Análise crítica do pacote tributário aprovado pela MP nº 449 de 03.12.2008
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O pacote tributário baixado pela Medida Provisória nº 449, de 3-12-2008, não guarda qualquer semelhança com os diversos Refis que já tivemos. Sob o impacto da crise econômica disseminada pela mídia mundial, o governo a pretexto de aliviar a carga tributária para reativar a economia, mexeu e remexeu a legislação tributária material e processual tornando mais complexa e insegura a ordem jurídico-tributária. Tem tudo para aumentar a carga tributária no próximo ano para suportar as despesas de custeio aumentadas com os tradicionais benesses do final de ano, sempre aprovadas a toque de caixa. O parcelamento de débitos de pequeno valor, também, está associada a essa finalidade que é a de fazer caixa rápido.
Examinemos, em resumo, esse "pacote da bondade".
1. Parcelamento ou pagamento de dívidas de pequeno valor
As dívidas tributárias em geral, de até R$ 10.000,00, inscritas ou não na dívida ativa, vencidas até 31-12-2005, poderão ser pagas das seguintes formas:
a) à vista ou em seis parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros e de 100% do valor dos honorários da Fazenda;
b) em até 36 parcelas mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício e 100% do valor dos honorários da Fazenda;
c) em 60 parcelas mensais, em redução de 40% das multas de mora e de ofício e de 100% do valor dos honorários da Fazenda.
As dívidas consolidadas superiores a R$ 10.000,00 poderão gozar dos benefícios do parcelamento, desde que os excedentes sejam pagos à vista sem as reduções retro apontadas (art. 1º e parágrafos). Por exemplo, quem deve R$500.000,00 poderá parcelar R$10.000,00, desde que pague à vista R$490.000,00.
Tudo indica que o governo deseja se livrar de execuções de pequeno valor, para abrir espaço às execuções de valores expressivos, o que, em tese, é racional e razoável.
2. Dívidas decorrentes do aproveitamento indevido do IPI
Como se sabe, após inúmeras decisões judiciais conflitantes, a jurisprudência fixou-se definitivamente no sentido da inexistência do direito a crédito do IPI nas operações com alíquota zero e com aquelas não tributadas, inclusive, revertendo no STF a jurisprudência favorável ao contribuinte ao menos em relação às operações isentas que, em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, a própria Corte Suprema vinha reconhecendo esse direito ao crédito. Com isso, inúmeros contribuintes do IPI ficaram em situação de "devedores", da noite para o dia, por apropriação indevida do crédito do IPI, ainda que amparados, por longo tempo, pelas medidas liminares e decisões monocráticas e de decisões dos tribunais locais e do próprio STF.
Os débitos decorrentes desses aproveitamentos de créditos indevidos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31-5-2008 poderão ser pagos à vista ou parceladamente como seguem:
a) à vista ou em até 6 parcelas mensais, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 30% dos juros de mora e de 100% dos honorários fazendários;
b) em até 20 parcelas, com redução de 80% das multas de mora e de ofício de 30% dos juros de mora e de 100% do valor dos honorários da Fazenda;
c) sem qualquer benefício, no caso de:
c.1 – parcelamento em até 60 meses;
c.2 – parcelamento em até 120 meses, desde que a 1ª parcela corresponda a, no mínimo, 30% do total do débito consolidado; alternativamente, o devedor poderá optar pelo pagamento mensal de três prestações do parcelamento durante os 12 primeiros meses, retornando o pagamento de prestação mensal, a partir do 13ª mês, isto é, quando o contribuinte já tiver pago os 30% do débito (art. 2º e parágrafos).
3. Da remissão
Os débitos de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 na data de sua consolidação, em 31 de dezembro de 2007, que tenham vencido há cinco anos ou mais ficam remitidos (art. 14).
Esse dispositivo afronta a Súmula vinculante de nº 8 do STF, pois reafirma a cobrança de débitos superiores a R$ 10.000,00 atingidos pelos efeitos da decadência e da prescrição que, na forma do art. 156, V do CTN, são causas de extinção do crédito tributário. Não faz sentido prescrever a cobrança coativa de créditos tributários extintos, sob o fundamento de que supera o valor de R$10.000,00 adotado como critério objetivo para a "remissão".
4. Do regime de transição tributária
Os arts. 36 e 37 da MP sob análise introduzem alterações à Lei nº 6.404, de 15-12-1976, que havia sofrido modificações pela Lei nº 11.638, de 28-12-2007, para prescrever novos métodos e critérios para a apuração do lucro real das empresas.
