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Crise impõe novo desafio à Justiça do trabalho no país

Publicado em:

Zínia Baeta, de São Paulo

 

O ano é 2009, mas as normas a serem aplicadas são quase todas de novembro de 1943. Em um período de crise econômica mundial, cujo desfecho natural é o aumento no número de ações trabalhistas, o desafio para os 3.145 magistrados do trabalho em atividade no país está posto: adaptar o novo ao antigo, zelar pelos direitos dos trabalhadores sem, no entanto, comprometer a manutenção das empresas, que pela legislação brasileira têm a liberdade de contratar e demitir, desde que asseguradas as indenizações estabelecidas por lei. E ainda, julgar situações novas, que não possuem previsão em lei (leia matéria abaixo).

As primeiras manifestações da Justiça do trabalho em demissões ocorridas desde o início da crise indicam que os juízes trabalhistas – na falta de uma regulamentação no país sobre as demissões coletivas e daquelas sem justa causa – têm buscado, em primeiro lugar, estabelecer necessariamente um diálogo prévio entre trabalhadores e empregadores e amenizar as demissões com algum tipo de compensação aos funcionários dispensados. No primeiro grande caso de demissão em razão da crise ocorrido no Brasil, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, com sede em Campinas, reintegrou provisoriamente (até 13 de março) 4.720 trabalhadores demitidos pela Embraer em fevereiro. Além disso, determinou a manutenção, por um ano, dos planos de saúde e o pagamento de indenizações aos funcionários no valor de dois salários, correspondentes a um mês de aviso prévio, com limite de R$ 7 mil. O tribunal também estipulou a prioridade dos ex-funcionários em possíveis contratações futuras. A reintegração provisória, porém, foi suspensa ontem pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Milton de Moura França, até que o TST julgue o mérito da discussão. Para o magistrado, a Embraer tem o direito de denunciar contratos de trabalho, com pagamento de todas as verbas devidas. Também lembrou que a empresa está comprovadamente em dificuldades financeiras, e que ainda mantém um expressivo número de empregados em seus quadros. Em Minas Gerais, a Usiminas está impedida, por uma liminar do TRT do Estado, de efetuar demissões até serem estabelecidos critérios para a dispensa dos empregados, mediante negociação com o sindicato profissional. Uma nova audiência judicial está prevista para o dia 23 de abril em Coronel Fabriciano, em Minas Gerais. A suspensão de demissões também foi aplicada à empresa Bekun do Brasil pelo TRT de São Paulo no início de abril. A empresa, apesar de estar em processo de recuperação judicial, deverá readmitir os 60 funcionário dispensados pelo período de dois meses e negociar as demissões com o sindicato da categoria. O TRT de São Paulo considerou que as dispensas foram feitas sem a mínima disposição para a negociação e, portanto, consideradas arbitrárias e abusivas. "A empresa está em recuperação judicial, não tem dinheiro para manter esses trabalhadores", afirma o advogado no caso, Nelson Mannrich, sócio do escritório Felsberg Advogados e professor de direito do trabalho da Universidade São Paulo (USP).

As tentativas da Justiça do trabalho em amenizar os impactos das demissões para os trabalhadores – que têm sido apoiadas em princípios constitucionais como o da dignidade humana e da função social do trabalho – são louváveis, mas não encontrariam respaldo na legislação brasileira específica, segundo especialistas em direito do trabalho. Ou seja, não há lei no Brasil que diga expressamente como a empresa deverá proceder no caso de demissões sem justa causa ou ainda estabelecer compensações – além das indenizações já existentes nas normas do trabalho – aos empregados dispensados. "A Justiça do trabalho tem agido como mediadora desses conflitos, o que é elogiável, mas não há lei que impeça uma empresa de demitir", diz Mannrich. "Pagando-se a indenização, a questão está resolvida conforme estabelece a Constituição Federal", afirma. Para ele, a Justiça tem inovado, buscado saídas para contemporizar, mas, sem leis e normas próprias, não há muito o que ser feito diante de uma crise de mercado, avalia.

O que pode servir de parâmetro ao Poder Judiciário, mas não é lei no Brasil por ter sido denunciada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, é a Convenção n 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O documento trata do término da relação do trabalho por iniciativa do empregador. A convenção proíbe a demissão do trabalhador, a menos que exista causa justificada, relacionada com sua capacidade ou seu comportamento.

