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STJ julgará grandes disputas com consumidores

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Judiciário: Recursos envolvem PIS e Cofins das contas telefônicas e consórcios

A pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está recheada de recursos repetitivos que tratam de grandes disputas entre consumidores e empresas de diversos setores. Estão nas mãos dos ministros a possibilidade de capitalização mensal de juros e diversos recursos envolvendo expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Collor I e II. Também poderá ter um desfecho a discussão sobre o repasse de PIS e Cofins para as contas telefônicas. Uma conta de R$ 2,1 bilhões para a Brasil Telecom em caso de derrota. Para as administradoras de consórcio, está em jogo a forma de reembolso de participantes desistentes, matéria controversa nos juizados especiais estaduais. Desde agosto de 2008, quando entrou em vigor a Lei dos Recursos Repetitivos – Lei nº 11.672 -, cerca de 250 recursos aguardam julgamento na corte e 91 já foram julgados.

O STJ deve julgar diversos recursos repetitivos sobre temas bancários, ainda que o entendimento já esteja pacificado nas turmas. O mais polêmico é o que trata da possibilidade de capitalização mensal dos juros. A Medida Provisória 2.170, de 2001, autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários e está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin), que já conta com quatro votos favoráveis à concessão de uma liminar para suspender os efeitos da norma. No STJ, a jurisprudência se estabeleceu no sentido de que, até a medida provisória, não era permitida a capitalização mensal nos juros dos empréstimos, mas o tema terá a palavra final no julgamento do repetitivo.

Para o advogado Rodrigo Guedes, do escritório Guedes Advogados Associados, que acompanha milhares de ações sobre o tema em defesa dos consumidores, a possibilidade de se ter decisões diferentes sobre o tema no STJ e no Supremo gera uma grande insegurança jurídica. Nos Estados Unidos, segundo ele, é permitida a capitalização mensal, mas a taxa dos juros do empréstimo é muito menor em comparação com o Brasil. "A medida provisória não tinha nenhum caráter de urgência e nem os requisitos para ser uma MP", diz Guedes.

Há ainda outros importantes recursos repetitivos envolvendo bancos. Os ministros podem decidir sobre a questão dos expurgos inflacionários. Um recurso repetitivo afetado pelo ministro Sidnei Beneti questiona se, no caso de vitória de uma ação coletiva em relação ao Plano Bresser, há possibilidade de conversão em liquidação das ações judiciais individuais. Desta forma, não haveria necessidade de que fosse proferida uma decisão judicial para cada processo, bastando aplicar o entendimento tomado na ação coletiva. A Segunda Seção também levará a julgamento um recurso repetitivo sobre a ilegitimidade dos bancos privados para responderem às ações dos Planos Bresser, Collor I e II. De acordo com Guedes, todas as decisões proferidas pela corte são no sentido de que os bancos só não são parte das ações sobre os Planos Collor I e II.

A Segunda Seção do STJ deve dar também uma palavra final em uma discussão de grande interesse para as administradoras de consórcios. A corte vai definir, em recurso repetitivo, quando deve ser feita a restituição de parcelas pagas em caso de desistência do consórcio. Enquanto os desistentes ou excluídos pleiteiam a restituição imediata, a maioria das empresas defende que o reembolso seja feito após o fim do plano, ou seja, ao término de todas as contemplações dos participantes. "A restituição imediata prejudica os demais participantes do consórcio", diz o advogado Roberto Eduardo Táfari, que defende a Rodobens Administradora de Consórcio, que propôs o recurso que será julgado como repetitivo no STJ.

De acordo com Táfari, a questão já estava pacificada no STJ e nas instâncias inferiores a favor das empresas, mas nos juizados especiais estaduais há decisões no sentido de que a restituição deve ser feita de forma imediata. "A decisão do STJ pode normatizar a questão nos juizados", afirma. As milhares de ações que tramitam a respeito foram ajuizadas antes de 2008, pois, naquele ano, a Lei nº 11.795, disciplinou a questão, definindo que as parcelas são devolvidas quando o consumidor é sorteado, ou seja, não é preciso esperar que todos sejam contemplados.

Já as companhias telefônicas esperam no STJ o término do julgamento sobre a legalidade do repasse do PIS e da Cofins nas contas. Em novembro, a votação terminou em quatro a um a favor dos consumidores, e foi interrompida por um pedido de vista. O recurso em julgamento envolve a Brasil Telecom e, de acordo com a defesa feita pela companhia, a empresa teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões aos consumidores, em caso de derrota, referentes ao período citado na ação, de 1996 a 2000.

Algumas questões processuais que podem impactar em milhares de recursos também serão definidas pelo STJ. Um exemplo é a possibilidade do juiz decretar a conversão de uma ação de execução – na qual há provas de certeza e liquidez do título pleiteado – na chamada "ação monitória", cujo trâmite é mais acelerado em relação a uma ação comum. Isso acontece, geralmente, em ações de cobrança ajuizadas por bancos, nas circunstâncias em que não existem todas as provas necessárias para comprovar a posse do título. Os consumidores acreditam que a prática comum dos juízes de converter processos em ações monitórias ao invés de simplesmente anulá-lo é prejudicial. "Os juízes não têm amparo legal para fazer isso. A prática favorece só a uma parte do processo", diz a advogada Vanderléa do Nascimento Albuquerque, do escritório Albuquerque Advogados, que defende o consumidor na ação selecionada como recurso repetitivo no STJ.

Advogados questionam tributação de honorários

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende julgar este ano dois recursos repetitivos envolvendo o pagamento de honorários advocatícios. Um deles, a respeito do direito aos honorários nas ações ajuizadas para recorrer de valores de condenações judiciais. O outro recurso trata da possibilidade de retenção de Imposto de Renda e dividendos em honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida. Ambos os temas já contam com diversas decisões no STJ, e foram afetados este ano como repetitivos.

A possibilidade de receber honorários de sucumbência nas chamadas ações de "impugnação à execução" já foi reconhecida em diversas decisões do STJ. De acordo com a advogada Silvana Bueno de Lima, da Associação Nacional de Defesa e informação do Consumidor (Andicom), que atua no recurso em tramitação na corte em defesa dos advogados, é comum que as empresas recorram do valor da condenação, o que faz com que o processo volte ao STJ. "Alguns desembargadores entendem que, nesta fase, os advogados não teriam direito aos honorários de sucumbência", diz Silvana. Os honorários de sucumbência costumam variar entre 10% a 20% do valor da condenação. "Muitas vezes temos mais despesas com o acompanhamento do processo nesta fase do que na fase inicial, de conhecimento."

A Segunda Seção também decidiu julgar um recurso repetitivo sobre a possibilidade de retenção do Imposto de Renda e dividendos nos honorários de sucumbência. A jurisprudência no STJ e nas instâncias inferiores é no sentido de que a parte vencida tem o direito de reter o imposto e os dividendos ao pagar os honorários de sucumbência. (LC)