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Lei permite regime contábil da Petrobras, dizem especialistas

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SÃO PAULO – Se depender dos argumentos jurídicos, a Petrobras não deve ter problemas na Justiça pelo fato de ter alterado a forma de contabilidade durante o ano fiscal, quando já tinha feito uma opção. É o que apostam advogados ouvidos pelo DCI. A estatal alterou a forma de contabilidade durante o ano fiscal, quando já tinha feito uma opção. Com a mudança, a Petrobras, que tem como presidente José Sérgio Gabrielli, foi beneficiada pela queda do dólar, pois ela havia optado pelo regime de caixa e trocou pelo regime de competência, evitando ter que pagar impostos sobre o ganho com a variação do dólar.

Segundo os especialistas, a operação realizada pela estatal não é vedada pela Medida Provisória (MP) nº 2.158, que, em 1999, autorizou as empresas a mudarem o Regime de Apuração de Variações Cambiais sem citar, no entanto, qual o prazo para a adesão ao sistema. Ainda de acordo com os especialistas, a estatal não foi a primeira, nem será a última a ter essa postura. "A Receita Federal tenta argumentar que isso não é permitido. Não consigo entender onde está escrito isso na lei", afirma o tributarista Pedro Miguel Ferreira Custódio, do escritório Souza, Schneider e Pugliese.

Ele explica que desde 1º de janeiro de 2000 é facultado aos contribuintes reconhecer, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins), as variações monetárias sobre os seus direitos de crédito e das suas obrigações, em função da taxa de câmbio, pelo regime de competência ou pelo regime de caixa. Instituída pelo artigo 30 da MP pode ser adotada desde que observadas três restrições: que seja aplicada a todos os tributos, que seja adotada para todos os ativos e passivos sujeitos à variação cambial e que seja aplicada em todo o ano-calendário. E é justamente neste último item em que há a divergência de entendimento. "O que a Petrobras fez não está expresso na lei e se baseia em uma interpretação da legislação. Existe uma brecha porque não está claro um impedimento de como se entende o que é ano-calendário", ressalta a advogada tributarista Eloisa Curi, que é sócia do escritório Demarest e Almeida Advogados.

Segundo ela, o processo da Petrobras está numa posição sustentável juridicamente. "O artigo 30, parágrafo segundo da MP diz que a opção aplicar-se-á a todo o ano-calendário, mas faltou uma vírgula a essa informação. Deveria ter sido incluído que a opção deveria ser feita no 1º dia do ano", completa a advogada.

Os argumentos apresentados pelos advogados à reportagem coincidem com os apresentados pelo senador Jucá, que, em depoimento na semana passada na CPI da Petrobras, defendeu a legalidade da operação realizada pela estatal e lembrou ter participado da votação da MP 2.158. Disse que, na época, a intenção era permitir que se fizesse a mudança do regime contábil a qualquer momento, desde que retroagisse ao início do ano-calendário. "Ninguém vai fazer uma opção, em janeiro, prevendo uma crise cambial em setembro ou outubro", justificou.

O secretário interino da Receita Otacílio Cartaxo também chegou a afirmar que não há um entendimento consensual dentro da Receita em torno do momento em que se pode fazer a opção pelo regime de contabilidade que será escolhido para a apuração do imposto devido pelas empresas. Também não há consenso sobre se essa opção é irretratável.

"Houve uma precipitação da Receita ao tratar pela imprensa algo que é meramente técnico. Tentaram politizar uma questão que é técnica. Tanto é que a Receita Federal já admite a legalidade da adoção do regime feito pela estatal", ressalta Ferreira Custódio, com base no divulgado na semana durante a CPI que investiga a estatal petrolífera.

Precursora

A postura adotada pela Petrobras já foi utilizada por outras empresas. "Isso já se aplica a decisões semelhantes", ressalta a coordenadora de pesquisas do Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV), Vanessa Rahal Canado.

A advogada Eloisa Curi concorda, e completa: "Se depender dos argumentos jurídicos, a Petrobras sairá ilesa deste episódio. Ela não é a primeira nem será a última. A diferença é que nunca se viu algo na proporção realizada pela estatal", aposta Eloisa.

Regime de caixa é aquele em que a apuração do tributo (impostos) se dá quando há efetivo ingresso (entrada) ou saída de recursos no caixa da empresa, e o de competência é aquele em que as receitas e despesas são reconhecidas pela empresa no balanço, sem a efetiva movimentação de recursos no caixa.