Contribuinte que sonegar valores na declaração do IRPF pode receber multas e até prisão; entenda
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Confira quais práticas são consideradas como sonegação de valores de acordo com a lei.
Durante a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) , os contribuintes podem ficar com receio de preencher corretamente os valores tributáveis recebidos no ano-calendário passado, especialmente quando não fizeram o recolhimento dos impostos devidos mês a mês.
Por isso, alguns podem pensar que é uma possibilidade omitir ou reduzir os valores recebidos para ter menos pagamentos devidos ao Fisco ao término da declaração. Outra medida adotada, também incorreta, é aumentar os valores pagos em despesas dedutíveis para conseguir uma restituição maior no IRPF.
Estas práticas são consideradas crimes e a sonegação de impostos pode causar multas e até prisão para os contribuintes.
Confira quais práticas são consideradas como sonegação, de acordo com a Lei 4.729/65:
Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969).
Sobre as penas para essas ações, a mesma lei estabelece:
Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo.
§ 1º Quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida à multa de 10 (dez) vezes o valor do tributo.
§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.
§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.