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A Reforma da Lei das Sociedades Anônimas e seus Impactos na Escrituração Contábil e nas Demonstrações Financeiras

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Milton da Silva Pereira
Contador; Bacharel em Ciências Contábeis, especializado em Controladoria e Finanças; MBA em Gestão de Negócios; Mestrando em Administração Profissional; Membro docente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário; Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH)

Milton da Silva Pereira

Resumo

A lei 11.638/07 abriu definitivamente as "portas" para a convergência às normas internacionais de contabilidade, criou novas subdivisões no balanço patrimonial, substituiu a DOAR pelo DFC, instituiu oficialmente o DVA, criou o conceito de grandes empresas, para efeito de confecção e publicação das demonstrações financeiras.

Além dos demonstrativos contábeis, autorizou a criação de um órgão contábil com mais poder e autonomia, que será representado pelo CPC (comitê de procedimentos contábeis), com o objetivo de elaborar normas em conformidade com os padrões internacionais de contabilidade, permitido a harmonização e convergência brasileira à esses padrões.

Introdução

Há cerca de uma década, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vêm propondo alterações significativas na escrituração e na forma de apresentação das demonstrações financeiras, ou demonstrações contábeis como também são intituladas. Este último projeto de lei se arrastou por um bom tempo, mas em fim, foi sancionado.

Essa nova alteração na lei 6.404/76, embora possa parecer aos olhares de um leigo como sendo de pouca significância, trouxe na opinião dos especialistas, profundas mudanças na escrituração contábil, na elaboração das demonstrações financeiras, estendeu essa obrigatoriedade às demais formas societárias, atingindo em cheio, todas as entidades de grande porte e talvez o mais importante, abriu definitivamente as "portas" para a penetração das normas internacionais de contabilidade no mercado brasileiro.

Objetivo

O objetivo deste artigo é tentar elucidar os principais pontos de alteração na legislação, avaliar alguns impactos nas entidades afetadas por essas novas imposições e tentar esclarecer algumas dúvidas, além de motivar outros autores, professores, alunos e demais interessados a estudar melhor essas questões e talvez produzirem novos artigos.

Metodologia

Será avaliado cada um dos dispositivos alterados na lei 6.404/76, discorrendo comentários a esse respeito. Buscar-se-á informações junto às publicações da CVM, CPC e outros órgãos, para melhor interpretar e evidenciar as modificações nessa legislação.

Em primeiro lugar será definido o escopo de abrangência da aplicabilidade da nova lei, para permitir que o leitor aborte a leitura, caso não se aplique ao seu campo de atuação ou não tenha interesse.

Analise do dispositivo legal

1. Entidades que Foram Atingidas pelas Alterações Introduzidas pela Lei 11.638/07

Poderia se imaginar que seriam impactadas apenas as chamadas sociedades anônimas (S.A.) com esse novo dispositivo legal, entretanto, essa lei estendeu às sociedades de grande porte as disposições relativas à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Como grande porte, o artigo 3º em seu parágrafo único definiu que são aquelas que no exercício social anterior, tenham ativo total superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais, isso é claro, para fins exclusivos desta Lei.

Observem que quatro fatos novos aconteceram, i) foi instituído o conceito de sociedade de grande porte; ii) todas essas empresas terão que escriturar sua contabilidade de acordo com o definido na lei das sociedades anônimas; iii) além de escriturar, terão que elaborar suas demonstrações financeiras nos formatos e procedimentos definidos para as S.A.s; iv) além de tudo isso, todas essas sociedades deverão submeter as demonstrações ao exame de uma auditoria independente.

Obviamente para atender a esse "simples" dispositivo, a entidade incorrerá em novas despesas. Despesas de reestruturação de softwares (ou até aquisições de novo sistema!), terá gastos com horas adicionais de trabalho de seus colaboradores, sejam eles funcionários ou terceirizados, gasto com a contratação dos auditores independentes e publicação. Possivelmente até o ano de 2007 muitas empresas, em especial as familiares, fizeram abstinência da contratação de auditoria independente e publicação de suas demonstrações. A partir de 2008, todas as empresas de grande porte, independentemente da forma societária terão que incorrer nestes gastos e adotar os novos procedimentos exigidos pela lei 11.638/07.

