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Estados regulamentam transferência de crédito de ICMS na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade

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Tributário nos Bastidores

 

Foi publicado hoje o convênio ICMS nº 174, de 31 de outubro de 2023, que dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, que produzirá efeitos a partir de 01.01.2024.

O convênio foi publicado, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade 49, que tratou da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

Em verdade, a matéria deveria ser regulamentada por lei complementar, mas como ainda não saiu a lei complementar, os Estados se adiantaram e publicaram o convênio tratando da transferência. Assim destaco que essas normas podem ser alteradas se uma lei complementar tratar a questão de modo diverso.

Me parece que em termos financeiros, não houve qualquer ganho às empresas.

Estas são as principais regras que abaixo transcrevo:

Segundo a cláusula primeira, na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.”

A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O ICMS a ser transferido será lançado:

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

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Tributário nos Bastidores

A Autora é advogada, sócia da  Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.