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Escritórios de Pernambuco devem pagar Cofins

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Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu à Fazenda Nacional ajuizar ações contra os escritórios de advocacia de Pernambuco para cobrar a Cofins não recolhida nos últimos cinco anos. Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais, mas não aplicou a chamada "modulação" – mecanismo que restringe os efeitos de uma decisão para que o novo entendimento não possa retroagir. Com isso, o fisco ficou livre para ajuizar as chamadas ações rescisórias contra as bancas. Em Pernambuco, no entanto, os advogados estavam protegidos da cobrança.

Em 2004, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região decidiu, em uma ação ajuizada pela Ordem dos Advogados de Pernambuco (OAB-PE), que os escritórios de advocacia do Estado estavam isentos da contribuição. Quando o Supremo definiu a questão, em 2008, essa decisão já havia transitado em julgado. Por isso, ao julgar uma ação rescisória do fisco que cobrava a Cofins, o TRF entendeu por bem modular os efeitos da decisão do Supremo.

A Fazenda, no entanto, conseguiu reverter o entendimento no próprio TRF, sob o argumento de que a decisão pela manutenção da isenção, de 2004, foi dada apenas com base na nulidade da Lei nº 9.430, de 1996, que determinava a cobrança da Cofins. À época, o tribunal considerou que a matéria só poderia ter sido definida por lei complementar, e considerou que continuava válida, portanto, a isenção de Cofins aos escritórios de advocacia prevista na Lei Complementar nº 70, de 1991. Ocorre que outra lei posterior – nº 10.833, de 2003 -, que também estabeleceu a cobrança de Cofins às bancas, não foi discutida no TRF naquela ocasião. Para a Fazenda, a lei teria criado uma "nova realidade normativa" para o tema e, por isso, a decisão de 2004 não poderia continuar a proteger as bancas das ações rescisórias ajuizadas pelo fisco.

A OAB -PE recorreu ao STJ e a Segunda Turma decidiu acatar a tese do fisco. Com isso, a Fazenda garantiu o direito de ajuizar ações rescisórias pleiteando o pagamento da Cofins. O ministro Herman Benjamin foi o único que chegou a defender a tese de que a cobrança deveria ser modulada, mas não teve a adesão dos demais ministros. De acordo com o advogado Ernani Varjal Médicis Pinto, que representou a seccional pernambucana da OAB, ainda há esperança para os advogados em outro recurso sobre o tema interposto no STJ. "O entendimento da corte afetará todas as bancas de Pernambuco, que estavam confiantes na segurança jurídica", diz. A decisão traz preocupação, segundo Antônio Alcoforado, superintendente jurídico da Secretaria da Fazenda de Pernambuco, pois a maioria das bancas de Pernambuco não depositou judicialmente a contribuição.