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Chiadeira contra lei do estágio não procede

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A nova lei do estágio – Lei nº 11.788 – veio em boa hora. A lei anterior – Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977 – estava defesada e vinha sendo utilizada de forma abusiva em alguns segmentos.

Uma pesquisa divulgada pela Folha de S. Paulo em agosto, realizada pela Mercer em abril deste ano, revelou que só 39% das empresas dão férias aos estagiários. O vale-transporte também passa a ser obrigatório. Benefícios como auxílio-refeição e assistência médica continuam não sendo obrigatórios, embora sejam concedidos por muitas empresas.

Tão logo o projeto de lei foi aprovado, em agosto, iniciou-se uma "choradeira" vinda de alguns setores que utilizam esta mão-de-obra de forma mais intensiva. Os argumentos de que as relações de trabalho devem ser "flexíveis" e "desonerada de tributos" foram ventilados de forma insistente.

O fato de a nova lei estabelecer, no artigo 12, obrigatório o pagamento da "bolsa ou outra forma de contraprestação" causou calafrios em alguns "analistas". Entidades que fazem a intermediação nessa área se apressaram a alertar que o número de estágios oferecidos iria diminuir.

Na realidade, porém, a nova lei não criou nenhuma exigência absurda. Embora em pequeno número, é possível encontrar em alguns segmentos muito concorridos a prática de "estágios não remunerados".

Outra distorção que ocorria na vigência da lei anterior era a ausência de mecanismos de controle da quantidade de estagiários contratados. A nova lei estabelece, no artigo 17, o "número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes". Talvez esta seja a disposição mais importante introduzida pela nova lei para coibir abusos. Não eram raras as queixas e desconfianças em relação a determinados setores onde o número de estagiários em atividade era excessivo em relação ao número de profissionais formados contratados.

E o que já estava se tornando ainda mais constrangedor: instituições públicas vinham fazendo contratações maciças, em muitos casos para a realização de tarefas repetitivas e meramente burocráticas.

Também merece registro a limitação à carga horária de seis horas diárias. Houve casos em que o Ministério Público do Trabalho duvidou das intenções "educacionais" de determinadas empresas que contratavam estagiários em demasia. Da mesma forma como foi criada a expressão "precarização do trabalho" para descrever as condições de trabalho aviltantes em vários setores, alguns estágios já vinham sendo chamados de "precários". Uma questão freqüente que muitos alunos se defrontam ao buscar um estágio diz respeito a identificar se estava diante de um "emprego mascarado", para suprimir os mais elementares direitos trabalhistas, sem compromisso com o aprendizado.

A situação chegou a estremecer as relações entre algumas instituições de ensino também. Muitas instituições de ensino fechavam os olhos para as propostas de estágio que chegavam as suas mãos. Outras, inclusive, faziam um "marketing", apregoando "facilidades" de se obter estágios.

Outras faculdades e universidades, mais criteriosas, ao notar a queda no desempenho e aprendizado dos alunos, decidiram proibir a realização de estágios por mais de seis horas por dia. Alguns cursos mais "elitizados" passaram a oferecer carga horária em tempo integral ou apenas turmas matutinas nos dois primeiros anos, como forma de "forçar" o aluno a se dedicar mais ao estudo. 

Mas a estratégia de "fechar" as portas ao estágio elitizou em demasia essas instituições. E os estudantes das universidades que liberavam a realização de oito horas diárias de trabalho levavam vantagem sobre os alunos de outras insituições. Com a nova lei, há uma unificação dos limites da jornada de trabalho.

Por todos esses aspectos, pode-se concluir que a "chiadeira" que antecedeu a publicação da lei não se justifica. Agora, na prática, caso o Ministério de Trabalho tenha disposição e crie mecanismos de fiscalização eficientes, os limites estabelecidos no artigo 17 podem evitar práticas predatórias de utilização de mão de obra.

A nova lei se esfoça para "manter o caráter educacional do estágio". As empresas devem manter um funcionário de seu quadro pessoal para orientar e supervisionar até dez estagiários (no máximo). O profissional deve ser formado na mesma área dos estagiários.

As instituições de ensino terão mais responsabilidades no processo de concessão dos estágios. Faculdades e universidades deverão avaliar as instalações da de quem concede o estágio "e sua adequação à formação cultural e profissional do educando".
As instituições de ensino deverão, também, "indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário". Esta regra talvez seja a mais importante para inibir estágios que pretendam burlar a lei, com a utilização de estagiários em tarefas repetitivas e desconectadas do aprendizado profissional.

O estagiário deverá ainda apresentar relatório das atividades a cada sei meses. Desta forma, havendo qualquer distorção, tanto a instituição, como o professor e o aluno podem detectar e registrar, por escrito, os fatores do estágio que não estejam de acordo com a legislação.

Um fator que faltou na nova lei diz respeito às contribuições previdenciárias. Apesar das mudanças que foram sendo impostas ao sistema previdenciário desde 1988, a Seguridade Social brasileira ainda é, em essência, um sistema público, com cobertura universal e cujos custos e pagamento de benefícios são suportados por toda a sociedade. Em que pese a proliferação de analistas que defendem o sucateamento do sistema previdenciário, o Regime Geral ainda é a principal fonte de sobrevivência dos aposentados brasileiros.

Muito se discute a respeito de "déficits" previdenciários. Assim, representaria um avanço a instituição da contribuição previdenciária, mesmo em porcentuais bastante reduzidos, incidente sobre os valores pagos a título de "bolsa ou outra forma de contraprestação", auxiliando na redução do propalado "déficit" da Previdência. Não é novidade também que um dos principais problemas da Seguridade é a permanência de pessoas excluídas do sistema previdenciário. 

A inclusão dos estagiários no sistema previdenciário iria incorporar alguns milhões de segurados, um fator importante para a manutenção do equilíbrio das contas da Previdência. E para os estudantes haveria a contagem de "tempo de serviço" para a futura aposentadoria, evitando prejuízos no futuro.

*Orozimbo de Assis é jornalista.