Surgi agora uma dúvida, a lei utiliza o a expressão "sociedade" de grande porte, mas como pode ser definido esse termo? Toda e qualquer entidade é uma sociedade? Acredita-se que a resposta é não. O novo código civil (NCC), enumera em seu artigo 44, que as pessoas jurídicas de direito privado, são classificadas em cinco categorias, sendo "as sociedades" apenas uma dentre elas, portanto as outras 4 categorias citadas (1. as associações, 2. as fundações, 3. as organizações religiosas e 4. os partidos políticos) não seriam classificadas como uma sociedade, enquanto que a partir do art. 981 do NCC são descritas e especificadas os diversos tipos societários. Portanto, diante desta dúvida é possível se questionar a aplicabilidade das novas exigências da lei societária aplicável ás "sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações".

Por outro lado o CFC irá regulamentar e aprovar as normas emitidas pelo CPC, sendo neste caso aplicáveis a todas as entidades no Brasil, independentemente da forma de sua constituição.

2. Convergência às Normais Internacionais de Contabilidade

A CVM, o Banco Central do Brasil, demais órgãos e agências reguladoras receberam mais poderes e autonomia para elaborar e divulgar normas dentro dos padrões internacionais de contabilidade, sendo também permitido celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

A entidade conveniada será majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas na lei das S.A.s, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

Em conformidade com esse objetivo, foi criado o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), através da resolução CFC 1.055/05, composto pela ABRASCA, APIMEC, BOVESPA, CFC, FIPECAFI e IBRACON, contando com representantes do Banco Central do Brasil, da CVM, da RFB e da SUSEP, além de outras entidades convidadas. O CPC tem como objetivo conforme disposto no art. 3º da resolução supracitada:

"o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais."

Portanto, os primeiros passos já foram dados, foram produzidas as primeiras normas pelo CPC, que por sua vez foram aprovadas pela CVM e CFC, além existirem algumas outras em audiência publica. (Para conhecê-las consulte o site www.cpc.org.br)

Com a finalidade de reforçar ainda mais o processo de harmonização contábil brasileira com as normas internacionais de contabilidade, o artigo 177 da lei das S.A,s foi modificado, incluído o parágrafo 5º, descrevendo que as demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela CVM, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão e que as normas expedidas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

A nova lei deixou a critério das companhias fechadas, optarem ou não por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM para as companhias abertas. Essa opção é relativa, pois as empresas de auditoria, possivelmente vão adotar um procedimento único de auditagem tanto para as Cias abertas, quanto para as fechadas e ainda extensivo às "grandes sociedades", conforme descrito no tópico 1 deste artigo. Além disso, quando CFC aprovar as normas internacionais harmonizadas pelo CPC, as regras serão obrigatórias para todas das entidades, a menos que o próprio CPC estabeleça exceções.

3. Ajustes Contábeis para Harmonização das Normas

O caput do art. 177 da lei 6.404/76, descreve que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial, societária e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. Entretanto foi incluído o parágrafo 7º neste artigo, estabelecendo que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.

É realmente de suma importância esse dispositivo, deveria inclusive "ser impresso e colocado em uma moldura, em um lugar bem visível", para que os agentes fiscais pudessem lê-lo mesmo antes de fazer qualquer pergunta ou iniciar qualquer procedimento fiscal. É possível que a fiscalização entenda de forma diferente e considere os ajustes de harmonização internacional, como base para os tributos, desde que se trate de uma receita, porque se for uma despesa, certamente a fiscalização não irá considerá-la como despesa dedutível. Por esse receio, recomenda-se especial atenção a este ponto, para não sujeitar as entidades a possíveis autuações fiscais.

4. Livro de Apuração do Lucro Contábil (LALUC)

Já apelidado de LALUC face à introdução do parágrafo 2º no art. 177 da lei das S.A.s, isso porque a empresa passa a realizar duas formas de contabilização, sendo uma para efeitos contábeis e outra para efeito fiscal, conforme apregoa o caput deste artigo que:

"a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência."

