Artigo 40 da MP 449/2008 – Arrendamento mercantil ou operação de crédito?
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Alexandre da Silva Pontes*
No dia 03 de dezembro de 2008 foi editada a Medida Provisória (MP) nº 449, a qual promoveu significativas alterações em nosso ordenamento jurídico. Cumpre-nos discorrer acerca da alteração contida no bojo do artigo 40.
Antes de entrarmos no mérito da questão, vale relembrar a definição de Arrendamento Mercantil e Operação de Crédito existente no ordenamento jurídico brasileiro. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 6.099/74 nos informa que "considera-se arrendamento mercantil, para efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."
O inciso III do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000, mais conhecida como lei de responsabilidade fiscal conceituou operação de crédito como sendo "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros". (Grifo nosso)
Vale destacar que a definição acima considerou a operação de arredamento mercantil como uma espécie do gênero de operação de crédito.
Conforme já antecipado, o artigo 40 da MP 449 acresceu o artigo 1º-A da Lei nº 6.099/74 com a seguinte inovação jurídica:
"Art. 1º-A. Considera-se operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfaz mais de setenta e cinco por cento do custo do bem.
Parágrafo único. No percentual do caput inclui-se o valor residual garantido que tenha sido antecipado."
A alteração legislativa acima parece ter o condão de reduzir o volume de contratação das operações de arrendamento mercantil, porém, através de um mecanismo que contraria o momento de crise instalada em todo o mundo, ou seja, por meio de aumento da carga tributária, haja vista que a referida operação terá incidência do IOF, o que antes não ocorria.
Destarte que o aumento da carga tributária acima não foi objetivo de comentário ou de justificativa no texto da exposição de motivos da MP em comento.
Se por um lado, as operações de arredamento mercantil foram oneradas pela incidência do IOF, por outro, releva dizer que tais operações, como espécie do gênero operações de crédito, não sofrem a incidência do ISSQN consoante estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003.
A despeito do acima citado, cumpre ressaltar que o item 15.09 da Lista Anexa da Lei Complementar nº 116/2003 incluiu a operação de arrendamento mercantil no rol daquelas a serem tributadas pelo ISSQN.
Com a recente diminuição do percentual do IOF de 3,38% para 1,5%, e caso prospere a afirmação de não incidência do ISSQN nas operações de arredamento mercantil pelos motivos anteriormente expostos, tal operação continuará sendo uma opção interessante para aqueles que utilizam desta modalidade de crédito.
O que reforça ainda mais a tese exposta acima é o fato de o Ministério da Fazenda estar fazendo pressão para tributar o arredamento mercantil conforme nota publicada nessa semana em jornais de grande circulação "o leasing financeiro é de fato uma operação de crédito e, portanto, precisa ser submetido à regulação inclusive do ponto de vista tributário".
Outrossim, o artigo 66 da mesma MP estabelece que o citado artigo 40 deverá ser regulado por ato do Poder Executivo, que certamente sofrerá forte pressão para colocar a alteração normativa em prática, conforme podemos depreender da própria impressão deixada por representantes da Fazenda Nacional em mídia nacional "O Ministério da Fazenda diz ainda que esta normatização adicional só ocorrerá no momento em que as condições macroeconômicas exigirem."
Surge então, a necessidade de estudos mais aprofundados acerca da validade jurídica da não incidência do ISSQN sobre os contratos de arredamento mercantil sob o enfoque dos mesmos consistirem em espécie do gênero de operações do crédito.
Alexandre da Silva Pontes*