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Decreto de Ricardo autoriza Estado a abrir mão de execuções fiscais de até R$ 2,8 mil

Publicado em:

Diário da Paraíba

Em decreto publicado na edição do Diário Oficial desta quarta-feira, 2, o governador Ricardo Coutinho autoriza a Procuradoria Geral do Estado a desistir de execução fiscal cujo valor em questão seja inferior ou igual a cinco salários mínimos

Através do Decreto nº 32.553, publicado na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 2, o governador Ricardo Coutinho (PSB) autoriza os procuradores estaduais a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos" – ou seja, R$ 2.800,00.

Com o estabelecimento desse limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, Ricardo Coutinho pretende focar a ação da Procuradoria Geral do Estado e de sua equipe só nas causas dos grandes devedores, no âmbito do Estado da Paraíba.

Segundo ainda o decreto, "considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual".

Em seu decreto, Ricardo Coutinho define também que "os valores consolidados dos créditos devidos por cada contribuinte, desde que ultrapassem o limite fixado no novo decreto, poderão ser reunidos para cobrança conjunta em um mesmo executivo fiscal", ao mesmo tempo em que, observado o prazo em que os débitos irão prescrever, deverão ser inscritos conjuntamente em dívida ativa os créditos devidos por um mesmo contribuinte, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no Art. 1º deste Decreto”.

Veja, abaixo, a íntegra do Decreto:

DECRETO N , DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011
Dá nova redação aos Arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, que regulamenta o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas, no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o disposto no § 2° do Art. 1° da Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1º Os Arts. 1º e 2º do Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011 passam a
viger com a seguinte redação:

“Art. 1º Para os fins a que se dispõe a Lei n° 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais autorizados a não ajuizar ações, bem como a requerer a extinção de execuções fiscais e a não interpor recursos das decisões extintivas, quando o valor atualizado e consolidado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos.

§ 1º Considera-se valor consolidado, para os efeitos deste Decreto, a soma de todos os créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo seu CNPJ, CPF ou inscrição estadual.

§ 2º Os valores consolidados dos créditos devidos por cada contribuinte, desde que ultrapassem o limite fixado no caput deste artigo, poderão ser reunidos para cobrança conjunta em um mesmo executivo fiscal, na forma do Art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

………………………………………………………………………….

Art. 3º Observado do prazo prescricional, deverão ser inscritos conjuntamente em dívida ativa os créditos devidos por um mesmo contribuinte, até que a soma destes ultrapasse o valor referido no Art. 1º deste Decreto.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2011; 123° da Proclamação da República.