Desta forma, a lei não elide as Cias da obrigação de elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes, ou à elaboração de outras demonstrações, devendo ser alternativamente observadas mediante registro:

I – em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras.

Esse dispositivo considera que as normas fiscais brasileiras são um obstáculo para a adoção dos padrões contábeis internacionais.

A princípio a contabilidade estará sujeita a três escriturações diferentes, uma para fins societários, outra para fins tributários e a última para adequar às normas internacionais de contabilidade. Acredita-se que as normas brasileiras de contabilidade poderão se convergir, ficando um único padrão societário/internacional, mas dificilmente as normas fiscais irão se adaptar, elas continuarão existindo e estabelecendo critérios diferenciados de apuração de resultados de forma a maximizar as bases tributárias devido à voracidade do fisco.

Para uma boa prática contábil, será necessário pelo menos duas escriturações, uma contábil e outra fiscal, principalmente pela grande quantidade de diferenças e controles que serão imputados.

5. Conjunto de Demonstrações Financeiras

O conjunto completo de demonstrações financeiras passou a ser: o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA), a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) e a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), seguidas das Notas Explicativas às essas demonstrações financeiras.

A nova lei aboliu a necessidade de elaboração da DOAR (Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos), substituindo-a pelo DFC e incluindo também o DVA. Entretanto não há novidade para o "mundo contábil", que desde 2005, havia acolhido a NPC 27 do Ibracon, aprovada pela deliberação CVM 488/05, onde foi definido o conjunto de demonstrações contábeis de uso geral no item 8, como sendo os mesmos definidos na lei 6.404/76 alterada pela lei 11.638/07, exceto pela substituição do DLPA, pela demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL). Esta última instituída pela Instrução CVM 59 de 22/12/1986.

Este ponto pode gerar dúvida, ou seja, qual das duas demonstrações deve ser elaborada, a DMPL ou DLPA? Para responder essa questão, pode-se "lançar mão" do §2º do art. 186 da Lei 6.404/76, que estabelece que DLPA poderá ser incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e publicada pela companhia. Portanto, a DMPL pode substituir a DLPA e não haveria então a necessidade de elaborar e publicar as duas demonstrações.

Fica a critica a DLPA, que deveria ser extinta, dando lugar apenas a DMPL, que já contempla esse demonstrativo e é mais abrangente, ou na pior das hipóteses ter seu nome alterado para Demonstração dos Prejuízos acumulados.

Dois são os motivos, o primeiro é que a alínea "d" do parágrafo 2º do artigo 178 substituiu a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" por apenas "Prejuízos Acumulados", a palavra "lucro" saiu de cena. E em segundo lugar, a lei 10.303/2001 havia incluído o parágrafo §6º no artigo 202, que trata da distribuição de dividendos, dizendo que os "lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos", ou seja, a entidade nunca teria valores na conta de lucros acumulados, pois seriam destinados para as reservas, incorporados ao capital ou distribuídos como dividendo, portanto existe tão somente, a possibilidade da existência nos balanços da conta de "prejuízos acumulados", se for o caso.

Quanto à exclusão da DOAR, muitas pessoas estão lamentando, outras ignorando e alguns estudantes estão vibrando e comemorando de alegria, pois o demonstrativo se revelou um entrave na vida deles.

A DFC se mostra mais eficiente, mais completo e para alguns mais complexo, portanto essas pessoas deveriam guardar a comemoração para uma outra hora e começar a estudar a elaboração do DFC, que esta previsto na IAS 7, sendo assim uma realidade mundial. Esse demonstrativo pode ser confeccionado de duas formas, a "Direta" e a "Indireta". Na primeira, todos os movimentos financeiros (recebimentos, pagamentos, juros, rendimentos, taxas bancarias etc) são identificados e demonstrados de forma consolidada. Na sua segunda forma, parte-se do mesmo procedimento adotado para confecção da antiga DOAR, contemplando toda a movimentação do não circulante e ainda tem que se verificar a movimentação de todas as contas que compõe o circulante. Desta forma acredita-se que o DFC irá agregar valor e ainda mais informação ao conjunto das DFs, trazendo mais clareza e transparência nas informações contábeis.

