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Julgamento sobre isenção de IPTU é suspenso

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Consultor Jurídico

O julgamento que discute se uma empresa privada que ocupa área da União pode desenvolver atividade com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU foi suspenso. A interrupção ocorreu após um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

O pedido foi formulado após o relator do Recurso Extraordinário, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).

O caso
Omunicípio do Rio de Janeiro interpôs o RE contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá.

O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em quea relação jurídico-tributáriaocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.

O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decididona sessão de quarta-feira (25/8),pelo Plenário, no RE 253.472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.

A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.

Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira (26/8), segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro — revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica —, que nada tem a ver com atividade típica de estado.

Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.

Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451.152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na 2ª Turma da Suprema Corte.

Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.

O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.

Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 434.251