Incógnitas tributárias da nova Lei Contábil
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Por Carlos Alberto Caldarelli * – Oficina de Comunicação
A recente alteração da Lei Contábil, nº 11.638/07, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2007, modificou diversos aspectos da contabilidade nacional, transformando as informações geradas pelos contadores e revisadas pelos auditores em material internacional. Algumas das principais alterações ainda seguem sem normatização por parte de alguns órgãos, como, por exemplo, a Receita Federal do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
O ágio foi um dos pontos que sofreram alterações, mas que ainda não teve definição. Antes desta reformulação da Lei, na compra de uma empresa por outra, geralmente, apurava-se um valor de ágio significativo. Por exemplo, um valor de aquisição de R$ 4 bilhões, sendo o valor patrimonial da empresa adquirida de R$ 3 bilhões, contava-se um ágio de R$ 1 bilhão. Neste caso, a compradora ganhava um benefício fiscal, entre a diferença do valor pago e dos registros contábeis.
Assim, o referido ágio era registrado em uma sub-conta da conta de investimento e amortizado de acordo com o fundamento econômico; e para fins de imposto de renda, o mesmo era considerado como uma despesa indedutível até que um dia o referido investimento fosse alienado ou incorporado pela empresa controladora.
Enquanto não alienado ou incorporado o investimento, a amortização do ágio para o investidor tinha que ser tributada em 15% mais o adicional de 10% pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; e em 9% pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devendo o respectivo valor de amortização ser controlado na “Parte B” do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) até o momento da alienação ou incorporação da empresa investida.
Com o advento desta nova lei, as empresas deverão registrar em suas contas de ativo e passivo os ajustes decorrentes da avaliação, a valor de mercado. Conseqüentemente, quando ocorrer alguma aquisição de investimentos, a figura do ágio tende a ser menor, pois agora as empresas apresentarão o Patrimônio Líquido ajustado ao valor de mercado. Desta forma, o novo valor a ser apurado a título de ágio na aquisição de investimentos tende a ser menor e, conseqüentemente, a empresa investidora deixa de reconhecer uma maior dedutibilidade da despesa com ágio.
O leasing foi outro ponto com forte alteração. Antes, contabilizado em conta de despesa, diminuía o lucro tributável do Imposto de Renda e da Contribuição Social. Agora, de acordo com a nova Lei Contábil, ele deve ser contabilizado em conta de ativo. Como antigamente o leasing tinha natureza de ser despesa para um bem que não era seu, ele se caracterizava como aluguel. Hoje, devido o custo com leasing ser registrado em conta do Ativo, a despesa, provavelmente, poderá ser aproveitada como se fosse uma despesa de depreciação. Mas, como já foi dito anteriormente, ainda falta a normatização dos órgãos competentes.
Contabilizados anteriormente como conta de reserva no patrimônio líquido, os prêmios na emissão de debêntures, hoje, deverão ser contabilizados como resultado. Sendo assim, é uma receita que aumenta a base de incidência tributária do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social, bem como a base das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Como visto, permanecem algumas incógnitas. Até os órgãos competentes relacionados à contabilidade se pronunciarem e sanarem todas as dúvidas, a área contábil ficará sem estas respostas.
* Carlos Alberto Caldarelli é diretor de Tributos da Trevisan Outsourcing e professor da Trevisan Escola de Negócios.
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