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Diminuição da Carga Tributária em Razão da Separação de Atividades das Pjs – Simulação?

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Elton Luiz Bartoli
Pós-Graduando em Direito Tributário pela EPD; Integrante do Escritório Braga e Marafon – Divisão de Consultoria

Elton Luiz Bartoli

Atualmente, na seara tributária, grande parte dos trabalhos realizados referem-se a elaboração e a implementação de Planejamentos Tributários.

Como cediço, tal assunto foi objeto de enormes discussões, principalmente nos tribunais administrativos, que culminaram na reversão de posicionamento há muito adotado no sentido de vedar os planejamentos tributários com escopo único e exclusivo de diminuir recolhimento de imposto ao Erário.

Nestes casos, a autoridade administrativa, com o intuito de coibir a elisão fiscal, descaracteriza os atos ou negócios jurídicos que de algum modo dissimulam o fato gerador do imposto, eis que o procedimento carece de interesse econômico.

Note-se que, a mudança de posicionamento tem como base argumentos de cunho econômico e não jurídico.

Neste contexto, é importante destacar que a implementação de Planejamento Tributário ocorre, em sua maioria, através de procedimentos atinentes a cisão e a incorporação de empresas, operações que muitas vezes ocorrem em um mesmo momento.

Quando da análise dessas operações, o Fisco procura demonstrar que o procedimento adotado é artificial, fraudulento e/ou simulado, porquanto sua aplicação enseja decréscimo de imposto a ser recolhido e gera, por decorrência lógica, uma economia para as empresas.

Ocorre que os atos praticados pelo contribuinte, respaldados na legislação comercial/societária, não podem ser considerados fraudulentos ou simulados em razão de lhe faltar propósito negocial.

Exatamente nesse sentido, recentemente, o Primeiro Conselho de Contribuintes assentou posicionamento de que inexiste simulação quando uma empresa desmembrar suas atividades, antes desenvolvidas por uma única empresa, de modo a racionalizar sua operacionalização, bem como reduzir a carga tributária (Acórdão nº 103-23357).

Tal precedente é de suma importância, pois, respalda procedimentos análogos, adotados por outras empresas.

Insta salientar que a prática de separação das atividades de uma empresa já fora alvo de grandes questionamentos também no âmbito previdenciário no que se refere à alíquota do RAT/SAT, aplicada em consonância com o grau de risco da atividade.

Isto porque, para a determinação da alíquota do RAT/SAT considera-se a preponderância de trabalhadores no desempenho da atividade-fim da empresa, logo, incide uma única alíquota sobre todas as atividades da empresa, sem distinção do risco entre elas, o que não nos parece justo!

Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da adoção do procedimento de segregação das atividades da empresa. (EAg 572486).

No mais, não descarto a hipótese de eventual questionamento pelo fisco quando da adoção desse procedimento, eis que se trata de matéria cuja jurisprudência administrativa/judicial ainda não esta definida, porém, com chances de êxito, vez que os argumentos de defesa são consistentes e inexiste na atual legislação tributária norma que vede a implementação de planejamentos tributários lícitos, ainda que com o único objetivo de economizar tributos.

Elton Luiz Bartoli*