A MP sob análise institui o Regime de Transição Tributária – RTT – que vigorará até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários de novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelos arts. 36 e 37 (art. 15).
O RTT será optativo nos anos-calendário de 2008 e 2009, isto é, no biênio 2008-2009, vedada sua separação, devendo ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009. A partir do ano-calendário de 2010 o novo regime será obrigatório, inclusive para a apuração do imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP.
5. Das disposições gerais
Os arts. 23 a 42 introduzem alterações no Decreto nº 70.235, de 6-3-1972, que rege o processo administrativo tributário no âmbito da União (art. 23); na Lei nº 8.212, de 24-7-1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (art. 24); na Lei nº 8.213, de 24-7-1991, que dispõe sobre planos e Benefícios da Previdência Social (art. 25); na Lei nº 8.218, de 29-8-1991, que dispõe sobre tributos federais e utilização de cruzados novos (art. 26); na Lei nº 8.383, de 30-12-1991, que instituiu a UFIR e altera a legislação do imposto de renda (art. 27); na Lei nº 9.429, de 26-12-1995, que altera a legislação do imposto de renda (art. 28); na Lei nº 9.430, de 27-12-1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal (art. 29); na Lei nº 9.469, de 10-7-1997, que dispõe sobre Advocacia Geral da União (art. 30); na Lei nº 9.532, de 10-12-1997, que dispõe sobre compensação de créditos tributários (art. 31); na Lei nº 10.426, de 24-4-2002, que altera a Legislação tributária federal (art. 32); na Lei nº 10.480, de 2-7-2002, que dispões sobre o CADIN (art. 34); na Lei nº 10.887, de 18-6-2004, que dispõe sobre aplicação da EC nº 41/2003 e altera a legislação tributária federal (art. 35); na Lei nº 4.404, de 15-12-1976, que dispõe sobre sociedades anônimas (arts. 36 e 37); no Decreto-lei nº 1.598, de 25-12-1977, que altera a legislação do imposto de renda (art. 38); na Lei nº 6.099, de 12-9-1974, que dispõe sobre o arrendamento mercantil (art. 40); na Lei nº 8.894, de 21-6-1994, que dispõe sobre o IOF (art. 41); no Decreto-lei nº 1.783, de 18-4-1980, que dispõe sobre o IOF (art. 42).
Os arts. 43 a 47 modificam a composição dos três Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que ficam reunidos em torno de um só órgão, denominado Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e dão outras providências.
Compete ao Ministro da Fazenda instalar o novo órgão e nomear o seu Presidente dentre os representantes da Fazenda Nacional, bem como dispor sobre o seu regimento interno no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da medida provisória sob exame. Não se pode esperar resultados positivos para os contribuintes a reformulação, pelo Ministro da Fazenda, dos órgãos colegiados de 2ª instância administrativa no momento em que os membros dos Conselhos de Contribuintes vinham sofrendo uma espécie de monitoramento por agentes do fisco. Estão vivas em nossas lembranças as inúmeras tentativas do passado de desestabilizar os Conselhos de Contribuintes. Teme-se que no Regimento Interno sejam incorporada a faculdade de o Ministro da Fazenda criar turmas especiais de natureza temporária para julgar determinados casos, assim como a vedação de o conselheiro representante dos contribuintes exercer a advocacia privada.
O Art. 48 versa sobre reconhecimento de ofício da prescrição tributária pela autoridade administrativa, contrastando com o já comentado art. 14.
Demais disposições (arts. 49 a 66) tratam de matérias das mais diversas e o art. 65 enumera os textos legais revogados em cumprimento ao disposto na LC nº 95/98.
6. Conclusões
O texto não condiz com a propalada ajuda aos contribuintes em dificuldades financeiras neste momento de "crise" econômica. Ficaram de fora os parcelamentos de "débitos" decorrentes de brusca orientação jurisprudencial como nos casos de Cofins de profissionais liberais e de crédito-prêmio do IPI.
Outrossim, o parcelamento de débitos consolidados de valor limitado a R$10.000,00 em nada auxilia as médias e grandes empresas atingidas pela conjuntura atual carcterizada pela retração de créditos.
Tudo indica que essa medida provisória polivalente, como já diagnosticado de início, tem outra finalidade que não a de aliviar a carga tributária dos contribuintes em geral.
Kiyoshi Harada*