MP nº 449/2008 e a vedação à compensação de IRPJ e CSLL pagos por estimativa
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Fernando José da Hora Lopes*
Recentemente, foi publicada a Medida Provisória nº 449/2008, que trouxe várias mudanças na legislação tributária e vem gerando diversas dúvidas quanto à sua interpretação e correta aplicação.
Dentre outras inovações, a nova MP introduziu o inciso IX ao parágrafo 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, o qual veda expressamente as compensação de débitos referentes ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, in verbis :
“§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
(. . .)
IX – os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL apurados na forma do art. 2º.”
Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9430/96 trata especificamente da opção pelo pagamento dos tributos mensalmente calculados a partir de uma base estimada, obtida através da aplicação de um percentual sobre a receita bruta auferida:
“Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.”
Ocorre que a nova redação da legislação não está clara sobre a possibilidade de realização de compensação dos tributos pagos através do regime de suspensão ou redução, que consiste numa alternativa permitida pela própria SRF.
O método da suspensão do pagamento do IRPJ mensal permite ao contribuinte suspender o pagamento do imposto, desde que comprove que o valor do imposto devido, calculado a partir do lucro real levantado no balancete de determinado período, é igual ou inferior ao IRPJ pago por estimativa nos meses anteriores.
Já o método da redução permite ao contribuinte reduzir o valor do IRPJ mensal ao valor igual à diferença entre o imposto calculado a partir do lucro real levantado no balancete de determinado período, e a soma do imposto de renda pago por estimativa nos meses anteriores.
Em termos práticos, o pagamento do IRPJ através dos métodos da suspensão ou redução corresponde a um ajuste permitido pela própria SRF para que os contribuintes se aproximem do valor real do imposto devido. Não se trata, portanto, de estimativa, visto que é calculado de acordo com o balancete ou balanço realizado em determinado período.
Dessa forma, ao não ser calculado a partir da aplicação de determinado percentual sobre a receita bruta auferida, o pagamento por suspensão ou redução não estaria enquadrado na hipótese prevista no artigo 2º da Lei 9.430/96, o que, por si só, afasta a vedação trazida pela MP 449/2008.
Diante disso, entendemos que a nova redação da Lei 9430/96, introduzida pela MP 449, não veda expressamente as compensações de débitos referentes ao pagamento do IRPJ e da CSLL pelos métodos da suspensão e da redução, motivo pelo qual tais compensações seriam legais e deveriam ser homologadas pela SRF.
NOTA: Fernando José da Hora Lopes*