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Sistema não-cumulativo é alvo de mais uma disputa

Publicado em:

Laura Ignacio, de São Paulo


Caco Argemi / Valor

Andrei Cassiano: por enquanto, Receita apenas notificou empresas do ramo
 
As 4.800 empresas do setor de fretamento de transporte de passageiros do país esperam o posicionamento da Receita Federal, previsto para setembro, sobre a cobrança das contribuições para o PIS/Cofins pelo sistema não-cumulativo. Enquanto isso, preventivamente, as empresas entram na Justiça com mandados de segurança para não correrem o risco de serem autuadas pelo fisco. A Auto Ônibus São João, de Sorocaba, no interior de São Paulo, já conseguiu uma sentença que permite o pagamento do PIS/Cofins pelo sistema cumulativo. Por ele, a carga tributária dessas empresas, em relação a essas contribuições, cai de 9,25% para 3,65%.

 

A contradição surgiu porque a Solução de Divergência nº 18 da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit) e o Ato Declaratório Interpretativo nº 23 da Receita Federal, ambas deste ano, interpretam que o fretamento não está enquadrado entre os serviços de transporte coletivo de passageiros. A Lei nº 10.833, de 2003, elenca as atividades sobre as quais incide o PIS não-cumulativo e afirma que continua a tributação cumulativa para "as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros".

 

Segundo a diretora-executiva da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (Fresp), Regina Rocha de Souza Pinto, a Receita afirma que o sistema cumulativo só poderia ser aplicado para transporte público. "Consultamos o jurista Ives Gandra Martins da Silva e podemos entrar com mandado de segurança coletivo em nome dos nossos 380 associados alegando inconstitucionalidade", afirma. "Mas, primeiro, preferimos tentar resolver por negociação." A entidade enviou representantes a Brasília no dia 9 de julho para argumentar junto à Receita que a Lei nº 10.833 não especifica o tipo de transporte que pode pagar o PIS/Cofins pelo sistema cumulativo. A Receita informou que se manifestaria em 60 dias.

 

A sentença em favor da Auto Ônibus São João foi proferida pelo juiz Marcos Alves Tavares, da 1ª Vara da Justiça Federal de Sorocaba. Na decisão, que confirmou liminar, o juiz declarou que um ato declaratório interpretativo não pode trazer uma disposição diferente da lei. "A atividade interpretativa lançada pela autoridade impetrada enseja violência ao princípio da legalidade", disse o magistrado na decisão. "A Lei nº 10.833 não faz distinção entre serviços de transporte por fretamento ou não, público ou privado", alega o advogado que representa a empresa, Gustavo Almeida Dias de Souza, do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados.

 

Uma empresa de fretamento de ônibus paulista obteve, recentemente, uma liminar que a livra do pagamento do PIS/Cofins pelo sistema não-cumulativo. A decisão é do juiz Haroldo Nader, da 9ª Vara Federal da 5ª Subsecção Judiciária de Campinas, no interior paulista. "No que a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir", declarou o juiz. Ele disse ainda que tanto a solução de divergência como o ato interpretativo são hierarquicamente inferiores à Lei nº 10.833. "A Receita criou uma nova legislação sem ter competência para isso. E com a retroatividade até 2004, a Receita ainda cobraria o que não foi pago desde então e aplicaria multa pelo pagamento pelo sistema cumulativo e por descumprimento de obrigações acessórias", argumenta o advogado Carlos Alberto Ribeiro de Arruda, do Paiva & Arruda – Consultoria Tributária e Empresarial, que entrou com o mandado de segurança em nome da empresa.

 

O advogado Andrei Cassiano, da banca Andrade Maia Advogados, entrou com uma ação semelhante em nome de uma empresa do Rio Grande do Sul, mas o pedido de liminar foi negado. "Por isso, a decisão paulista é importante, pois poderemos usá-la como precedente", diz. Cassiano argumentou na ação que a Lei nº 10.833 prevê que o transporte coletivo de passageiros continua sendo tributado pelo sistema cumulativo, independentemente de ser o transporte público ou privado. "Temos que reverter isso antes que comecem as autuações do fisco. Por enquanto, a Receita apenas notificou as empresas do ramo", afirma.

 

Já o advogado Camilo Gribl, do escritório Marques e Gribl Advogados, diz conhecer várias decisões judiciais que permitem que empresas tributadas pelo lucro real possam pagar o PIS/Cofins pelo sistema cumulativo. "O argumento mais usado é o da violação do direito à isonomia. Mas não conheço nenhuma sentença que tenha conferido este direito para empresa de fretamento de ônibus", afirma.