A DFC deverá independentemente do método anteriormente descrito, contemplar as alterações ocorridas durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa (correspondem aos saldos bancários e aplicações de liquidez imediata com prazo de vencimento até 90 dias), segregando-se essas alterações em, no mínimo 3 fluxos i) das operações; ii) dos financiamentos; e iii) dos investimentos;

Quanto ao DVA, ele deverá demonstrar o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída.

6. Subdivisão das Contas no Balanço Patrimonial

Basicamente houve mudanças em dois grandes grupos "ativo permanente" e "patrimônio líquido". A NPC 27 também já havia realizado algumas alterações na classificação patrimonial, inclusive criando a figura do não circulante, assim como nas normas internacionais que classifica os grupos em "corretes" e "não corretes".

6.1. Ativo Permanente

No ativo permanente o ativo imobilizado foi subdivido em bens corpóreos e incorpóreos. Os primeiros possuem existência física, são materiais e palpáveis, permanecendo no imobilizado, enquanto que o segundo grupo, não possui existência física, são imateriais e não palpáveis, passando a ser classificados destacadamente com o título de "Intangível", assim como determinam as normas internacionais.

Algumas pessoas ainda possuem dúvida se este novo grupo deve ser classificado antes ou depois do diferido, uma vez que foi inserido o inciso VI no art. 179, descrevendo esse agrupamento logo após o inciso V, que descreve sobre o diferido. Essa foi apenas uma questão de formatação da lei, que já possuía os incisos de I a V, sendo que a nova inclusão só poderia acontecer no inciso VI, mas para que não haja dúvidas a alínea "c" do §1º do art. 178, definiu claramente a ordem de classificação do ativo permanente como sendo: investimentos, imobilizado, intangível e diferido.

O que deve ser classificado em cada um desses agrupamentos? Como forma de esclarecimento os incisos de III a VI do art. 179 da lei 6.404/76, alterada pela lei 11.638/07, descreve que essas contas serão classificadas com o seguinte conteúdo:

Em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;
No ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (Ex.: leasing financeiro);
No intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido;
No diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional.
O diferido anteriormente abrigava todas as despesas independentemente da sua natureza, desde que contribuíssem para a formação do resultado de mais de um exercício social. Agora a redação é restrita a apenas duas categorias i) despesas incorridas antes da fase operacional e ii) despesas com reestruturação. Desde que contribuam efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social, ou vão contribuir com o aumento do resultado e não com a redução deste e ainda, que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. Se o gasto foi realizado apenas para aumentar a eficiência operacional, não será classificado como ativo diferido, sendo então contabilizado como despesa do exercício ao qual compete.
Neste caso para uma empresa que esteja em efetiva operação, ou em pleno funcionamento, dificilmente existirão gastos a serem classificados no diferido.
Fica aqui uma dúvida: O saldo existente no diferido proveniente das classificações anteriormente adotadas até 2007 permanecerão ali registrados até a sua completa amortização ou serão reclassificados em 2008.

Foi ainda implementado o § 3º, no art. 183, estabelecendo que a companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:

I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

No comunicado ao mercado enviado pela CVM em 14/01/2008, ela esclareceu que a nova lei obriga a companhia a efetuar, periodicamente, análise para verificar o grau de recuperação dos valores registrados no ativo imobilizado, intangível e diferido. A CVM, no caso das companhias abertas, já regulou essa matéria ao emitir a Deliberação CVM nº 527/07 aprovando o Pronunciamento CPC 01 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, estando em linha com as normas internacionais de contabilidade.

A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

6.2 Patrimônio Líquido

O patrimônio Líquido que era composto de Capital Social, Reserva de Capital, Reserva de Reavaliação, Reserva de Lucros e Lucros ou prejuízos acumulados, passou a ter a seguinte subdivisão: Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.

Basicamente houve alteração na classificação de alguns itens da reserva de capital, a substituição da reserva de reavaliação, pelo ajuste de avaliação patrimonial e a supressão da palavra lucros, na conta de lucros ou prejuízos acumulados, ficando previsto tão somente, os prejuízos acumulados.

