Doações Feitas por Pessoas Jurídicas Dedutíveis do Imposto de Renda
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As doações feitas pelas pessoas jurídicas não são dedutíveis, a não ser as efetuadas às instituições de ensino e pesquisas autorizadas por lei federal e às entidades civis, legalmente constituídas, sem fins lucrativos que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, nos moldes das disposições contidas no Regulamento do Imposto de Renda – RIR.
O Regulamento do Imposto de Renda disciplina essa matéria pertinente a deduções decorrentes de doações de pessoas jurídicas, em seu art. 365 ao regular que, in verbis:
"Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):
I – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;
II – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem".
A legislação que trata do assunto, mencionada nesse dispositivo (Art. 365 do RIR) é a seguinte:
a) Artigo 13, da Lei 9.249/95, combinado com a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 11/1996, in verbis:
"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964:
VI – das doações, exceto as referidas no § 2º;
§2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União."
INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/1996
"Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias.
§ 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às:
3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º."
b) Artigo 59, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
"Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.
§ 2º Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alínea "c".
É preciso destacar que a legislação em vigor concede incentivos fiscais para doação às organizações do terceiro setor (OSCIPs), unicamente para empresas que são tributadas com base no lucro real.
Com relação ao limite da dedução, a lei prevê a dedução integral do valor das doações como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional bruto. Assim, não há uma dedução do imposto de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o lucro.
Para fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização, a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado pela Receita Federal, através da Instrução Normativa 87/1996.
Pode-se afirmar que as doações efetuadas a entidades enquadradas como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) é perfeitamente legal e dedutível para o efeito da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o lucro operacional.
Portanto, como visto, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Lei 9.249, de 26 de dezembro de 1995, limitou a dedutibilidade de algumas despesas operacionais, dentre as quais as doações efetuadas pelas Pessoas Jurídicas.
Dessa maneira, a dedutibilidade das doações a instituições de ensino e pesquisa ficou restrita a 1,5% (um e meio por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Ressalte-se que a Lei conceitua como lucro operacional o resultado das atividades principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica donatária, nos termos do artigo 277 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999.
Além disso, para que uma instituição de ensino e pesquisa possa usufruir do que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 13, da Lei 9.249/95, há necessidade do preenchimento dos requisitos do artigo 213 da Constituição Federal. Ou seja, a instituição de ensino e pesquisa não pode ter finalidade lucrativa e deve aplicar seus recursos exclusivamente em educação.
Portanto, os valores doados pelas Pessoas Jurídicas a entidades de educação devem ser considerados despesas operacionais, o que significa que os mesmos reduzem a base de cálculo do imposto de renda e da CSL.
A Secretária da Receita Federal – SRF, posteriormente editou a Instrução Normativa nº 11, que ampliou o rol de exigências para que determinada doação fosse considerada dedutível. Desta maneira, para que a doação efetuada pela pessoa jurídica possa ser considerada dedutível é necessário que a instituição de ensino que recebeu a doação:
i) aplique os excedentes em educação;
ii) comprove não possuir fins lucrativos; e,
iii) assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica, ou confessional, ou ao poder público no caso do encerramento de suas atividades.
Além de limitar as doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa, a citada Lei nº 9.249/95 também restringiu a dedutibilidade das doações a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoas jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, a 2,0% (dois por cento) do lucro operacional, tanto para fins de Imposto de Renda como para a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL).
Para que a pessoa jurídica doadora possa se beneficiar da dedutibilidade da doação, devem ser observados os seguintes requisitos:
a. as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b. a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, a disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c.a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
A pessoa jurídica, valendo-se da Lei nº 8.313/91, batizada de "Lei Rouanet", pode fazer doações a projetos culturais aprovados pelo Ministério da Cultura e essas doações seriam consideradas dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Essa lei Rouanet dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC e foi editada para incentivar os seguintes seguimentos artísticos-culturais:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
h) humanidades; e
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial, etc.
Ademais, parte desse valor também poderá ser deduzido do imposto de renda devido pela pessoa jurídica (30% no caso de patrocínio e 40% no caso de doação), dedução esta que estava limitada a 5% (cinco por cento) do imposto de renda devido (excluído o adicional, nos termos do artigo 543 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). A partir de 1º de janeiro de 1998, esse limite passou a ser de 4% (quatro por cento).
Convém definir o que sejam "doações" ou "patrocínios", nos termos da Lei Rouanet:
DOAÇÃO – transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços, para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
PATROCÍNIO – transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário, para a realização de projetos culturais, com a finalidade promocional e institucional de publicidade. Considera-se também patrocínio, a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis e imóveis do patrimônio do patrocinador sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais sem fins lucrativos.
Com o advento da Lei 9.874/99 (conversão da Medida Provisória nº 1.589-1, de 24/09/97) a principal inovação foi o estabelecimento de regras especiais de incentivo para doações ou patrocínios na produção cultural que atenderem, exclusivamente, aos seguintes segmentos:
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposição de artes plásticas; e,
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.
O valor das doações e patrocínios em favor de projetos culturais dos segmentos acima referidos, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, poderá ser integralmente deduzido do imposto de renda devido pelo contribuinte. Isto significa que as pessoas jurídicas, quando contribuírem nesses projetos, não estão sujeitas ao limite de 30% (trinta por cento) no caso do patrocínio, ou dos 40% (quarenta por cento) no caso das doações.
Deve-se ressaltar, porém, que o valor da dedução a ser efetuada continua sujeita ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda (sem adicional) devido, nos casos das pessoas jurídicas, e 6% (seis por cento), para pessoas físicas.
Comente-se, também, que para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as doações e patrocínios em favor dos projetos culturais acima referidos não poderão ser considerados como despesas dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, podendo, no entanto, serem deduzidas, para determinação da base de cálculo da CSL.
Conclui-se, então, serem esses os tipos de doações permitidos por nosso ordenamento jurídico que poderão ser feitas pelas pessoas jurídicas, a fim de que esses valores possam ser deduzidos do Imposto de Renda devido pelo contribuinte.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas*