Comentários sobre o novo REFIS instituído pela Lei nº 11.941/09
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Introdução
Em 04.12.08 foi publicada a Medida Provisória nº 449/08. Inicialmente a MP 449/08 previa apenas um parcelamento especial para pequenas dívidas, isto é, dívidas cujos valores não ultrapassassem R$ 10.000,00.
Ocorre, contudo, que, depois de idas e vindas no Congresso Nacional, o texto do Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi drasticamente alterado para ampliar o número de parcelas, bem como possibilitar o parcelamento de quaisquer dívidas e valores tributários, sem o limite do valor da dívida.
O Projeto de Lei de conversão da MP 449/08 foi encaminhado para sanção do Presidente da República, mas existia grande inquietação dos contribuintes, pois não era possível vislumbrar qual seria a atitude do Presidente que viu o texto elaborado por seus técnicos complemente alterado pelos congressistas.
Foi uma boa surpresa para os contribuintes devedores a conversão da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, publicado no dia 28 de maio de 2009.
No presente arrazoado serão analisados, portanto, os dispositivos da Lei 11.941/09 que autorizam o parcelamento de dívidas tributárias, bem como a remissão dos créditos tributários de pequeno valor. Esses dispositivos estão elencados em dois capítulos distintos. O primeiro capítulo cuida dos parcelamentos, sendo dividido em: Seção I – do parcelamento ou pagamento das dívidas, seção II – do pagamento ou do parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI, dos parcelamentos ordinários e dos programas Refis, Paes e Paex, Seção III – Disposições Comuns aos parcelamentos. O segundo capítulo versa apenas sobre a remissão.
1. Do Parcelamento ou Pagamento
O artigo 1º da Lei nº 11.941/09 estabelece quais são os créditos tributários que poderão ser parcelados ou pagos na nova sistemática:
"Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados."
É importante ressaltar que o parcelamento ordinário dos tributos federais é de até 60 meses. Neste sentido, portanto, não há como negar que a possibilidade de parcelar créditos tributários em até 180 meses é um benefício que aliviará o caixa de muitos contribuintes que estão com dificuldades para quitarem suas obrigações com a Fazenda Nacional.
Outro ponto interessante é que os contribuintes que estão inseridos nos programas anteriores de parcelamento especiais (REFIS, Paes ou Paex) poderão ingressar no novo parcelamento, mesmo que tenham sido excluídos dos primeiros.
O parcelamento açambarcará os créditos vencidos até 30.11.2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI, tudo conforme o parágrafo primeiro da lei. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 1º estabelecem:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos no caput deste artigo.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;
III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
Nos dispositivos supracitados o legislador autoriza o parcelamento de todos os tipos de crédito tributário, inclusive os referentes às contribuições previdenciárias descontadas dos trabalhadores pelos empregadores. Vejamos o que diz o artigo 11 da Lei nº 8.212/91:
"Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I – receitas da União;
II – receitas das contribuições sociais;
III – receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos."
O parágrafo terceiro além de consignar o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da Lei para que seja editado um ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil para estabelecer o detalhamento das condições estabelecidas na lei, também estabeleceu as modalidades de abatimento dos acréscimos incidentes sobre o valor do crédito tributário parcelado. Vejamos o texto:
"§ 3º Observado o disposto no art. 3o desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V – parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."
O dispositivo garante uma proporcionalidade muito interessante para o contribuinte que está inadimplente. Quem paga à vista tem uma redução de 100% das multas de mora e de ofício, entre outros descontos. Já o contribuinte que desejar parcelas no maior número de parcelas possíveis, isto é 180 meses, terá uma redução de 60% das multas de mora e de ofício entre outras vantagens.
O legislador ao escalonar os percentuais de anistia, andou bem, pois, possibilitou que o contribuinte optasse pela forma mais adequada para quitar suas dívidas, bem como possibilitou um equilíbrio entre os benefícios e a arrecadação da Fazenda Pública. A lógica é simples mais eficiente – quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto ofertado pela Administração. Para melhor visualização segue uma tabela:
À vista com desconto de: – 100% da multa de mora e de ofício
– 40% da multa isolada
– 45% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
30 (trinta) meses com desconto de:- 90% da multa de mora e de ofício
– 35% da multa isolada
– 40% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
60 (sessenta) meses com desconto de:- 80% da multa de mora e de ofício
– 30% da multa isolada
– 35% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
120 (cento e vinte) meses com desconto de:- 70% da multa de mora e de ofício
– 25% da multa isolada
– 30% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
180 (cento e oitenta) meses com desconto de:- 60% da multa de mora e de ofício
– 20% da multa isolada
– 25% dos juros de mora
– 100% do encargo legal
O parágrafo quarto garante que o contribuinte tenha a opção de parcelar todas as suas dívidas no âmbito de cada um dos órgãos, isto é, o contribuinte pode optar por parcelar todas as dívidas constantes na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Vejamos o texto:
"§ 4º O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos."
