Norma que reduz multas “chove no molhado”
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Por Roberto Rodrigues de Morais
Com atraso de 12 meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil regulamentaram a redução das multas previdenciárias previstas desde a Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, e nos artigos 26 e 57 da Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 14, de 4 de dezembro de 2009, trouxe o modus operandi para os setores da RFB e/ou PGFN aplicarem a redução legal.
Curioso é o previsto no artigo 2º do texto para o “momento do pagamento”:
“Art. 2º – No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).”
Ora, as dívidas previdenciárias em aberto estão no cadastro da RFB ou da PGFN. Quando o contribuinte vai quitar a dívida (pagamento), o documento é emitido on-line, sem interferência de funcionários da RFB ou da PGFN.
A aplicação do novo patamar das multas está contida na Lei 11.941, publicada em 28 de maio de 2009, cujo benefício é auto-aplicável e já deveria ter sido analisado pelos órgãos citados e os novos valores já estarem disponíveis no banco de dados da RFB e da PGFN.
No parágrafo 1º do artigo 2º está previsto que:
“§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, a análise do valor das multas referidas no caput será realizada no momento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).”
Isto significa que o contribuinte terá sempre os valores dos débitos em aberto, para consultas on-line, “fora da lei”, ou seja, nos moldes da legislação anterior, enquanto não ajuizada a execução da dívida.
No parágrafo 3º do mesmo artigo, vemos que:
§ 3º A aplicação da penalidade mais benéfica na forma deste artigo dar-se-á:
I – mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido à autoridade administrativa competente, informando e comprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou
II – de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a possibilidade de aplicação.
No caso do inciso “I” o contribuinte tem a iniciativa e não tem por que posterga-la. É prudente requerer imediatamente a aplicação do benefício e a previsão do inciso “II” — que deveria ter sido tomada imediatamente à vigência da Lei 11.941 (a partir de 28 de maio de 2009), que não tem prazo estipulado, ou seja, fica ao critério da autoridade administrativa, que poderá ficar inerte até o ajuizamento da execução fiscal.
No artigo 3º da citada Portaria Conjunta, foi estabelecido o procedimento a ser adotado pelos órgãos administrativos envolvidos:
“Art. 3º A análise da penalidade mais benéfica, a que se refere esta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos valores das multas aplicadas nos lançamentos por descumprimento de obrigação principal, conforme o art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada na forma do art. 35-A da Lei nº. 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº. 11.941, de 2009.”
Antes da alteração, o artigo 32 da Lei n. 8.212/91 estipulava o seguinte:
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I – preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II – lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III – prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
IV – informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados – 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados – 1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados – 2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados – 5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados – 10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados – 20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados – 35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados – 50 x o valor mínimo
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.
Essas eram as multas estipuladas pela lei para os infratores. Os parágrafos 4º e 6º fazem referência o valor mínimo e máximo previsto no artigo 92 do mesmo diploma. Neste sentido, para calcular o valor da multa, se faz necessário transcrever e entender o que determina o artigo 92, in verbis:
"Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento."
Os valores estampados no artigo 92 foram atualizados pela Portaria MPAS nº. 4.479, de 4.6.98, a partir de 1º de junho de 1998, para, respectivamente, R$ 636,17 e R$ 63.617,35. As multas poderiam chegar ao valor de R$ 63.617,35, segundo o texto anterior.
Porém, a Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009, em seu artigo 26 alterou a Lei 8.212/1991, além de revogar os dispositivos supracitados referentes às multas, com exceção do artigo 92 da Lei 8.212/91, acrescentou na norma o artigo 32-A, com a seguinte redação:
Art. 32-A – O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas: (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº. 11.941, de 27 de maio de 2009).”
As alterações da Lei 11.941/2009 por serem mais benéficas aos contribuintes, retroagem para alcançarem atos praticados antes de sua vigência, conforme previsto no artigo 106, c do Código Tributário Nacional:
"106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – (…)
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(…)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Com a aplicação retroativa do novo texto legal, haverá, por certo, reduções relevantes.
Voltando ao texto da citada portaria, no seu artigo 4º foi abordado como tratar as multas sobre as contribuições devidas a terceiros:
“Art. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº. 11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor da multa de ofício previsto no art. 35-A daquela Lei, acrescido pela Lei nº. 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.”
Encerra-se o texto da Portaria Conjunta com a abordagem sobre as contribuições declaradas via GFIP:
“Art. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a contribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a multa aplicada limitar-se-á àquela prevista no art. 35 da Lei nº. 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº. 11.941, de 2009.”
Concluindo, a Portaria Conjunta in comento é como chover no molhado, uma vez que as alterações promovidas pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, são auto-aplicáveis e retroagem. Bastaria cumprir a lei.
É lamentável a inércia da RFB e da PGFN, não recalculando as dívidas constantes em seus bancos de dados. Diante da insegurança jurídica, criou-se a necessidade de mais um texto para aumentar a burocracia tributária.