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Receita não pode arrolar bens se dívida for inferior a 30% do patrimônio

Publicado em:

Superintendência da Receita Federal, em Brasília.

Consultor Jurídico

 

Conforme a Instrução Normativa 2.091/2022 da Receita Federal, o arrolamento de bens e direitos deve ser efetuado quando a soma dos créditos tributários for superior a R$ 2 milhões e a 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou a anulação do arrolamento dos bens do sócio de uma empresa autuada em patamar inferior a 30% de seu patrimônio.

O arrolamento é um levantamento dos bens de um devedor, feito para permitir que o Fisco acompanhe a situação e a evolução do patrimônio do contribuinte.

A empresa em questão foi autuada em pouco mais de R$ 3,3 milhões. Devido à infração, a Receita promoveu o arrolamento. À Justiça, o sócio apontou que os débitos não são superiores a 30% do patrimônio conhecido da empresa — que é de cerca de R$ 34,5 milhões.

O desembargador Nery da Costa Júnior, relator do caso, confirmou que o patrimônio da empresa é muito maior do que o valor da dívida. “Registrando a empresa autuada — devedora principal — patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante”, assinalou.

O sócio foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

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Processo 5027740-84.2022.4.03.6100