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Supremo edita três novas Súmulas Vinculantes

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Consultor Jurídico

Três novas Súmulas Vinculantes foram aprovadas durante a sessão plenária desta quarta-feira (3/2) pelo Supremo Tribunal Federal. Os verbetes de número 28, 29 e 30 tratam de depósito prévio em ação judicial, base de cálculo de imposto e sobre a retenção de parcela do ICMS pelo estado.

A Súmula Vinculante 28 aprovada por unanimidade dos ministros diz: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”. A proposta do verbete foi encaminha pelo ministro Joaquim Barbosa com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.074, em que o STF entendeu ser inconstitucional o artigo 19, da Lei 8.870/94, que exigia depósito prévio para ações judiciais contra o INSS.

Encaminhada pelo ministro Ricardo Lewandowski, a Súmula Vinculante 29 determina: “É constitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”. A proposta foi feita com base no Recurso Extraordinário 576.321, entre outros precedentes, no qual o Supremo admitiu a cobrança de taxa de limpeza baseada no tamanho do imóvel, com base no artigo 145 da Constituição Federal, que distingue taxas de impostos.

Neste caso, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau, que entenderam que o tema deve amadurecer antes de virar súmula. “Creio que precisamos refletir um pouco mais sobre a eficácia dessa norma proibitiva contida no parágrafo 2º, do 145 [da Constituição Federal]”, disse o ministro Marco Aurélio.

Outra Súmula Vinculante, a de número 30, fala a respeito da inconstitucionalidade da retenção, pelos estados, de parcela do ICMS destinada aos municípios: "É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios". O autor da proposta, o ministro Ricardo Lewandowski, explicou que, muitas vezes, o estado institui lei de incentivo fiscal, dando benefício no ICMS a certa empresa para que ela se instale em determinada região de seu território. Com base nesta lei e a pretexto disso, retém parcela do ICMS devida ao município que recebe a indústria sob o argumento de que ele já está sendo beneficiado com o aumento de arrecadação por esse fato. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.