Compensação tributária pode ir além do autorizado
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Receita Federal admite aplicação de legislação superveniente.
Em vista de sucessivas alterações da legislação referente a compensação de tributos administrados pela Receita Federal, o contribuinte vencedor em demanda judicial poderá ser autorizado a efetuar a compensação com restrições veiculadas por lei revogada à época da decisão final.
A Lei nº 8.383/91 restringia a compensação a tributos da mesma espécie. A Lei nº 9.430/96 revogou essa restrição, mas, em sua redação original, condicionou o procedimento a autorização prévia da Receita Federal. A partir da edição da Lei º 10.637/02, o contribuinte passou a ter a faculdade de efetuar a compensação por sua conta e risco, mediante declaração. Esse risco ficou extremamente elevado com a edição da Medida Provisória nº 472/09, seguida da Instrução Normativa RFB nº 981/09, com previsão de multa isolada que pode variar de 75% a 225%, aplicada pela administração tributária sobre o tributo compensado indevidamente, além da multa de 20%, exigível pela Procuradoria Geral da República, sobre a mesma base de cálculo.
É frequente ocorrer trânsito em julgado com autorização judicial de compensação apenas com tributo da mesma espécie, mesmo sob vigência da Lei nº 10.637/02, porque estava em vigor, na sua redação original, na época do ajuizamento da ação, a Lei nº 9.430/96.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. A matéria ficou pacificada em julgamento da Primeira Seção, por unanimidade, conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, publicado em 01/02/2010. Foi consagrado o entendimento de que a causa não pode se julgada à luz do direito superveniente, “tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento”. Observe-se que a razão da não aplicação da lei nova é que, no seu formalismo exacerbado, o Poder Judiciário entende não poder pronunciar-se sobre lei não evocada no processo.
A Receita Federal tem postura flexível e de bom senso quanto a essa questão – o que demonstra que não é sempre que deve ser alvo de insatisfação… Tem-se manifestado, reiteradamente, através de respostas de consultas formais, que o contribuinte pode efetuar a compensação sem o rigor manifestado na decisão judicial, em certas situações, considerando legislação superveniente mais benéfica.
Cite-se, como exemplo, a Solução de Consulta nº 29, de 05 de setembro de 2008. Por meio desse ato, aquele órgão orientou que os créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, administrados pela RFB, com exceção das contribuições previdenciárias, com base na redação do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, alterada pela Lei º 10.637/02, ou de norma superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes.
Ressalva-se, contudo, na mencionada orientação, que aquele procedimento é admitido desde que não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito. Se, pelos aludidos fundamentos, ficar afastada a aplicação da lei editada no curso do processo judicial, resta a submissão à decisão, sem flexibilização, uma vez que a sentença ou acórdão transitado em julgado tem a natureza jurídica de norma individual – exceto em certas decisões do STF – e concreta, de ordem soberana em relação a normas de outras fontes. Interpretação de norma pelo Poder Judiciário prevalece, para a parte, sobre interpretação do Fisco mesmo quando essa é mais favorável ao contribuinte. Nessa situação, o contribuinte azarado ficará impedido de proceder da forma permitida, pelo próprio Fisco, para os outros contribuintes. A compensação, na mesma situação, será lícita para outros e ilícita para ele, devendo o Fisco autuá-lo por compensação indevida… É uma situação esdrúxula, mas juridicamente defensável.
Em caso de sobrevir norma geral nova, que revogue a norma geral em que a decisão final se baseou, é assegurado ao contribuinte o direito de proceder conforme a norma nova. Há decisão de consulta da RFB no sentido de que a regra da decisão judicial deve ser observada até a entrada em vigor da norma superveniente, o que pode ser contestado, uma vez que norma nova mais favorável ao contribuinte retroage em seus efeitos.