Incide PIS sobre faturamento bruto das administradoras de shopping
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que incide a contribuição social denominada Programa de Integração Social (PIS) sobre o faturamento bruto das administradoras de shopping center. O faturamento que pode ser tributado é, segundo o colegiado, o decorrente da atividade fim dessas empresas: compra, aluguel e venda de imóveis próprios ou de terceiros.
A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto por grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.
No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários.
A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado, que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.
Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, o grupo). No voto proferido no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.
Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp 712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.
O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda.