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Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes

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Notícias TRT 4ª Região

Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo comprovadas tais medidas, mesmo que o acidente de trabalho envolva imprudência do trabalhador, tem o empregador dever de indenizar os danos sofridos, ainda que de forma reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do TRT-RS acolheu parcialmente recurso de reclamante que postulava indenização por danos morais e materiais, em função de acidente de trabalho.

O operário trabalhava em obra rodoviária e ao atravessar a estrada para retirar uma taquara da pista foi atropelado. Houve fratura na perna esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela diminuição de um centímetro no comprimento da perna esquerda. Além da indenização, pretendia a inclusão do DNIT como responsável pelo acidente, porquanto a obra era federal, mesmo que executada por concessionária.

Para o relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor, ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para retirar uma taquara caída na mesma, agiu de forma imprudente e concorreu para a ocorrência do sinistro. Contudo, também não constam informações quanto à reclamada ter adotado medidas de segurança para o trabalho do reclamante. "Não há qualquer notícia nos autos quanto à correta sinalização do trecho em obras ou de quaisquer outras medidas de prevenção que seriam próprias de uma atividade que implica riscos". O desenvolvimento de uma atividade econômica com potencial de risco para os empregados leva à responsabilização do empregador que mantém tal atividade, assumindo os ônus da mesma e lucra com o trabalho de seus empregados.

Por unanimidade, os Magistrados decidiram incluir o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, subsidiariamente responsável pelas verbas devidas ao autor, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do julgamento.

Da decisão, cabe recurso.