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Lewandowski manda suspender uso do Censo de 2022 para a distribuição do FPM

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Consultor Jurídico

 

O poder público deve agir com lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não pode modificar condutas de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender os administrados ou frustrar suas legítimas expectativas.

Com essa fundamentação, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu nesta segunda-feira (23/1), em liminar, uma decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do incompleto Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste ano os coeficientes usados em 2018.

Contexto
O FPM é um repasse da União aos municípios pela participação na arrecadação de tributos federais (IR e IPI). A distribuição dos recursos é feita de acordo com o número de habitantes de cada cidade.

No ano passado, o TCU determinou a distribuição do FPM de 2023 com base nos dados populacionais do Censo de 2022, ainda não concluído. A Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) contestaram a normativa no STF.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente algumas dezenas de municípios passaram por todas as etapas de verificação do Censo e podem ser consideradas finalizadas. Além disso, a coleta de dados ocorreu em apenas 4.410 dos 5.570 municípios do país.

ADPFs
A Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo aos municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3 bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Para proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 determinou a adoção do coeficiente de 2018 até a conclusão de um novo Censo.

Os autores argumentaram que o ato do TCU gera uma “inconsistência
orçamentária” a uma “parcela razoável” dos municípios que confiaram na estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.

Direitos violados
Para Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e violou diversos princípios constitucionais, como os da segurança
jurídica e da proteção da confiança legítima.

De acordo com o relator, mudanças abruptas dos coeficientes de distribuição do FPM interferem no planejamento e nas contas municipais. Isso causa “uma indesejável descontinuidade das políticas públicas mais básicas, sobretudo de saúde e educação dos referidos entes federados, prejudicando diretamente as populações locais menos favorecidas”.

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ADPF 1.042
ADPF 1.043