6.2.1 Ajuste de Avaliação Patrimonial

A reserva de reavaliação de ativos deu lugar aos Ajustes de Avaliação Patrimonial, que é bem mais abrangente, pois de acordo com os conceitos contábeis o termo "patrimônio" é o conjunto de bens, direitos e obrigações. Portanto ajustes de avaliação do patrimônio ou patrimonial teria esse grau de cobertura, varrendo todos os ativos e passivos da companhia.

Desta forma, segundo o §3º do art. 182 da lei 6.404/76 alterada, serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.

No comunicado ao mercando enviado pela CVM em 14/01/2008, ela comentou que o subgrupo "Ajustes de Avaliação Patrimonial", servirá essencialmente para abrigar a contrapartida de determinadas avaliações de ativos a preço de mercado, especialmente a avaliação de determinados instrumentos financeiros e, ainda, os ajustes de conversão em função da variação cambial de investimentos societários no exterior. Esses últimos ajustes estão previsto no pronunciamento CPC 02.

A nova lei estabeleceu que os saldos existentes nas reservas de reavaliação deverão ser mantidos até a sua efetiva realização ou estornados até o final de 2008.

6.2.2 Reserva de Lucros a Realizar

A reserva de lucros a realizar, considerava como não realizado, o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e as vendas de longo prazo. A partir de 2008, foram considerados como lucros não realizados, principalmente para não se distribuir dividendos, sem que haja disponibilidade de caixa, o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial e o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. Outros itens que não se referem apenas a venda de longo prazo, foram incluídos para melhor refletir a intenção deste dispositivo, que é não distribuir dividendos sobre lucros não realizados.

6.2.3 Limite das Reservas de Lucros

Até 2007 apenas a reserva legal possuía limite, agora esta reserva permanece com limite individual, que é de 20% do capital social, ou se somar o saldo da reserva legal com montante das reservas de capital, não pode exceder de 30% do capital social.

A partir de 2008 além de observar este limite, o saldo das reservas de lucros, exceto o de três reservas de lucros, que não deverão ser consideradas nesse limite, que são as reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Todas as reservas de lucros, exceto essas três devem ser somadas, para serem comparadas com a conta capital social e se atingir esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Possivelmente as empresas irão optar por incorporar o excedente ao capital social.

6.2.4 Novas Reservas de Lucros

Foi incluída uma nova reserva de lucros, regulamentada pelo art. 195-A, onde a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

No comunicado enviado ao mercado pela CVM em 14/01/2008, ela esclareceu que a criação dessa reserva visa a possibilitar que as companhias abertas possam registrar as doações e subvenções para investimento não mais como reserva de capital e sim no resultado do exercício (de imediato ou em bases diferidas) como estabelece a norma internacional.

Para que a companhia não corra o risco de perder o benefício fiscal da subvenção, está sendo previsto que a parcela do lucro líquido que contiver esse benefício fiscal possa ser destinada para essa reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

O Art. 443 do decreto 3000/99, define que não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que:

I – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social; ou
II – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.

A CVM ainda ressalta que o projeto aprovado no legislativo alterava o atual art. 181 da lei societária para que: (1) os resultados de transações entre controladoras e controladas; (2) as receitas não realizadas decorrentes de doações e subvenções para investimentos; e (3) outras receitas não realizadas, fossem registradas, enquanto não realizadas, em conta de Resultado do Exercício Futuro. Essa alteração foi objeto de veto presidencial, essencialmente em razão do item (1) acima (resultados de transações entre controladoras e controladas), o que, no entendimento da CVM e com a permanência do art. 195-A, com a revogação da letra "d" do §1º do art. 182 e com o disposto no § 5º do art. 177, não impede que, em função de regulamentação específica da CVM, as doações e subvenções para investimentos possam ser contabilizadas de acordo com as normas internacionais e, enquanto não realizadas, sejam classificadas como Resultados do Exercício Futuros.

Com uma classificação diferenciada, a antiga reserva, passa a ser alvo de questionamento fiscal.

7. Valor a ser Contabilizado no Processo de Reorganização Societária

Quando uma sociedade incorrer no processo de incorporação, fusão ou cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade, não serão mais contabilizados pelo custo histórico, mas serão contabilizados pelo seu valor de mercado.