O parágrafo quinto foi vetado pelo Presidente da República. Vale lembrar que o dispositivo previa o seguinte: "§ 5º O parcelamento será atualizado mensalmente segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou 60% (sessenta por cento) da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para Títulos Federais, das 2 (duas) a maior."
É cediço que a TJLP atualmente corresponde aproximadamente a 6% ao ano, enquanto a SELIC está em 10,25% ao ano. Tudo indica que o Governo Federal deseja aplicar apenas a SELIC. É o que se pode depreender das razões do veto presidencial, após a manifestação do Ministério da Fazenda, in verbis: "A medida não é conveniente à Administração Pública. Não faz sentido oferecer mais uma desoneração fiscal ao contribuinte quando já há previsão, no Projeto de Lei de Conversão, de vários benefícios para quem aderir ao parcelamento, como a redução, ou mesmo eliminação, de multas de mora e de ofício, juros de mora e do encargo legal. O dispositivo, ademais, cria, sem qualquer precedente, um índice de atualização monetária incidente sobre os débitos parcelados, qual seja, o equivalente a 60% da SELIC. Por fim, vale lembrar que os parcelamentos instituídos são de longo prazo, o que dificulta a redução dos índices de atualização monetária e juros a serem aplicados aos tributos devidos, acarretando na desvalorização dos créditos públicos."
Entendemos que os argumentos do Governo são risíveis, pois seguindo o raciocínio ministerial, não existiria sentido em aprovar a presente lei de parcelamento especial. É óbvio que o contribuinte necessita de todos os abatimentos possíveis para viabilizar o pagamento das dívidas tributárias acumuladas. Frise-se que os débitos serão consolidados no momento do requerimento já com juros acumulados desde o fato gerador. Neste sentido, andou para trás o Governo ao vetar o dispositivo.
O parágrafo sexto determina que a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de parcelas que forem indicadas pelo contribuinte. Sendo vedado que a parcela mensal seja inferior a R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 100,00 para pessoas jurídicas. Vejamos o texto:
"§ 6º Observado o disposto no art. 3º desta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2º e 5º deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
II – R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica."
O parágrafo sétimo traz uma novidade interessante para pessoas jurídicas contribuintes. O dispositivo possibilita que o contribuinte utilize o seu prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido para abater os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em Dívida Ativa. O parágrafo oitavo estabelece um limite ao valor a ser utilizado, pois informa que o mesmo será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% e 9%, respectivamente. Vejamos o texto dos parágrafos:
"§ 7º As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos débitos nos termos deste artigo poderão liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, inclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido próprios.
§ 8º Na hipótese do § 7º deste artigo, o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente."
No parágrafo nono, o legislador manteve a restrição encontrada nos parcelamentos especiais anteriores. Segue o texto:
"§ 9º A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança."
O parágrafo dez também não trouxe novidade, pois apenas determina que as parcelas com até 30 dias de atraso não configurarão inadimplência e logo não ensejaram a exclusão do contribuinte, nos termos do parágrafo nono. Vejamos o texto:
"§ 10. As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9º deste artigo."
O parágrafo onze atribui ao contribuinte a responsabilidade pela indicação dos créditos tributários que deverão ser incluídos no parcelamento, conforme o texto a seguir:
"§ 11. A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos."
O parágrafo doze só foi incluído no texto da lei, pois a Medida Provisória 449/08 produziu seus efeitos desde sua publicação e, por isso, foi necessário estabelecer que os contribuintes que tivessem optado pelo parcelamento estampado nos artigos 1º e 3º da MP 449/08. Esses contribuintes terão até o dia 30.11.09 para optarem. Vejamos o que fiz o parágrafo:
"§ 12. Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Medida Provisória no 449, de 3 de dezembro de 2008, poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas neste artigo até o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei."
O parágrafo treze taxativamente autoriza que os prestadores de serviços profissionais resolvam um passivo tributário gigantesco criado pela claudicante jurisprudência. Não nos cabe no presente estudo adentrarmos na questão, mas é cediço que essas pessoas jurídicas foram levadas a deixarem de recolher a COFINS com base em uma jurisprudência que perdurou durante anos nos tribunais, mas que sofreu uma reviravolta no STF. A modificação da jurisprudência por óbvio fez surgir um passivo que não era contabilizado por muitos contribuintes. Não restava outra opção ao Governo senão a presente alternativa, sob pena de jamais receber tais valores. Vejamos o texto:
"§ 13. Podem ser parcelados nos termos e condições desta Lei os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
O parágrafo quatorze versa sobre os efeitos do cancelamento dos benefícios em caso de rescisão do parcelamento. O texto é explicativo:
"§ 14. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão."
Os parágrafos quinze, dezesseis e dezessete versam sobre a possibilidade de uma pessoa física ser responsabilizada pela inadimplência da pessoa jurídica. Os dispositivos atribuem responsabilidade solidária entre a pessoa física e a jurídica, além de suspender a exigibilidade do crédito tributária o dispositivo acarreta a interrupção do prazo prescricional. Vejamos:
"§ 15. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I – pagamento;
II – parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.
§ 16. Na hipótese do inciso II do § 15 deste artigo:
I – a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II – fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 17. Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 15 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 14 deste artigo."
2. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI
O legislador no artigo 2º da Lei repetiu a solução apresentada no § 13 do artigo 1º, qual seja, autorizar o parcelamento de dívidas decorrentes da mudança da jurisprudência anteriormente pacífica. O artigo 2º autoriza o parcelamento das dívidas oriundas da contabilização dos créditos do IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou como não-tributados. O legislador também inseriu limites aos valores recolhidos mensalmente. Vejamos:
"Art. 2º No caso dos débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados:
I – o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – a pessoa jurídica não está obrigada a consolidar todos os débitos existentes decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI neste parcelamento, devendo indicar, por ocasião do requerimento, quais débitos deverão ser incluídos nele."
3. Do Pagamento ou do Parcelamento de Dívidas Decorrentes dos Parcelamentos Ordinários e dos Programas Refis, Paes e Paex
O legislador, mais uma vez, criou a possibilidade de reparcelamento especial para os devedores. Mecanismo interessante, pois possibilita que os devedores optem em permanecerem nos programas especiais anteriores ou migrarem para o novo parcelamento.
Ponto de debate entre os congressistas e os técnicos do governo foi a criação de um limite mínimo para o valor das parcelas. Enquanto os congressistas insistiam em não estabelecer qualquer limite, os técnicos do governo demonstravam que existiria quebra da receita, caso não se assegurasse que os devedores que migrassem para o novo parcelamento, pagassem ao menos 85% do valor das parcelas quitadas nos anteriores planos especiais. Assim, foi aprovado um limitador de 85%, nos termos dos incisos I, II, III, do § 1º do artigo 3º.
Por outro lado, o legislador estabeleceu um critério razoável de abatimentos dos acréscimos acessórios ao crédito tributário. Em síntese os percentuais ficaram assim distribuídos:
REFIS com desconto de:- 40% da multa de mora e de ofício;
– 40% da multa isolada;
– 25% dos juros de mora;
– 100% do encargo legal;
PAES com desconto de:- 70% da multa de mora e de ofício;
– 40% da multa isolada;
– 30% dos juros de mora;
– 100% do encargo legal;
PAEX com desconto de:- 80% da multa de mora e de ofício;
– 40% da multa isolada;
– 35% dos juros de mora;
– 100% do encargo legal;
8.212 e 10.522 com desconto de:- 100% da multa de mora e de ofício;
– 40% da multa isolada;
– 40% dos juros de mora;
– 100% do encargo legal;
É importante destacar que seguindo a mesma linha de argumentação da mensagem de veto ao dispositivo expresso no § 5º do artigo 1º, o Presidente da República vetou o inciso IV, do § 1º, do artigo 3º. Vejamos o texto vetado: "IV – no caso de rescisão ou exclusão dos parcelamentos de que trata este artigo, o valor da última parcela devida ou da média das parcelas de que tratam os incisos II e III deste parágrafo será atualizado pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP para efeito exclusivamente de determinação da parcela mínima;"
As razões do veto foram as seguintes: "Não é conveniente a aplicação da TJLP, visto que é bem inferior aos índices normalmente utilizados para a cobrança dos créditos da União. Deve-se considerar, ainda, os inúmeros benefícios que serão concedidos aos contribuintes que aderirem ao parcelamento, previstos no próprio Projeto de Lei de Conversão."
Mais uma vez, portanto, temos que consignar a nossa insatisfação com a atitude do governo. A verdade é que um parcelamento especial deve sim contemplar reduções nos juros do saldo devedor.
Vejamos agora, a íntegra do texto do artigo 3º da Lei:
"Art. 3º No caso de débitos que tenham sido objeto do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, do Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, do Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, do parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observar-se-á o seguinte:
I – serão restabelecidos à data da solicitação do novo parcelamento os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado e seus respectivos acréscimos legais, de acordo com a legislação aplicável em cada caso, consolidado à época do parcelamento anterior;
II – computadas as parcelas pagas, atualizadas pelos critérios aplicados aos débitos, até a data da solicitação do novo parcelamento, o pagamento ou parcelamento do saldo que houver poderá ser liquidado pelo contribuinte na forma e condições previstas neste artigo; e
III – a opção pelo pagamento ou parcelamento de que trata este artigo importará desistência compulsória e definitiva do REFIS, do PAES, do PAEX e dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Relativamente aos débitos previstos neste artigo:
I – será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da última parcela devida no mês anterior ao da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
II – no caso dos débitos do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das 12 (doze) últimas parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
III – caso tenha havido a exclusão ou rescisão do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em um período menor que 12 (doze) meses, será observado como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da média das parcelas devidas no Programa antes da edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008;
IV – (VETADO)
V – na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos.
§ 2º Serão observadas as seguintes reduções para os débitos previstos neste artigo:
I – os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II – os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
III – os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV – os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do parcelamento previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal."
4. Disposições Comuns aos Parcelamentos
O artigo 4º estabelece comando interessante, pois afasta a proibição de opção por outras formas de parcelamentos. Deste modo o contribuinte poderá optar por parcelamentos ordinários (60 meses). No mesmo dispositivo, o legislador possibilitou que o contribuinte reparcele a dívida parcelada no novo procedimento, sem a necessidade de quitar um percentual maior na primeira parcela. A legislação anterior previa que em caso de reparcelamento o contribuinte deveria quitar integralmente 20% do saldo devedor na primeira parcela. Tal obrigação foi afastada.
Outra questão importante lembrada pelo legislador foi a consignação expressa de que os abatimentos aproveitados pelos devedores não sejam considerados fatos geradores de outros impostos e contribuições. Vejamos o texto do dispositivo:
"Art. 4º Aos parcelamentos de que trata esta Lei não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Parágrafo único. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS a parcela equivalente à redução do valor das multas, juros e encargo legal em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei."
No artigo quinto o legislador tomou o cuidado de incluir a cláusula de confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados. É importante destacar, contudo, que tal dispositivo não é capaz de afastar a possibilidade de questionamento judicial sobre possíveis ilegalidades na quantificação dos valores. Vejamos o texto:
"Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei."
O artigo sexto estampa a obrigação do devedor de desistir de ações judiciais que discutam matéria referente aos parcelamentos anteriores. Por outro lado, como aliais não poderia deixar de ser, o legislador dispensou de honorários sucumbenciais. Vejamos o texto:
"Art. 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
§ 1º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será apurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3º desta Lei, adotando-se valores confessados e seus respectivos acréscimos devidos na data da opção do respectivo parcelamento."
O artigo sétimo estabelece inicialmente o prazo que os contribuintes terão para optarem pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos. O prazo será até o dia 30 de novembro de 2009.
Além do prazo para efetivar a opção o dispositivo estabelece a possibilidade de amortização do saldo devedor pelo contribuinte. Vejamos o texto integral:
"Art. 7º A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6º (sexto) mês subseqüente ao da publicação desta Lei.
§ 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
§ 2º O montante de cada amortização de que trata o § 1º deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.
§ 3º A amortização de que trata o § 1º deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas."
O artigo oitavo estabelece que os parcelamentos não implicam uma novação da dívida consolidada. Este dispositivo foi construído para evitar que os contribuintes questionem possíveis prescrições ou decadências dos créditos tributários inseridos nos parcelamentos. Segue o texto:
"Art. 8º A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida."
