Empregado consegue liberar saldo do FGTS
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Consultor Jurídico
Um técnico de telecomunicações conseguiu, na Justiça, a liberação de seu saldo do FGTS para pagar a dívida de sua casa própria, não financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a autorização dada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) está de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
O caso foi apresentado ao TST pela Caixa Econômica Federal, que questionava, por meio de Agravo de Instrumento, a decisão que determinou a liberação dos depósitos. Mas a própria jurisprudência do STJ sobre o assunto, com base no artigo 35 do Decreto 99.684, 1990, que consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, determina que é permitido utilizar o saldo do fundo para pagamento de moradia própria, ainda que a operação seja realizada fora do SFH, desde que preenchidos os requisitos para ser por ele financiada.
O técnico de telecomunicações trabalhava na Cegelec Engenharia S.A. Depois de um ano na empresa, ele pediu demissão e não levantou o saldo do FGTS, que na época totalizava R$ 4,6 mil. Trabalhou três anos para a Nec do Brasil S.A. e também saiu voluntariamente, em dezembro de 2000, sem ter recebido os R$ 12 mil correspondentes aos depósitos do FGTS no período.
A casa na qual o trabalhador morava — seu único bem — era objeto de execução promovida pela construtora K Brasil Ltda., porque ele estava inadimplente de um saldo de R$ 39 mil. Ele conta que, como trabalhava sozinho para sustentar a família e arcar com as despesas, ele precisaria levantar os valores de duas contas inativas do FGTS.
Segundo o acórdão regional, “causa espanto” que o trabalhador possa utilizar seu saldo do FGTS na aplicação em fundos mútuos de privatização, amortizar, extraordinariamente, empréstimos imobiliários perante instituições financeiras, mas não possa desfrutar de sua propriedade para prover o pagamento de financiamento para adquirir a casa própria.
No TST, a Caixa Econômica Federal argumentou que depósitos possuem dupla finalidade: representar provisão para cada optante e ser fonte de aplicações de caráter social. O Decreto 99.684, de 1990, autoriza a prática no artigo 35, inciso VII. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR: 28840-54.2008.5.13.0001