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Miopia do ataque ao Simples

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Fenacon

José Clovis Cabrera é coordenador da Coordenadori

A política tributária aplicável às empresas do Simples Nacional em São Paulo foi alvo de comentários da dirigente do sindicato dos agentes fiscais de rendas Miriam Arado, em artigo publicado em 17/2 no DCI. A tese principal da autora era que a ampliação da substituição tributária, ocorrida a partir de 2008, e a revogação do regime anterior de isenção do Simples Paulista teriam a finalidade de onerar os pequenos empresários. A ampliação dos setores submetidos à substituição tributária em São Paulo tem trajetória diferente da que pretende fazer crer a dirigente sindical. A iniciativa se deu por meio do Projeto de Lei 794 de 2005, muito antes da edição da Lei Complementar 123/2006 que excluiu do novo regime a substituição tributária e preservou intacto esse importante instituto do direito tributário, praticado pela União e pela maioria dos estados. – A aprovação desse projeto de lei em 2007 permitiu a realização de estudos conjuntos com os setores econômicos para que se implantasse a substituição tributária em vários segmentos a partir de 2008. Desta forma, perde qualquer sentido a falsa alegação de que o Estado teria pretendido onerar o empresário optante do Simples Nacional com a implantação da substituição tributária. Foram medidas independentes, com objetivos distintos. Apesar da intenção de induzir o leitor a equívoco, a articulista perpetra um erro grosseiro ao tentar demonstrar um suposto aumento de 700% de imposto que ocorreria como consequência. Na realidade, a margem média de valor agregado praticada pelo varejista do Simples Nacional está situada em 25%, pelo que, numa venda de produto sujeito à substituição tributária por R$ 200,00, a compra provavelmente se dá pelo valor de R$ 160,00.

Para aferir a diferença entre as formas de tributação, basta comparar o imposto pela alíquota de 18% sobre o valor adicionado (R$ 40,00), que resulta em R$ 7,20, com o obtido pela aplicação do ICMS no Simples Nacional. Considerando as alíquotas de 1,25% a 3,95% sobre o valor da venda de R$ 200,00, no primeiro caso, a carga do Simples Nacional é inferior ao sistema de substituição tributária (R$ 2,50). Na última faixa, o valor alcança R$ 7,90. Por outro lado, a revogação dos regimes simplificados anteriores, como o Simples Paulista, decorreu de expressa previsão constante no artigo 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O padrão da nova legislação do Simples Nacional foi a tributação diferenciada, porém sem isenção. O princípio pregado na época de lançamento da lei foi o de que o exercício de direitos de cidadania pelo empresário do Simples Nacional pressupõe pagamento de tributos, ainda que beneficiado pela simplificação e baixa tributação. Basta mencionar que o microempreendedor individual (MEI) paga R$ 1,00 de ICMS. É importante destacar que na esfera federal também se aplica a substituição tributária e não há isenção para as empresas do Simples Nacional. Próximo de completar 5 anos, os números referentes ao funcionamento do regime em São Paulo denotam o sucesso da sua implantação.

No mês de julho de 2007, início do regime do Simples Nacional, havia 621 mil estabelecimentos inscritos. Em janeiro de 2012 já são 1,237 milhão de inscritos, dos quais mais de 250 mil microempreendedores individuais (MEI). A articulista deixa de mencionar medidas que vêm sendo tomadas pelo Governo de São Paulo para incentivar e diminuir a carga tributária efetiva das empresas do Simples Nacional. A mais importante foi a extensão para o Simples Nacional de todas as isenções vigentes para as empresas do regime normal de tributação, além da concessão de créditos da Nota Fiscal Paulista nas compras daquelas com receita até R$ 240 mil por ano. Recentemente, São Paulo adotou o conceito de fiscalização orientadora para as empresas do Simples Nacional mediante o envio de avisos pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) que permitem a prévia e espontânea regularização de divergências identificadas pelo fisco.

Como o Simples Nacional é um modelo inédito e relativamente novo na história tributária brasileira, certamente admite aperfeiçoamentos e evoluções como tem ocorrido em São Paulo. É de se destacar, por exemplo, que a substituição tributária no Simples Nacional é tema de discussão no Congresso Nacional, onde tanto São Paulo quanto outras unidades da federação e entidades empresariais buscam aprimorar o atual modelo, sem descuidar do cumprimento de sua responsabilidade fiscal.

Contrariamente ao que faz supor o artigo, o Simples Nacional não é uma benesse do governo federal. Todas as ações são realizadas conjuntamente entre União, estados e municípios. Por exemplo, a recente expansão das faixas de faturamento em 50% aprovada pelo Congresso Nacional implicou a renúncia de receita paulista em cerca de R$ 400 milhões ao ano. Dizer que o Simples Nacional não tem efeito em São Paulo é uma visão míope que desconsidera as altas taxas anuais de adesão de empresas a este regime no estado. Por outro lado, é lamentável constatar que o artigo deixa de revelar importantes medidas estaduais implantadas para desonerar as empresas do Simples Nacional.

Fonte: DCI – SP