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Prefeitura paga direito autoral por música em rodeio

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Consultor Jurídico

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que pode haver cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em rodeio, mesmo que promovido por prefeitura, sem proveito econômico. Com esse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o município de Cesário Lange, no interior de São Paulo, ao pagamento de R$ 23.073, correspondentes a direitos autorais. A decisão foi unânime.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência que prevalece no âmbito do direito autoral, anteriores à vigente Lei 9.610/1998, enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramáticas ou similares, como elemento de extrema relevância para distinguir o que seria sujeito ao pagamento de direitos. “Portanto, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais”, afirmou.

Entretanto, o ministro ressaltou que, com a edição da Lei 9.610/1998, houve significativa alteração, inclusive no tocante ao ponto em discussão. Segundo ele, o STJ passou a reconhecer, em sua jurisprudência, a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não é feita com o intuito de lucro.

No caso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o município, afirmando que a prefeitura promoveu eventos musicais denominados “Rodeio Country Fest”, com execução pública de obras musicais. O Ecad argumentou que não houve a prévia outorga dos titulares das obras intelectuais, embora o município tenha sido previamente notificado. Assim, pediu a condenação do município ao pagamento de R$ 8.625,65 (valor dos direitos autorais não recolhidos), mais multa.

O juízo de 1º grau condenou o município a pagar RS 23.073. O TJ-SP reformou a sentença, por entender que a cobrança de direitos autorais é imprópria, uma vez que não houve proveito econômico, e que os dividendos políticos decorrentes do evento não se confundem com benefício econômico. O que levou o Ecad a recorrer no STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.