No artigo nono o legislador estabeleceu que as reduções percentuais estabelecidas na nova modalidade de parcelamento não serão cumuladas com outras reduções previstas em outros parcelamentos. Sempre prevalecerá os percentuais estabelecido na nova lei. Vejamos:
"Art. 9º As reduções previstas nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais."
O artigo dez estabelece que, caso existam depósitos judiciais, os mesmos serão convertidos em renda da união e consequentemente abatidos do saldo devedor daqueles contribuintes que optarem pelo pagamento à vista ou parcelamento. Caso persista um saldo positivo em favor do contribuinte, este poderá levantar os valores restantes. Segue o texto:
"Art. 10. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo."
No artigo onze o legislador esclarece que o parcelamento não está condicionado a apresentação de garantias e que todos os valores inscritos na Dívida Ativa estão compreendidos no parcelamento. Vejamos:
"Art. 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e
II – no caso de débito inscrito em Dívida Ativa da União, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no § 1º do art. 6º desta Lei."
O artigo doze estampa um prazo até 28 de julho de 2009 para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editem os atos necessários para execução dos parcelamentos regulados pela lei. Vejamos:
"Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas respectivas competências, editarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata esta Lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados."
O artigo treze indica que nos parcelamentos poderão ser incluídos novos débitos, bem como deixa expresso que não haverá vedação de parcelamento em decorrência da natureza jurídica do crédito tributário. No nosso sentir o artigo deveria ser textual e não fazer referência a outros dispositivos legais. Tal método redacional causa confusão na interpretação dos dispositivos. Vejamos:
"Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei as disposições do § 1º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei."
5. Da Remissão
No artigo quatorze o governo federal criou a figura do perdão de dívida tributária que já não podem ser cobradas! Ora, é cediço que os dívidas tributárias caducam em 5 anos e as ações para cobrança dos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa prescrevem em 5 anos, nos termos dos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
"Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente, em relação:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II – aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
IV – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.
§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos originários de operações de credito rural e do Programa Especial de Credito para a Reforma Agraria – PROCERA transferidas ao Tesouro Nacional, renegociadas ou não com amparo em legislação especifica, inscritas na divida ativa da União, inclusive aquelas adquiridas ou desoneradas de risco pela União por forca da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001."
Neste ponto, o legislador deixou passar a oportunidade de realmente promover um grande perdão dos pequenos devedores. É cediço que existe um número infinito de pequenos devedores abarrotando a Divida Ativa e os tribunais por todo o país. Para surtirem os efeitos necessários o legislador deveria realmente prever uma remissão para todos os débitos abaixo de R$ 10.000,00, até porque, valores pequenos, em regra jamais são recuperados pelos mecanismos de cobrança existentes hoje.
6. Conclusão
Não obstante todos os apontamentos acima mencionados, não há como negar a importância do novo parcelamento engendrado pelo governo federal. As críticas estampadas no presente arrazoado são apenas para contribuir com o aperfeiçoamento da legislação.
O contribuinte brasileiro já suporta uma carga tributária elevadíssima em comparação com os pífios serviços prestados pela Administração Pública. Na esfera federal a carga tributária além de elevada, possui uma complexidade ímpar. O grande número de formulários, declarações, fichas, cadastros, guias e prazos diferenciados causam dispêndios desnecessários aos contribuintes além de acarretarem perda de arrecadação.
A reforma tributária tão esperada, já não será votada no corrente ano e, possivelmente, somente voltará à baila após as eleições de 2010. Tal constatação nos deixa perplexo, haja vista que o sistema atual, no nosso sentir, impede o efetivo desenvolvimento das atividades econômicas potencializadoras do crescimento da economia do país.
A MP 449/08, convertida na Lei 9.941/09 é um alento para o contribuinte e principalmente para os empresários fazem um esforço ingente para contribuírem com a arrecadação estatal.
Acreditamos que a regulamentação dos dispositivos da Lei 9.941/09, que ocorrerão nos próximos dias, solucione as dúvidas do contribuinte, bem como possibilitem que efetivamente os parcelamentos sejam corretamente lançados no sistema. Não é mais possível verificarmos aqueles erros grosseiros na compactação dos saldos devedores que ocorreram nos parcelamentos especiais anteriores.
Enfim, congratulamos os Poderes Executivo e Legislativo pela iniciativa e coragem de programarem mais um plano especial de parcelamento e esperamos que produza os efeitos esperados nos aspectos social e fiscal.