Fome arrecadatória
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Alteração na cobrança de IOF e CSLL é inconstitucional
por Maria Leonor Leite Vieira e Olívia Tonello Mendes Ferreira
O Decreto 6.339/08 majorou a alíquota do IOF nas operações de crédito, envolvendo pessoa física, e também nas operações de câmbio. Não obstante a majoração mencionada, ainda instituiu adicional de alíquota de trinta e oito centésimos por cento nas operações de crédito (tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica).
Consideramos, entretanto, que a constitucionalidade do citado decreto pode ser questionada, como de fato vem sendo (por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.002 e da ADI 4.004). Isto porque o artigo 153, parágrafo 1º, ao facultar ao Poder Executivo a alteração das alíquotas dos impostos de importação, exportação, sobre produto industrializado e sobre operações financeiras, condiciona essa alteração à observância das condições e limites estabelecidos em lei. A propósito, confira-se o teor do citado dispositivo constitucional:
“Artigo 153. parágrafo 1º: É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.” (Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IPI, e IOF).
Essa exceção ao princípio da legalidade tributária advém da natureza extrafiscal dos tributos ali mencionados, de forma que a faculdade atribuída ao Poder Executivo para alterar as alíquotas de tais impostos, incluindo o IOF, não consubstancia poder discricionário, devendo ser exercida, sempre, de forma fundamentada.
No caso do IOF, a fundamentação deve estar relacionada aos objetivos das políticas monetária e fiscal, nos termos em que determinam os parágrafos únicos dos artigos 1º e 5º, da Lei 8.894/941, não podendo funcionar como simples instrumento arrecadatório por parte do Estado, que pretende compensar o fim da CPMF.
Aí reside uma primeira inconstitucionalidade. Mas não é só. Também a majoração da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito das pessoas físicas implica ofensa ao princípio da isonomia tributária, na medida em que está instituindo tratamento desigual ao estabelecer uma diferenciação entre a tributação das pessoas físicas e das jurídicas.
Além do mais, a nova alíquota mostra-se exagerada, caracterizando o confisco, o que é vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 150, IV. A bem exemplificar o exposto, basta ver que as alíquotas nas operações de seguro saúde foi elevada em 0,38%, o que implicará, efetivamente, num encarecimento de tais operações, e, por via de conseqüência, numa limitação ao acesso de muitos ao serviço de assistência à saúde.
Por fim, cumpre observar que o adicional de alíquota de que trata o parágrafo 15, do artigo 7º, do Decreto 6.306/207, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 6.339/08, caracteriza, em verdade, um novo imposto, que não poderia ser instituído por este diploma legal, nos termos em que prevê o artigo 154, I, da Carta Constitucional.
CSLL — Alterações promovidas pela MP 413/2008
O artigo 17, da MP 413/08, alterou a alíquota da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL), para 15% nos casos das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e as referidas nos incisos I a XII, do parágrafo 1º do artigo 1º da LC 105/2001. Ocorre que o procedimento adotado não encontra previsão constitucional.
Inicialmente, cumpre observar que, por ser medida excepcional, a Constituição da República, em seu artigo 62, condiciona a edição de medida provisória a dois requisitos essenciais, quais sejam, a existência de relevância e urgência da medida.
Ou seja, o presidente da República poderia aumentar a alíquota da CSLL, por meio de medida provisória caso restasse demonstrada a relevância da medida e comprovada a urgência. No caso concreto, todavia, nenhum desses dois requisitos restam presentes. O que pretende o governo ao aumentar a alíquota é recompor a perda da arrecadação com a extinção da CPMF, o que não caracteriza, em absoluto relevância da medida adotada. Tampouco a urgência está demonstrada.
Aliás, assim o é que na exposição de motivos o aumento da CSLL é justificado ao argumento de que tais setores vêm apresentando forte dinamismo, expansão e lucratividade, proporcionados pelo crescimento econômico do país.
Já a urgência se justificaria “pela necessidade de as medidas tributárias adotadas entrarem em vigor o mais rapidamente possível”. Ora, o argumento utilizado é vazio de conteúdo e de forma alguma justifica a alegada urgência, mas, ao revés, denota a intenção do Poder Executivo de usurpar a função do Poder Legislativo, o que não pode ser admitido em um Estado Democrático de Direito.
Aliás, tem se tornado cada vez mais comum a apropriação institucional do poder de legislar por parte do Poder Executivo, que utilizam, abusivamente, medidas provisórias, quando ausentes razões constitucionais de urgência e relevância material.
Outro ponto que merece ser abordado diz respeito à diferenciação de alíquota estabelecida pela Medida Provisória, que viola o princípio da igualdade tributária, contido no artigo 150, II, da Carta Constitucional. Aludido dispositivo constitucional veda, expressamente, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas.
Para a majoração da alíquota foi usado como parâmetro justamente a ocupação profissional, aumentando a alíquota das pessoas jurídicas de seguros privados e capitalização, por exemplo, ao passo que manteve a alíquota de 9% para as demais pessoas jurídicas. É nítida, portanto, a violação constitucional cometida pela MP, também quando estabeleceu a diferenciação de alíquotas por categoria profissional.
Nota de rodapé:
1. Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.