Greve de fiscais da Receita provoca onda de processos no setor aduaneiro
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Consultor Jurídico
Embora o exercício do direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição, não se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização aduaneira empreendido pelos servidores.
Assim entendeu o desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao manter a sentença que confirmou medida liminar que estabeleceu prazo de 30 dias para que sejam apreciados recursos administrativos de uma empresa do setor petrolífero para transferência de setor aduaneiro.
O relator fez a ressalva de que a decisão não reconhece por si o direito à transferência de regime aduaneiro da empresa, mas, sim, o direito a ter seus recursos administrativos apreciados pela autoridade alfandegária em tempo razoável.
Apesar da jurisprudência ser pacífica nesse sentido, muitas empresas têm sido obrigadas a recorrer ao Judiciário para viabilizar o desembaraço de suas mercadorias. Os atrasos têm sido provocados pela greve de servidores da Receita.
Em janeiro deste ano, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Alfândega da Receita Federal do Rio, no prazo máximo de 48 horas, desse prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias de uma importadora. No período, a greve ainda era branda, mas o movimento grevista se intensificou e casos como esse têm se multiplicado.
Custos de atraso
O advogado Augusto Fauvel foi um dos profissionais que atuam na área que identificaram o problema. Ele explica que os custos de atraso que envolvem o comércio exterior são muito altos. “O armazenamento alfandegário tem períodos de armazenagem cumulativos. A empresa contrata, por exemplo, 15 dias de armazenagem a US$ 100 ao dia, quando esse prazo é ultrapassado o custo dobra. Qualquer tipo de atraso nesse tipo de operação representa um ano muito significativo. Quando se tem atrasos de meses o prejuízo coloca em risco a sobrevivência de pequenas importadoras”.
Fauvel explica que o prazo estabelecido em lei para desembaraço de mercadorias é de oito dias. A exceção à regra é disciplinada pela Instrução Normativa 1986/2020 para cargas sujeitas a procedimento especial de fiscalização aduaneira ou importações de empresas que têm pendências fiscais.
No último dia 17 de março, o juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o prosseguimento de despacho aduaneiro atrasado pela greve. No julgado, a relatora apontou que “não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição Federal, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização”.
A relatora explica que, inexistindo prazo específico para o desembaraço aduaneiro, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser observado o determinado no artigo 4º do Decreto 70.235/1972.
A advogada Mônica Júdice explica que uma das práticas das greves alfandegárias é a utilização da conferência física de mercadoria como forma de atrasar as liberações. “Ocorre que os importadores possuem direito ao devido processo aduaneiro, que precisa tramitar em tempo razoável. Por isso, a prática recorrente é a descrita no Decreto 70.235/1972. Isso já está pacificado”.
No dia 10 de março, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu prazo de 48 horas para que o delegado da alfandega do Porto de Maceió concluísse os procedimentos necessários para que uma empresa pudesse proceder com a retificação de carga e desembaraço.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Fernando Braga Damasceno, apontou que se “desde fevereiro ocorreu o registro dos produtos e até o presente momento o desembaraço não ocorreu, a omissão não pode ser fomentada pelo Judiciário, até porque, como já frisado pela impetrante, a atividade empresarial fica prejudicada, o que atenta ainda mais contra a liberdade econômica, também assegurada no âmbito constitucional (artigo 170)”.
Impacto grevista
Mônica Júdice explica que a greve dos auditores fiscais é pressionar o governo a liberar bônus previstos em lei, mas que dependem de recursos do orçamento. Esse movimento ganhou mais força no final de março, por causa do limite para concessão desses bônus da lei eleitoral, que é de seis meses antes da eleição. “Existe, contudo, o entendimento de que um reajuste pontual pode ser concedido até julho, o que seria 180 dias antes da troca do mandato. Por isso, a greve pode se arrastar um pouco mais”.
Levantamento da Confederação Nacional da Industria aponta que 96% de 186 empresas de importação sofreram algum impacto com as paralisações dos auditores fiscais da Receita Federal. Os problemas mais recorrentes estão relacionados a desembaraço de mercadorias, inspeções e documentação. Também foram relatados problemas com atraso na entrega de exportações, interrupção da produção e cancelamento de contratos.
Entre as exportadoras, o problema mais comum é a lentidão do desembaraço das mercadorias (70,3%), seguido pela demora nas inspeções de cargas (37,8%) e custos não previstos de armazenagem de cargas em função dos atrasos (34,2%).
A demora no desembaraço de mercadorias também é o problema mais comum entre as importadoras (65,1%), seguido por custos adicionais de armazenagem de cargas (41,9%) e demora na inspeção das cargas (31%).
Fauvel explica que o problema já pode ser notado em portos de todo o país e muitas vezes o único modo de promover o desembaraço das mercadorias tem sido a judicialização. “Tenho percebido que mesmo nos casos em que o juiz não concede a decisão liminar e pede esclarecimentos à autoridade alfandegária, a resposta já chega com o desembaraço das mercadorias. Com isso, a ação perde objeto”.
O especialista acredita que isso tem ocorrido por causa da movimentação de algumas empresas que atuam no comércio exterior em acionar a União na Justiça em busca de reparação pelos danos causados pela greve. “A omissão da autoridade viola o princípio de eficiência e viola o prazo previsto em lei. Por conta disso, empresas que sofreram prejuízos por conta da greve já têm processado a União. Muitas vezes processando até o servidor pessoalmente quando tem comprovada a desídia”.
Mônica Júdice sustenta que o empresário não pode arcar com os prejuízos provocados pela greve. “É interessante avaliar a realidade regional de cada aduana e análise individual dos motivos desse atraso. É preciso avaliar caso a caso para identificar a decisão de judicializar o problema seja a melhor estratégia”, pondera ela.
01838052520164025101
5001785-68.2022.4.02.5101
5000363-45.2018.4.04.7008
0810452-81.2021.4.05.8000