A Receita Federal publicou, no último dia útil de 2008, a tão aguardada consolidação das normas sobre compensação, restituição e ressarcimento de tributos federais. A Instrução Normativa nº 900, porém, frustrou advogados e contribuintes que esperavam que a norma autorizasse o uso de créditos da contribuição previdenciária para o pagamento de tributos federais. “Realmente, tínhamos esta expectativa”, afirma Marcelo Natale, sócio da área de impostos da consultoria tributária Deloitte. A possibilidade é esperada desde a autorização para criar-se a Super-Receita – fusão da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária – em agosto de 2005.
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Apesar de não trazer exatamente o que os contribuintes gostariam de ver, a instrução traz duas novidades que podem ser benéficas para os contribuintes. Uma delas seria a liberação do uso do chamado programa PER/DCOMP para a compensação de contribuição previdenciária e dos tributos pertencentes ao sistema “S”, como Sesc e Senac.
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A possibilidade de uso do programa em relação à contribuição previdenciária poderá acelerar a compensação do tributo, na avaliação da advogada Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire Advogados. “Antes, a compensação era feita via formulários de papel, o que tornava mais difícil recuperar contribuições pagas ao INSS”, diz.
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Outra novidade prevista na IN, de acordo com a Receita Federal, é a possibilidade de prestadores de serviço compensar crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com débitos de quaisquer tributos federais, exceto contribuição previdenciária. Mas, nesse caso, só podem ser compensados os créditos de IRRF que o contribuinte não tiver conseguido usar para abater débitos do mesmo tributo.
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A instrução normativa, que ocupou cinco páginas do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro, causou divergência de interpretação de alguns de seus dispositivos entre advogados. O sócio da área de tributação da KPMG, Roberto Haddad, afirma que a maioria das regras contidas na norma já estão presentes na Instrução Normativa nº 600 de 2005, que também consolidou as normas sobre compensação da Receita. Já o advogado Renato Nunes, do Nunes, Sawaya, Nusman & Thevenard Advogados, enxerga outras novidades não tão benignas aos contribuintes. “Um dos artigos impõe que se o contribuinte for autuado, ajuizar recurso administrativo para contestar o débito e fizer compensação do tributo objeto da autuação, será considerada a renúncia da discussão na esfera administrativa”, afirma.
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O advogado Marcos Vinha Catão, do Vinhas Advogados, afirma que a instrução, por exemplo, manteve a impossibilidade de os contribuintes impugnarem a negativa do fisco para o uso de créditos previdenciários. Possibilidade que é permitida para os tributos federais. “Não existe mais motivos para essa segregação entre contribuição previdenciária e tributos federais”, afirma Catão. (Colaborou Zínia Baeta)
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