Crédito de PIS/COFINS na Aquisição de Bem de Empresa Enquadrada no Simples
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Paulo Henrique Gonçalves Sales Nogueira*
Várias pessoas jurídicas ultimamente têm evitado adquirir bens de empresa enquadrada no regime do SIMPLES NACIONAL, em razão de entenderem não mais ser possível aproveitar créditos de PIS/COFINS nessas operações.
O entendimento acima decorre do fato da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que instituiu o chamado SIMPLES NACIONAL ter prescrito no artigo 23, o que segue:
"Seção VI
Dos Créditos
Art. 23 – As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Verifica – se da redação do artigo acima, que a dúvida decorre do que se deve entender por "optantes do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SIMPLES".
Para analisar a expressão e o dispositivo acima, necessário se faz reproduzir parte do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, cuja redação também esta contida no artigo 3º da Lei nº 10.637/02. Dispõe o artigo 3º das Leis ora citadas o que segue:
"Art. 3 – Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
– bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
a) nos incisos III e IV do § 3º do art. 1º desta Lei; e
b) no § 1º do art. 2º desta Lei;
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V – valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
VIII – bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
(…)"
Analisando a redação do artigo 3º da Lei nº 10.833/02, assim como do artigo 3º Lei nº 10.637/02, contata – se que em momento algum informa à norma que o crédito a ser aproveitado é decorrente de transferência do mesmo de um estabelecimento para outro. Por outro lado, as normas relativas ao PIS/COFINS são taxativas ao dispor quando cabe o aproveitamento do crédito das contribuições, logo, ocorrendo uma das hipóteses descritas nas leis poderá o adquirente aproveitar créditos para compensar com seus débitos, mesmo que a aquisição do bem seja realizada através de empresa enquadrada no SIMPLES NACIONAL.
Cabe salientar que a Superintendência Regional da Receita Federal através de Soluções de Consulta manifestou ser possível aproveitar créditos de PIS/COFINS na aquisição de bens de empresa do SIMPLES. O entendimento ora comentado pode ser constatado através das soluções de consulta abaixo:
"Processo de Consulta nº 99/07 da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicada no DOU em 10/04/2007
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO.
A aquisição de bens para revenda ou utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda de empresa optante pelo Simples pode ser considerada para fins de apuração de créditos de PIS/Pasep não-cumulativo, desde que, em relação aos insumos, estes sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.
(…)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN SRF nº 358, de 2003.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO.
A aquisição de bens para revenda ou utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda de empresa optante pelo Simples pode ser considerada para fins de apuração de créditos de Cofins não-cumulativa, desde que, em relação aos insumos, estes sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.
(…)
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º."
"Processo de Consulta nº 100/07 da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, publicada no DOU em 10/04/2007 e julgada em 15/03/2007
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
A aquisição de bens para serem utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda de empresa optante pelo Simples ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado pode ser considerada para fins de apuração de créditos de PIS/PASEP não-cumulativo, desde que, em relação aos insumos, estes sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN SRF nº 358, de 2003.
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS.
A aquisição de bens para serem utilizados como insumos na fabricação de bens ou produtos destinados à venda de empresa optante pelo Simples ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado pode ser considerada para fins de apuração de créditos de Cofins não-cumulativa, desde que, em relação aos insumos, estes sejam efetivamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º."
Corroborando o entendimento acima, o parágrafo 19º, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, esclareceu relativamente à empresa de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, ser possível aproveitar crédito das contribuições sobre o valor dos pagamentos efetuados pelo serviço.
Depreende – se do acima exposto, que o crédito de PIS/COFINS independe de transferência do tributo para outrem, mas, sim, da subsunção do fato a norma descrita no artigo 3º das Leis que tratam das contribuições não – cumulativas.
