Salários temporários compõem PIS e Cofins
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A Fazenda Nacional interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando que os valores pagos aos empregados de empresas locadoras de mão-de-obra não podem ser deduzidos das receitas das empresas para o cálculo do Programa de Integração Nacional (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Consta nos autos que a empresa prestadora de serviços de locação de mão-de-obra temporária impetrou mandado de segurança em 2005, objetivando apenas o reconhecimento de seu direito de recolher o PIS/Cofins somente sobre a taxa de administração cobrada das empresas tomadoras de serviços, excluindo os valores recebidos do pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores.
Em apelação ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou violação do Código de Processo Civil (CPC) e da Lei 9.718/98, uma vez que valores pagos aos empregados por locadoras de serviço não podem ser deduzidos das receitas das empresas.
O relator do processo, ministro Francisco Falcão, afirmou que a legislação define que as contribuições para o PIS e Cofins devidas pelas pessoas jurídicas são recolhidas com base no cálculo na receita bruta, independentemente do tipo de atividade exercida.