) não fez nenhuma distinção para os casos de aquisição de participações societárias a serem avaliadas pelo MEP que pudesse sugerir a incidência deste Procedimento no caso.

Segundo o que consta no CPC- 15, as apurações quantitativas serão processadas na ordem estabelecida, ou seja: o primeiro passo é se conhecer o quanto do ágio decorre da diferença entre o valor justo do bem ou direito avaliado a mercado e o seu valor contábil no ativo da investida; o segundo passo é se verificar se há ainda valor de ágio que excede à primeira apuração; se houver o valor será classificado como "goodwill" no ativo não circulante, subgrupo INVESTIMENTOS na escrituração da investidora, mas no Ativo Intangível em caso de demonstrações consolidadas. A parcela do ágio referente à primeira quantificação permanece classificada no subgrupo Investimentos do grupo do Ativo Não Circulante, sendo, todavia, agregado ao bem ou direito que lhe deu origem em caso de publicação de demonstrações financeiras consolidada.

Ocorrendo a incorporação do acervo líquido representado pelas participações societárias, extintas no momento da substituição, tanto o ágio categorizado como valor de mercado dos ativos como o de rentabilidade futura serão agregados as respectivas contas de origem. Assim se no momento da aquisição de participações societárias o ágio fundado em rentabilidade futura ter sido apurado com base na existência de um ativo intangível não contabilizado na investida, será ele quando ocorrer a incorporação objeto de classificação em conta própria, segundo o que estabelecido pela CVM na orientação OCPC nº 02 e vazado nos seguintes termos:

"56. Quando ocorre a incorporação do investimento que deu origem ao ágio, o ágio decorrente do diferencial do valor de mercado dos ativos e passivos passa a integrar as contas dos ativos ou passivos que lhe deram origem da mesma forma que nas demonstrações contábeis consolidadas e, se aplicável, são realizados da mesma forma que os ativos e passivos originais incorporados. Conseqüentemente, o ágio pago por expectativa de rentabilidade futura que remanescer é classificado no subgrupo Ativo Intangível"

RTT- Regime Tributário Transitório

Por se tratar de uma fase de transição, coube à ordem tributária a instituição de um regime transitório que foi denominado Regime Tributário Transitório e foi instituído pela Lei nº 11.941 de 2.009. Destaca-se deste regime transitório o que vem assentado no art. 16:

"Art. 16. As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.

Queremos crer que este artigo 16 só tenha aplicação quando a situação fática envolver critério de reconhecimento de receita, custo ou despesa. O assunto aqui tratado versa sobre a primeira avaliação de investimento pelo MEP, no sentido de se quantificar os valores do ágio pago ou deságio auferido na aquisição de participações societárias. Apesar de os resultados da equivalência patrimonial, na seqüência da primeira avaliação serem considerados receita ou renda operacional, o citado dispositivo não se vincula à matéria por se tratarem de ajustes de avaliação de ativos que não foram modificados.

Maior dificuldade se apresenta na interpretação do disposto no art. 17 da Lei 11.941 de 2.009 que estatui:

"Art. 17. Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 37 e 38 desta Lei, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do caput do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do caput do mesmo artigo, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2o deste artigo, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16 desta Lei; e
III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto. "

Há no "caput" do artigo uma exigência imposta ao operador do direito, qual seja: identificar uma disposição de lei tributária que só terá eficácia se utilizados certos métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles impostos pelo Direito Privado. Lembramos, no caso, o exemplo do incentivo fiscal constante do art. 7º da Lei nº 9.532 que autoriza a dedutibilidade da amortização do ágio pago na aquisição de investimentos em razão da expectativa de rentabilidade futura. A lei tributária conduz a uma redução da base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL pela via da amortização que poderia ocorrer tanto na escrituração comercial como na escrituração fiscal. Como a Lei Comercial não permite este critério contábil resta ao agente econômico se valer dos ajustes previstos no inciso II do aventado art. 17.

Todavia é preciso lembrar que a determinação do valor do ágio não é matéria da Lei Tributária. A fase preliminar de apuração do valor é regida por normas expedidas pelos órgãos reguladores do mercado de capitais e do sistema financeiro e não pelo Direito Tributário. Assim sempre foi desde a edição do DL nº 1.598/77. Coube à Lei Tributária disciplinar o impacto deste fenômeno comercial nas bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, mas, não identificar e quantificar o fenômeno.

Este comando legal do RTT terá lugar em situações de aquisição de participações societárias, avaliadas pelo MEP, quanto aos ajustes de compatibilização entre escrituração contábil e fiscal, mas não quanto ao valor apurado do ágio, por exemplo. Se as alterações da Lei comercial alteraram a quantificação e a categorização do ágio a partir de 2.009, será este valor e esta espécie de ágio que terá efeitos na Lei Tributária, segundo suas próprias regras.

Planejamento Tributário

Agora os, obrigatórios, Laudos de Avaliação a Mercado só poderão ser elaborados pelos peritos, ou por empresas especializadas, a partir da identificação dos justos valores dos ativos contabilizados pela investida; encerrada esta fase preliminar serão avaliados outros privilégios da investida. A conseqüência destas novas imposições presentes no CPC-15 farão com que parte do ágio pago na aquisição de investimentos relevantes seja consignada como Valor de Mercado de Ativos, reduzindo assim a parcela do "goodwill" objeto de incentivo fiscal, presente nas reorganizações societárias que se seguem à aquisição de investimentos avaliados pelo MEP. Não se trata mais de simplesmente declarar os fundamentos econômicos do ágio, na esfera tributária. Será preciso provar a seqüência lógica jurídica da apuração das espécies e dos valores, tendo em vista que o "goodwill" será sempre apurado por diferença. Ressalve-se as particularidades das instituições financeiras.

Interpretação Técnica CPC – 09 de 15 de Setembro de 2.009