O crédito das contribuições decorre de lei, mais precisamente das hipóteses descritas no artigo 3º das Leis números 10.637/02 e 10.833/03 e, nessas, não esta dito, que deverá haver transferência de crédito de um contribuinte para outro, apenas que o montante será apurado sobre bens adquiridos para revenda, bens e serviços utilizados como insumo entre outras situações.
As regras das contribuições não – cumulativas comportam, contudo, exceção, como é possível verificar no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 10.833/03, que prescreve que haverá direito de crédito de PIS/COFINS sobre o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
Encontra – se expressamente descrito no artigo 3º, parágrafo 3º, inciso II, da Lei nº 10.833/03, que para apurar créditos das contribuições não – cumulativas deve – se considerar os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados pela pessoa jurídica, e, sendo assim, mais uma vez pode – se dizer que o crédito ora tratado não depende de transferência por parte de empresa enquadrada no SIMPLES.
Entre as hipóteses de vedação do crédito de contribuições quando da aquisição de bens estão às situações de compra de bens ou serviços tomados, não sujeitos ao pagamento de PIS/COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição (§ 2º, art. 3º, da Lei nº 10.833/03 com alterações da Lei nº 10.865/04). As operações praticadas pelas empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, por força da Lei Complementar nº 123/06, sujeitam essas pessoas jurídicas ao recolhimento das contribuições ora tratadas, em que pese o valor envolvido ser menor do que das pessoas jurídicas enquadradas no regime de lucro real ou presumido. Logo, não se enquadram as sociedades adquirentes de produtos de empresas enquadradas no SIMPLES na vedação acima comentada e prevista no parágrafo 2º, artigo 3º, da Lei nº 10.833/03, pois as operações de aquisição aqui tratadas não são isentas ou não tributadas.
A expressão "transferência de créditos" tratada na Lei Complementar nº 123/06, artigo 23, somente se aplica aos casos em que ocorre a transferência do mesmo através de documento fiscal próprio. São exemplos dessas situações os destaques de ICMS e de IPI nas notas fiscais, ocasiões em que ocorrem efetiva transferência dos tributos para o adquirente que assume o ônus dos mesmos.
A legislação das contribuições PIS/COFINS não exige que as empresas destaquem o valor de PIS/COFINS quando ocorre comercialização de bens para empresas revenderem, utilizarem como insumo no processo produtivo, ou com destinação ao ativo imobilizado.
Por outro lado, a única situação que a legislação determina o lançamento de PIS/COFINS em nota fiscal esta prevista na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02, artigo 84, que dispõe:
"Regime de Substituição na Comercialização de Veículos
Art. 84. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda."
Constata – se do exposto, que inexiste alteração do conceito de "transferência de crédito" anteriormente existente, ou do entendimento do fisco sobre o tema, não tendo a Lei Complementar nº 123/06 alterado tal conceito, em que pese poder ser um prenúncio do que esta por vir.
Além dos argumentos acima, cabe ressaltar que o artigo 170, inciso IX da Constituição Federal de 1988, dispõe ser necessário observar um tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, nas quais estão enquadradas as Microempresas e EPPs – Empresas de Pequeno Porte. Referidas empresas são as que podem se enquadrar no chamado SIMPLES NACIONAL e, portanto, sujeitas a um tratamento mais benéfico.
Considerando o comentário acima, pode – se afirmar que não permitir que empresa enquadrada no regime não – cumulativo de PIS/COFINS adquira bens para revenda e insumos com crédito das referidas contribuições, quando da aquisição de bens de empresa do SIMPLES é no mínimo ilegal, além de inconstitucional, na medida em que havendo interpretação restritiva ao crédito estará havendo um desestímulo às operações realizadas pelas sociedades enquadradas no chamado SIMPLES NACIONAL.
Certamente não objetivou o legislador destruir as atividades desenvolvidas pelos microempresários e empresas de pequeno porte, razão pela qual, qualquer entendimento diferente do acima comentado será passível de questionamento junto ao Poder Judiciário.
Paulo Henrique Gonçalves Sales Nogueira*