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Muda cálculo de tributação previdenciária na construção civil

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Instrução Normativa da Receita com novas regras está no Diário oficial da União desta quinta-feira (20)

Assessoria da Receita Federal do Brasil

Brasília – A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Instrução Normativa RFB 829, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (20) alterando as regras de cálculo da tributação previdenciária e de arrecadação de contribuições sociais na construção civil.

Com a edição da NBR 12.721, em 2006, o Sindicato das Indústrias da Construção Civil estabeleceu novos projetos-padrão e nova metodologia de pesquisa para lotes básicos de insumos, diferentes da séria anterior de 1999.

A impossibilidade de comparação direta dos Custos Unitários Básicos (CUB) obtidos por essas duas normas levou a então Secretaria da Receita Previdenciária a editar a Instrução Normativa N/MPS/SRP nº 24/2007 modificando o Título V da IN/MPS/SRP nº 3/2005, para adequar os procedimentos e o cálculo de aferição indireta à nova norma.

As séries CUB 1999 e 2006 não têm comparação entre si, sendo impróprio enquadrar a obra de acordo com legislação vigente à época dos recolhimentos , como previsto na Instruções Normativa SRP nº3 e mantido pela IN/SRP nº 24/2007.

A Instrução Normativa editada nesta quinta altera a regra de cálculo, a fim de aproveitar os recolhimentos efetuados durante a obra, através da conversão em remuneração, que terá a incidência de juros até a competência que antecede a data do cálculo. Isso será feito nas mesmas taxas utilizadas para a cobrança de contribuições em atraso ou para restituição de valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.212/91. Essa medida simplifica os procedimentos e torna clara ao contribuinte a forma de aproveitamento das contribuições recolhidas durante a execução da obra.

A vigência das novas regras será retroativa a outubro de 2007, mês a partir do qual os procedimentos de aferição foram realizados com base nas tabelas de Custos Unitários Básicos de 2006, sem qualquer prejuízo para quem cumpriu a obrigação fiscal quando a obra estava sendo executada.

A norma estabelece, ainda, ajustes nos métodos de enquadramento de obras que não foram anteriormente previstos.

Serviço:
Agência Sebrae de Notícias – (61) 3348-7494 e 2107- 9362
Site da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br