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Divisão de IR e lotação em presídios têm repercussão

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Consultor Jurídico

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral das discussões sobre a repartição do produto da arrecadação do Imposto de Renda pela União e a reparação por dano moral a preso que tenha sido submetido a tratamento desumano e degradante devido à superlotação carcerária.

O primeiro tema vai ser discutido no Recurso Extraordinário 607.886. Nele, o STF pretende analisar o alcance do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal, que diz que: “pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.

O recurso foi interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastando o litisconsórcio passivo por considerar que não havia relação jurídica entre o estado e o contribuinte. Na ação, o autor contestava a cobrança de Imposto de Renda sobre resgate de parcelas de previdência privada. O tribunal também afirmou que o artigo 157 não estabelece que a titularidade dos valores — inclusive quanto à possibilidade de cobrança e isenção — seria dos estados.

O governo estadual alega que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação de Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos por estes entes e pelas respectivas autarquias e fundações, como é o caso da previdência privada Rioprevidência.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, “o pronunciamento extravasará os limites do processo subjetivo e refletirá em muitos outros a envolver as unidades da Federação”.

O segundo tema vai ser discutido no Recurso Extraordinário 580.252, cujo relator é o ministro Ayres Britto, para quem a questão constitucional debatida “ultrapassa os interesses das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 607.886
RE 580.252