Logo Leandro e CIA

Nota à imprensa

Publicado em:

O Governo Federal está propondo modificações da legislação sobre as sociedades cooperativas em geral, no tocante à matéria tributária, por intermédio de dois projetos.

O primeiro, uma lei complementar que estabelece normas gerais sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas a que alude a alínea “c” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal.

A lei complementar especifica que o ato cooperativo praticado pela sociedade cooperativa está isento dos seguintes tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a)  Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

c) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

e) Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI.

Este projeto advém do comando constitucional que aponta para o tratamento tributário diferenciado, em favor do cooperativismo e das sociedades cooperativas, devendo  ser uma norma de caráter nacional onde é  contemplada a isenção dos impostos incidentes sobre o ato cooperativo.

O segundo, uma lei ordinária, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral, contemplando os diversos ramos do cooperativismo, especificando o ato cooperativo e a forma de incidência dos tributos a que está sujeita cada espécie de sociedade cooperativa.

Os ramos do cooperativismo especificados no Projeto são:     

a)  sociedade cooperativa de produção industrial;

b) sociedade cooperativa de produção agropecuária e agroindustrial e das cooperativas de venda em comum;

c) sociedade cooperativa de eletrificação rural;

d) sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas;

e) sociedade cooperativa de transporte de passageiros;

f) sociedade cooperativa de trabalho;

g) sociedade cooperativa de serviços de saúde;

h) sociedade cooperativa de habitação;

i) sociedade cooperativa de mineração;

j) sociedade cooperativa de produção educacional;

k) sociedade cooperativa social;

l) sociedade cooperativa de crédito; e

m) sociedade cooperativa de corretores de seguros.

No tocante à cooperativa de consumo, esta continuará sujeita às mesmas normas de incidência dos tributos de competência da União, nos termos e condições aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Quanto à cooperativa social, criada nos termos da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1.999, constituída com a finalidade de inserir as pessoas físicas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, sobre o ato cooperativo por ela praticado, bem como sobre as receitas ou resultados das operações decorrentes de tal ato cooperativo, não incidirão quaisquer tributos de competência da União, exceto a Contribuição Previdenciária.  

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES 

O projeto de lei ordinária que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral adota como regra base a transparência da sociedade cooperativa do ponto de vista tributário. As principais modificações em relação ao modelo atual são:

a) tributação no cooperado das sobras líquidas e dos juros sobre capital;

b) tratamento tributário por espécies de cooperativas;

c) o ato cooperativo será tributado no cooperado;

d) rendimento de aplicações financeiras – permitida a distribuição aos cooperados; e

e) possibilidade da sociedade cooperativa participar de consórcios;

ATO COOPERATIVO

É o negócio jurídico decorrente do objeto social da sociedade, realizado em proveito de seus cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, quando praticado entre:

a) a sociedade cooperativa e o cooperado e vice-versa;

b) a sociedade cooperativa e a respectiva central ou confederação da qual seja associada.

ATO NÃO COOPERATIVO

É o negócio jurídico realizado pela cooperativa quando o beneficiário do resultado for:

I – a própria sociedade cooperativa; ou

II – a Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, pública ou privada, não cooperada.

DA TRIBUTAÇÃO DO COOPERADO:

Estão sujeitos à incidência dos tributos os valores pagos, creditados ou capitalizados pela cooperativa aos cooperados, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, em decorrência do ato cooperativo.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ATO COOPERATIVO NA COOPERATIVA:

 

LEI Nº 5.764, de 1971

PROJETO DE LEI

IRPJ e CSLL

Isento

IRPJ e CSLL

Isento

2) PIS/PASEP e COFINS

b) contribuinte;

a) responsável tributária, no caso de vendas em comum.

Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões

2) PIS/PASEP e COFINS

Suspensão, exceto nos casos de:

a)     cooperativa de produção industrial:

Regime de apuração cumulativa

b)     cooperativa de crédito:

Base de cálculo = faturamento menos deduções e exclusões

3) IPI

Se Cooperativa for industrial:  

é contribuinte do IPI

3) IPI

Se Cooperativa for industrial:  

é contribuinte do IPI

4) Demais Tributos:

Contribuinte

4) Demais Tributos:

Contribuinte

5) Rendimento de Aplicações financeiras:

Imposto de Renda Retido na Fonte:

O rendimento não podia ser distribuído

5) Rendimento de Aplicações financeiras:

Imposto de Renda Retido na Fonte:

O rendimento poderá ser distribuído

E o Imposto de Renda Retido será compensado com o devido pelo cooperado quando da distribuição

6) Juros sobre o Capital Próprio

Tributa o cooperado

Imposto de Renda Retido na Fonte: alíquota de 20%

6) Juros sobre o Capital Próprio

Tributa o cooperado

Imposto de Renda Retido na Fonte:

alíquota de 15%

7) Sobras Líquidas

Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:

Não tributa na Cooperativa

Tributa o cooperado

7) Sobras Líquidas

Resultado positivo apurado na Demonstração do Resultado do Exercício:

Não tributa na Cooperativa

Tributa o cooperado