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PB – ICMS – EFD – Obrigatoriedade – Novas disposições

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SPED Blog

Por meio da Portaria nº 7/2012 foi determinada a obrigatoriedade, desde 1º.01.2011, da Escrituração Fiscal Digital para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a três milhões e seiscentos mil reais.

O contribuinte deverá ser enquadrado no Perfil “B” e a obrigatoriedade alcança todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, que adotem o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Port. Sec. Rec. Est. – PB 7/12 – Port. – Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL – PB nº 7 de 03.01.2012

DOE-PB: 05.01.2012
(Dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital – EFD).

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Medida Provisória Nº 183, de 21 de novembro de 2011, e pelo art. 1º, I e VIII, da Portaria Nº 001/2011, de 09 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informado na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Para determinação do valor de que trata o caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 2º A obrigatoriedade alcança todas as empresas pertencentes ao grupo econômico, que adotem o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.

§ 3º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá ser enquadrado no Perfil “B”, obedecendo ao comando emanado do art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos anteriormente, desde que, não contrariem o que está sendo disciplinado nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Blog de José Adriano por SEFAZ PB – 05/01/12