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O imposto que incide sobre grandes fortunas

Publicado em:

Gazeta Mercantil

20 de Fevereiro de 2008 – Previsto na Constituição de 1988, no inciso VII do artigo 153, o imposto sobre grandes fortunas, apesar de alguns anteprojetos de lei complementar para regulá-lo, não o foi até o presente.

Pessoalmente, apresentei, a pedido do senador Roberto Campos, anteprojeto para regulá-lo ("O Sistema Tributário na Constituição", Editora Saraiva). Rogério Gandra Martins, em estudo sobre política tributária, critica-o ("O tributo", Editora Forense), como o fazem André Luiz Fonseca Fernandes, Jean Claude Martinez e Pierre de Malta (Revista de Direito Tributário, APET).
As vantagens do tributo são duvidosas, como promoveria a distribuição de riquezas (não o faz nos poucos países que o adotaram e abandonaram-no ou reduziram-no a expressão nenhuma), desencorajaria a acumulação de renda, induzindo a aplicação de riqueza na produção que seria isenta de tributo (feriria tal exceção o princípio da igualdade, pois os grandes empresários estariam fora da imposição), aumentaria a arrecadação do Estado (poderia acelerar o processo inflacionário por excesso de demanda).
Os referidos autores, todos eles, apresentam os inconvenientes, como o de que desestimularia a poupança, com efeitos negativos sobre o desenvolvimento econômico, teria baixa arrecadação, criando mais problemas que solução (nos países que adotaram-no a média da arrecadação correspondeu de 1% a 2% do total dos tributos arrecadados), o controle seria extremamente complexo com a necessidade de um considerável número de medidas a regulá-lo e, por fim, poderia gerar fuga de capitais do país para países em que tal imposição (a esmagadora maioria não tem o IGF) inexiste.
O próprio nome do imposto é curioso. O imposto incide sobre "grandes fortunas". Uma "grande fortuna" é mais do que apenas uma "fortuna". A "fortuna", por outro lado, é maior do que a "riqueza".
Ora,se o tributo incide apenas sobre grandes fortunas, deixando de fora "fortunas normais" e "riquezas normais", seriam pouquíssimos os contribuintes que o pagariam. E se viesse a incidir sobre qualquer valor de expressão que, pelos padrões econômicos não constitui uma "grande" (o adjetivo é relevante na lei) "fortuna", seria inconstitucional.
Não sem razão, sabiamente, a esmagadora maioria dos países não o adotaram e os que o adotaram criaram tal nível de exclusão, no tempo, que deixaram de ter qualquer relevância. É que o custo operacional, inclusive, termina por não compensar a arrecadação direta. Em outras palavras, é um tributo rejeitado no mundo. Tributar a geração de riquezas na sua circulação e rendimentos ou lucros é muito mais coerente e justo do que pretender ainda tributar o resultado final daqueles fatos geradores já incididos.

(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)(Ives Gandra da Silva Martins – Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU, UNIFIEO, UNIP e das Escolas de Comando e Estado Maior do Exército e Superior de Guerra, Presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e do Centro de Extensão Universitária. )