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Instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD do PIS/PASEP e da Cofins

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Foi instituída pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Instrução Normativa nº 1.052 de 5 de julho de 2010 a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (EFD-PIS/Cofins).

A EFD-PIS/Cofins, assim como outras obrigações eletrônicas já existentes, deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou por seu procurador constituído, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Estão obrigados a adotar a EFD-PIS/Cofins:
a) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, e sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, que nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009 são aquelas:
I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00;
II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativos ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000;
III – cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000; ou
IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000.

b) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

c) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

É facultativa a entrega da EFD-PIS/Cofins a partir de 1º de janeiro de 2011 às demais pessoas jurídicas não obrigadas pela Instrução Normativa nº 1.052/2010.

A obrigatoriedade de adoção da EFD-PIS/Cofins para as instituições financeiras e assemelhadas, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, e as operadoras de planos de assistência à saúde, é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012.

O prazo mensal para a transmissão da EFD-PIS/Cofins ao SPED, será até o final do 5º dia útil do 2º mês subseqüente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, Fusão e cisão total ou parcial.

A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado implicará na aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.

Em seu art. 9º a Instrução Normativa nº 1.052/2009 incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer em relação à EFD-PIS/Cofins, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):
a)A forma de apresentação, documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital;
b)As tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e
c)As regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Diante desta nova obrigação, torna-se importante que os contribuintes e contadores busquem desde já as adequações necessárias em suas escriturações, para a geração das informações a serem enviadas ao fisco de forma confiável, a fim de evitar maiores contratempos no futuro.

Autor: Antonio Osnei Souza