8. Participações Acionárias

Até 2007 os investimentos para serem classificados pelo método de equivalência patrimonial, deveriam dentre outras coisas, ser relevante e a companhia deveria participar com pelo menos 20% no capital total da investida. Agora não existe mais a questão da relevância, basta a administração ter influência significativa, ou participar com pelo menos 20% do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum.

Embora a lei tenha alterado a definição sobre aplicar ou não o método de equivalência, ainda permanece uma controvérsia quanto aos lucros não realizados na investida.

A Instrução CVM 247/96 já havia alterado esse critério e embora a lei tenha permanecido com a redação anterior, fizemos uma consulta na CVM (Processo CVM nº RJ2008/0340), onde foi informado que quanto aos lucros não realizados, permanece o critério estabelecido na instrução 247, onde a justificativa é que a forma apresentada pela lei 6.404/76 contém um erro conceitual: ao se eliminar todo o resultado não realizado antes da aplicação do percentual de participação, estaria considerando que esse é um resultado não realizado tanto para a empresa investidora/controladora quanto para os demais acionistas.

Isto não é verdade, porque só existe a figura de "lucro não realizado" na relação entre a empresa investidora e as suas controladas/coligadas ou entre estas últimas. Para os demais sócios/acionistas da investida o lucro é efetivo, realizado.

Portanto, primeiro aplica-se o percentual de participação sobre o patrimônio líquido, para desse montante, subtrair os lucros não realizados.

Assim, tendo em vista que a forma de cálculo prevista na lei contém erro conceitual e por ter a CVM o poder legal de determinar ou estabelecer norma sobre o assunto, é que as companhias abertas devem observar o disposto na instrução CVM 247/96 para proceder ao cálculo da equivalência patrimonial.

9. Critérios de Avaliação do Ativo

Até o advento da nova lei o ativo era avaliado pelo custo de aquisição ou pelo valor de mercado quando este era menor, neste caso era constituída uma provisão para perda no ativo correspondente.

A partir de 2008 o ativo deverá ser avaliado da seguinte forma:

I – as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito;

II – os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior;

III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas;

IV – os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for inferior;

V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;

VI – o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.

VII – os direitos classificados no intangível, pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização;

VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

O valor de mercado será determinado da seguinte forma:

a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro, será:

1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.

10. Critérios de Avaliação do Passivo

Os elementos do passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

I – as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço;
II – as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em vigor na data do balanço;
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.

A CVM no comunicado ao mercado de 14/01/2008, comenta que a introdução do conceito de Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de longo prazo e para as relevantes de curto prazo, depende da emissão de norma específica ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o seu alcance e fixando as premissas necessárias para sua utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as normas internacionais.

Conclusão e sugestão

Acreditamos que ainda existe um longo caminho, para a convergência completa às normas internacionais de contabilidade, faltam muitas coisas, mas o importante é que o Brasil já deu o "ponta pé" inicial e esta trabalhando para harmonizar os seus critérios contabilização com os padrões internacionais.

O número de divergências fiscais e contábeis estão aumentando e os contadores terão que conseguir administrar essa questão e realizar efetivamente dois registros, ou até duas contabilidades, uma para fins fiscais e outra para fins societários, pois os ativos e passivos serão registrados a valor presente e ajustados a valor de mercado, além de ter que se realizar constantemente os chamados testes de impairmant (redução ao valor recuperável de ativos) e as taxas de depreciação não serão mais as impostas pelo fisco.

Por outro lado, as empresas brasileiras estarão em conformidade com o padrão contábil do IASB, terão facilidade em encontrar investidores estrangeiros e a internacionalizar-se. Trata-se de um momento memorial, no qual será o marco evolutivo dos processos contábeis.

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e que este, tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais, o CFC irá aprovar todas as normas emitidas pelo CPC, estendendo a obrigatoriedade de adoção das praticas internacionais a todas as entidades brasileiras.

Todas essas mudanças são bem vindas e o mercado precisará cada vez mais de profissionais habilitados, em plenas condições de absorver o "novo" e lidar com o cenário internacional, aqui no Brasil mesmo, portanto preparem-se e especializem-se, porque haverá possivelmente uma valorização desses profissionais.

Milton da Silva Pereira*