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Desrespeito á lei e demonstração do resultado do exercício

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A expressão Lucros e Perdas, tradicional e consagrada internacionalmente, encontra-se também tanto na Lei 6404/76 (§6º artigo 289) quanto no Novo Código Civil de 2.002 (diversos artigos, como o 1.189, por exemplo).

A Lei 6404/76, porém, por ser cópia de um vetusto modelo contábil norte-americano, não faz referência a um “balanço da conta”, adotando, então, um conceito genérico de “resultado” (para uma peça específica), fazendo da demonstração deste uma literatura onde se evidenciam saldos em “mais e menos”, sem forma técnica contábil; dessa forma contraria ao principio das partidas dobradas e ao princípio de competência no que tange a correlação entre custos e receitas.

Só seria contabilmente aceita a dita “Demonstração de Resultado” se seguisse o mesmo critério do “Balanço Patrimonial”, possuindo a evidência que este expressa em débito (Ativo) e crédito (Passivo), ou seja, também apresentando as origens e os investimentos que produziram o resultado.

A lei das sociedades anônimas não obriga a isto, mas, para todas as demais empresas, sabiamente, o novo Código Civil de 2002 passa a fazer a exigência de uma “forma contábil” (em débito e crédito).

Assim está expresso no artigo 1183 e a falta de cumprimento do mesmo é um desrespeito à lei que trata do “Direito de Empresa”.

A lei 6404/76, entretanto, ensejou, na questão, um artifício desfigurado em face da realidade dos registros contábeis; tal erro, todavia, não o comete o novo Código Civil, apelando corretamente para os atributos de fidelidade e clareza, de obrigatoriedade de exposição em “débitos e créditos”.

Na realidade o tratamento legal do Código é o correto, face ao conceito de balanço, pois, este é a evidência de qualquer equilíbrio de valores (e o lucro ou a perda nisto se enquadram).

A denominada demonstração do resultado do exercício deve espelhar-se como um “Balanço Reditual” ou “Balanço de Lucros e Perdas” e é isto que o Código Civil Brasileiro de 2002 exige.

Toda conta pode gerar um “Balanço”, assim como o podem os conjuntos e sistemas destas.

O termo “Balanço”, de origem latina, proveniente de “bi-lancis” (dois pratos da balança, sugerindo o sentido de estabilidade, como a emprega Marco Túlio Cícero, em Academia, 2, 38) etimologicamente significando a idéia do “equilíbrio de valores” face a um objeto definido.

Por isso, de forma consuetudinária, emprega-se a expressão “Balanço Patrimonial” para expressar com propriedade os dois lados de uma só realidade da riqueza – em causa (origem do patrimônio) e em efeito (destino atribuído ao recurso obtido).

No caso da apuração do “Lucro ou da Perda”, é exigível a mesma lógica, por coerência, em defluência do principio que rege o processo das partidas duplas.

Tal critério elimina qualquer omissão ou falta de adequação entre o funcionamento de contas que se relacionam a um “sistema de resultabilidade”.

De forma destacada se deve evidenciar: de um lado, a recuperação das aplicações em bens negociados ou de venda, em ingressos que aumentaram o capital e do outro o que se investiu nos referidos bens ou que fez diminuir a riqueza.

Ou ainda, os custos (no sentido genérico, aquele que abrange os técnicos e os complementares) e as receitas (também em sentido genérico abrangendo as técnicas e as complementares).

O saldo ou confronto de tais elementos é o que indica o verdadeiro “resultado emanado de registros da escrita contábil”.
Para ser “contábil” uma demonstração deve ser fiel ao critério próprio.

O artigo 1.189, pois, ao disciplinar a questão do ponto de vista da Contabilidade é fiel à origem doutrinária.

Disciplina o referido artigo: “O balanço de resultado econômico, ou demonstração de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.”.

Está correto, portanto, o artigo, ao determinar que em crédito e débito se deva demonstrar o que defluiu da apuração e esta é uma das virtudes dos acertos contidos no Código de 2002.

A não ser desta forma, o que se demonstra não é o espelho do que foi procedido nos registros, mas, sim, uma explicação que pode dar ensejo a dúbia interpretação e até a mistificação (como se vê nas peças em que se evidencia Lucro/Perda, sem definir o que ocorreu, deixando a matéria vaga e exigindo indagação).

Estará desobedecendo ao que dispõe o Código Civil quem não seguir tal espírito da lei, assim como deformará a verdadeira forma contábil na apresentação dos componentes do resultado do exercício quanto a débito e crédito, ou ainda – a origem e aplicação dos elementos do sistema reditual.


Autor: Antônio Lopes de Sá
Contato: lopessa.bhz(arroba)terra.com.br


Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.