O professor de direito do trabalho da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Marcel Cordeiro, advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que os fundamentos nos quais têm se baseado a Justiça do trabalho nas decisões já citadas confrontam-se com outros princípios constitucionais, como o da ordem econômica, fundado na livre iniciativa. "Se essas ações, depois de passarem pelo TST, chegarem ao Supremo Tribunal Federal (STF), a corte terá que enfrentar a questão e dar mais peso para um ou outro princípio constitucional", afirma. O advogado acredita que, no caso do TST, que analisará os possíveis recursos contra as decisões dos TRTs, deverá prevalecer decisões mais técnicas que não se pautem em princípios e valores. O que segundo ele, já ocorreu na decisão do presidente da corte no caso da Embraer. "Por mais grave que se apresente a crise, não é possível admitir que o Poder Judiciário possa obstar cessações de contratos de trabalho sem o devido fundamento legal", afirma.

A depender do presidente do TST, ministro Milton de Moura França, porém, os conflitos trabalhistas gerados a partir da crise econômica sequer chegariam à Justiça do trabalho. "Sempre incentivei as partes a negociarem à exaustão, pois elas é que conhecem as peculiaridades de suas relações", afirma. De acordo com o ministro, desde que o tema não envolva saúde, higiene e segurança do trabalho, há espaço para compatibilizar direitos. "As partes devem avaliar até onde podem chegar", acredita. A negociação coletiva, segundo Moura França, é também necessária por não existir ainda no Brasil uma regulamentação, por meio de uma lei complementar, do artigo 7 da Constituição Federal, que trata das demissões sem justa causa. Apesar disso, o ministro afirma que a Justiça do trabalho está preparada para receber e julgar as novas demandas que podem surgir com a crise econômica. Segundo ele, para as questões em que há lacunas diante da falta de normas, as respostas serão encontradas no ordenamento jurídico, na analogia ou no direito comparado. "Em primeiro lugar a Justiça do trabalho vai conciliar. Se falhar, aí sim, julgar", afirma.

Neste momento de crise, o ministro defende a realização de um grande acordo entre governo, sindicatos e empresas que permita a redução temporária dos encargos sobre a folha de pagamento das empresas. O resultado, segundo ele, seria a manutenção dos empregos, da capacidade de compra e do mercado das empresas.

 

Flexibilização de direitos volta à pauta

De São Paulo
14/04/2009
 

Na inexistência de normas que prevejam todos os problemas e discussões que possam surgir a partir da crise econômica, o Poder Judiciário deverá deparar-se com temas até então inéditos. E, na falta de previsão legal, será obrigado a encontrar saídas para esses questionamentos. Para especialistas em direito do trabalho, o rol de questões a surgirem passarão principalmente pelo direito coletivo – em razão das demissões em massa. Temas como redução da jornada de trabalho e de salários não são novos. De tempos em tempos, a chamada flexibilização do direito trabalhista volta à tona, provocando antagonismo entre entidades representativas de empresas e trabalhadores. Agora, o debate pode trazer novos contornos.

O advogado Marcus Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes, Madeira e Advogados Associados, afirma que possivelmente o Judiciário será provocado em acordos coletivos que flexibilizem direitos do trabalho. Para ele, a partir do contexto atual, a Justiça do trabalho poderá inovar nos julgamentos a surgirem e até mesmo "flexibilizar" questões até então impensáveis. De acordo com ele, o número de consultas tanto de empresários quanto de sindicatos ao escritório tem sido grande. A preocupação é saber quais medidas podem ser tomadas de forma unilateral em questões de cunho coletivo. Um exemplo citado pelo advogado é a possibilidade de demissões em período de negociação da data-base. Segundo ele, dispensas nessa situação são consideradas deslealdade e poderiam ser anuladas. Para o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Fábio Leal Cardoso, tudo indica que esse será o momento para discutir-se a flexibilização, pois o Judiciário será provocado a avaliar questões nesse sentido.

Para o advogado Marcel Cordeiro, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, casos baseados em danos também deverão encher a pauta da Justiça trabalhista. Segundo ele, a responsabilidade por danos morais e materiais é aceita há um bom tempo. Mas agora as questões que compõem esses danos devem trazer inovações. Ele cita a possibilidade de um empregado pedir lucros cessantes à empresa, pelo que deixou de ganhar até a data de sua aposentadoria. E cita o exemplo de um empregado de 55 anos que dedicou toda sua carreira profissional a uma determinada empresa e especializou-se na área de atuação do empreendimento, que não tem similar no país. "Ele foi demitido, como achará emprego no país se toda sua carreira foi dedicada a essa empresa, cujo tipo de atividade só existe fora do Brasil?", questiona. (ZB)