PL 354/09 dá benefícios a quem comete crime fiscal
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Por Bruno Titz de Rezende
O Projeto de Lei de 354, de 2009, de autoria do senador Delcídio Amaral, concede incentivos fiscais e extingue a punibilidade de inúmeros delitos, tudo para estimular a repatriação e regularização de bens e valores localizados no exterior não declarados às autoridades brasileiras (a internalização dos recursos não é obrigatória).
O texto inicial do projeto de lei[1] o apresentava da seguinte forma: “Concede anistia e remissão parcial de impostos e contribuições devidos em razão de denúncia espontânea do contribuinte, relativa a bens e direitos não declarados anteriormente”. Posteriormente esse intróito foi modificado, passando a adotar o eufemístico texto: “Dispõe sobre medidas de estímulo à prática de cidadania fiscal e dá outras providências”.
Assim, sob o fundamento de estimular a “cidadania fiscal”, o projeto possibilita a repatriação e regularização de bens e valores localizados no exterior não declarados às autoridades brasileiras. Tal regularização se dá por meio de declaração à Receita Federal e, se das receitas e bens declarados resultar imposto a pagar, o contribuinte gozará de uma tributação mais favorável que aquela destinada aos demais cidadãos brasileiros (em vez da incidência de alíquotas de até 27,5%, o imposto será de no máximo 10%).
A remessa ilegal do dinheiro ao exterior (evasão de divisas) e a manutenção de valores no estrangeiro sem a devida declaração ao Banco Central são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, com penas de reclusão de dois a seis anos e multa (caput e parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86).
A maior parte dos recursos ilegalmente mantidos no exterior de brasileiros foi remetida ao estrangeiro há décadas, o que ocasiona, por força da prescrição, a impossibilidade de punição pelo crime de evasão de divisas. Todavia, a manutenção ilegal de dinheiro no exterior é crime permanente (a sua consumação se prolonga no tempo e, por consequencia, a prescrição começa a correr a partir do dia que cessar a permanência), ou seja, apesar de não ser possível a aplicação de pena ao autor da evasão de divisas, o mesmo ainda pode ser condenado pela manutenção do dinheiro não declarado no exterior.
Na esfera fiscal, a não declaração de tais valores à Receita Federal enseja autuação (sendo acrescidas ao cálculo do imposto pesadas multas) e submissão do contribuinte, em caso de não pagamento do tributo, às penas da lei que define os crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90 – pena de dois a cinco anos e multa).
Entretanto, para aqueles que optarem em declarar bens e valores ilegalmente mantidos no exterior, o projeto prevê extinção de punibilidade em relação aos crimes contra a ordem tributária e aos delitos de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, descaminho, falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica e sonegação de contribuições previdenciárias.[2] Dessa forma, ao efetuar a declaração, o criminoso não pode mais ser punido e ainda recebe benefícios fiscais.
Inequívoco que o projeto representa um retrocesso. Além da questão moral de premiar aqueles que não cumprem as leis, permitirá a reintrodução no país de valores obtidos por meio do tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção e crimes financeiros. Em muitos casos, a aplicação da própria lei possibilitará a lavagem de dinheiro ilícito (por meio de “laranjas” e outros meios).
Sob esse pano de fundo, nos perguntamos: no Brasil o crime compensa? Aprovado o mencionado projeto de lei, ao menos em relação aos crimes de colarinho branco, obteremos a resposta.
[1] Disponível em http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/64270.pdf.
[2] Artigo 9º do projeto, com as alterações propostas pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.