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STF vai julgar cobrança de PIS e Cofins de bancos

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Consultor Jurídico

Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que a exigir o pagamento de PIS e Cofins de instituições financeiras é mais um tema de repercussão geral. O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, afirmou que a questão tem relevância do ponto de vista jurídico já que sua análise norteará o julgamento de inúmeros processos similares, que tramitam no Supremo e nos demais tribunais brasileiros.

Além disso, Lewandowski considerou a repercussão econômica "porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento das referidas instituições, bem como no da Seguridade Social e no do PIS".

O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que entendeu que algumas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS. A votação foi unânime, por meio do sistema Plenário Virtual.

Segundo o MPF, na decisão há ofensa aos artigos 97 e 195, inciso I, da Constituição Federal, que têm as seguintes redações: "somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"; "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro".

Da mesma forma, citaram o artigo 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "integram o Fundo Social de Emergência: I — o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas autarquias e fundações; II — a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; III — a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988; IV — 20% do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º; V — a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; VI — outras receitas previstas em lei específica”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 609.096