Penhora de recebíveis de cartões de crédito em ações de execução fiscal
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KANAMARU ADVOGADOS
A Fazenda do Estado de São Paulo tem conseguido junto ao Poder Judiciário a penhora dos créditos recebíveis vinculados a operações com cartão de crédito de seus contribuintes que figurem no pólo passivo de execução fiscal.
Segundo decisões proferidas pela 9ª e 11ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), a penhora sobre créditos ou outros direitos patrimoniais é medida expressamente prevista na legislação, uma vez que os créditos recebíveis das administradoras de cartões seriam equiparáveis a dinheiro, o primeiro item no rol de preferência para a garantia e satisfação da dívida fiscal.
Ademais, segundo a Fazenda paulista, a penhora destes créditos recebíveis é uma medida menos prejudicial à empresa devedora do que a constrição de percentual do faturamento, uma vez que tais recebíveis não representam a exclusividade do aporte financeiro ao caixa da empresa, que poderá continuar operando com outras formas de pagamento.
Contudo, este entendimento não é pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo. A 7ª e 8ª Câmaras de Direito Público proferiram decisões contrárias ao Fisco paulista, aduzindo que as margens oferecidas pelas empresas de cartões consistem em uma mera expectativa de crédito, somente concretizadas após o saque pelo estabelecimento e sem enquadramento equivalente no rol de bens e direitos penhoráveis da lei de execução fiscal.
Assim sendo, as empresas que figurem no pólo passivo de execução fiscal deverão se atentar à possibilidade da penhora de seus direitos creditícios vinculados a operações com cartão de crédito, situação em que poderão buscar medidas judiciais para afastar a constrição.