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Sócios podem ter bens arrolados pelo fisco

Publicado em:

Adriana Aguiar, de São Paulo

 

 

Diretores, gerentes, sócios e administradores de empresas já correm o risco de ter seus bens arrolados por dívidas tributárias das companhias ainda em discussão administrativa e cogitam a possibilidade de ir à Justiça contra a medida. A extensão do arrolamento do devedor para terceiros foi trazida com a Medida Provisória nº 449, em vigor desde 4 de dezembro deste ano, que prevê parcelamentos de dívidas, mudanças no Conselho de Contribuintes e adaptação das normas tributárias às novas regras contábeis.

 

Até então, o arrolamento era permitido apenas para os bens do próprio devedor – empresa ou pessoa física -, conforme a Instrução Normativa nº 264, de 2002, da Receita Federal. Com o arrolamento, o bem não fica impedido de ser vendido, mas fica com uma observação nos cartórios de imóveis ou Detrans de que está arrolado para que a Receita Federal seja informada da operação – o que, na prática, dificulta sua venda. O fisco, no entanto, só pode pedir o arrolamento quando o passivo envolvido é superior a 30% do patrimônio conhecido e, ao mesmo tempo, seja maior do que R$ 500 mil.

 

 

De acordo com advogados ouvidos pelo Valor, diante da extensão no uso do arrolamento de bens promovida pela MP nº 449, dirigentes de empresas devem entrar na Justiça, já que o texto da nova norma responsabiliza os sócios e administradores sem que haja o fim da discussão da dívida e nem a comprovação de que houve algum ato ilícito cometido por ele que tenha resultado na autuação. O advogado Paulo Caliendo, do escritório Caliendo, Estevez e DAvila Advogados Associados, afirma que alguns sócios de empresas que têm bens arrolados já pensam em entrar com mandados de segurança para evitar que seus bens pessoais entrem no arrolamento. “A idéia, por enquanto, é aguardar para ver se a medida provisória será ou não convertida em lei, mas estudamos a possibilidade”, afirma. A MP tem até dia 4 de abril para ser aprovada.

 

 

Ainda que os tribunais já tenham entendido que o arrolamento de bens dos devedores deve ser admitido, já que não caracteriza um bloqueio na venda do bem do devedor, o advogado Daniel Neves Rosa Durão de Andrade, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados, acredita que há chances de anular essa extensão aos terceiros. Isso porque não haveria como estender essa responsabilidade ao sócio se não tiver havido um processo administrativo prévio que comprove a prática de atos ilícitos do sócio que tenham desencadeado a autuação. Para a advogada Ana Claudia Utumi, do TozziniFreire Advogados, “o arrolamento acaba sendo uma medida exagerada e tomada sem que haja a comprovação de culpa”. Segundo sua estimativa, o bem pode ficar arrolado por mais de dez anos – se a discussão for parar no Judiciário – e mesmo que se ache um comprador nesse período, tem havido resistência dos cartórios em transferi-lo. Para ela, essa medida já é uma espécie de preparação para o projeto de lei que prevê mudanças na Lei de Execuções Fiscais e quer instituir a penhora de bens já na esfera administrativa.