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Empresários temem que imposto para comércio e serviços passe para 27%

Publicado em:

O POVO




 

 

 







Atividade de prestação de serviços paga cerca de 5% de ISS mais 3,65% de PIS/Cofins

Os textos da reforma tributária, que estão no centro da discussão e tramitam na Câmara (PEC 45/19) e no Senado (PEC 110/19), têm sido alvos de críticas e pressões setoriais. Conforme O POVO apurou, empresários dos setores de comércio e serviços temem que a carga tributária de cerca de 8% passe para até 27%. Para eles, ambas as propostas favorecem grandes indústrias.

Apesar da queixa, necessidade de uma reconfiguração dos tributos já é consenso entre os setores da economia e sociedade, que esperam sentir a redução do custo burocrático no preço final dos produtos. Mas essa questão e a articulação no Congresso estão entre os impasses que dificultam que a reforma saia do papel.

Segundo o professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Edmundo Emerson de Medeiros, os dois textos conseguem simplificar o sistema atual de tributação. “Não há dúvidas sobre isso. Para que não aumentem a carga tributária de nenhum setor, no entanto, elas precisarão de ajustes. A principal queixa dos empresários e políticos contrários decorre da pretensão de unificação de alíquotas de tributos como o ISS e o ICMS”.

Edmundo exemplifica que uma atividade de prestação de serviços paga cerca de 5% de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) mais 3,65% de Programas de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa atividade não paga imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Com a unificação de alíquotas, o aumento poderia ser de 8,65% para 27%.

No entanto, pondera que os efeitos não seriam tão negativos. “Não acredito que alguma proposta que provoque esse impacto sobre setores como o de serviço logre aprovação, de forma que os ajustes serão inevitáveis”, afirma. Outro ponto questionado é a ausência de um regime tributário diferenciado. Condição que faria com que estados do Nordeste perdessem a competitividade e atração de investimentos ante outras regiões do Sul e Sudeste do País.

Na prática, as duas PECs têm foco na simplificação e racionalização dos tributos sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. Para isso, as propostas preveem a eliminação de cinco (PEC 45) e nove tributos (PEC 110). Atualmente, esses impostos são compartilhados pela União, estados, municípios e Distrito Federal. Um dos tópicos mais divergentes é a concessão dos benefícios fiscais, que está prevista em um texto, com ressalvas para áreas consideradas prioritárias, mas não no outro.

Emilio Moraes, líder da Comissão de Estudos e Impactos da Reforma Tributária da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec), diz que há muita insegurança jurídica. Isso porque algumas medidas precisariam de uma lei complementar para serem efetivadas. Além disso, as empresas teriam tributação muito alta com o modelo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – ou seja, a troca de cinco tributos por um. Nesse contexto, não há uma definição sobre qual alíquota seria estipulada, mas apenas uma estimativa próxima a 25%.

Ele explana que, sem os incentivos, os negócios deixariam de vir ao Ceará. “Vai gerar uma dificuldade muito grande para as empresas se manterem aqui. O Estado tem 3% da indústria e somente São Paulo tem 32%. Existe um fator de compensação nesse caso”, diz, acrescentando que as empresas do Nordeste a maioria tem o que chamado Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), que é uma forma de incentivo.

“Elas perderiam isso num período de 10 anos. Não é só a questão de imposto, é social. Quando o Ceará começou a se industrializar, muitas pessoas retornaram do Rio de Janeiro e São Paulo porque agora havia emprego”, avalia. O presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Ceará (FCDL), Freitas Cordeiro, frisa a importância da reforma, mas diz que ainda há muita necessidade de ajustes para setores e regionalização.

“O tema é complicado. Os estados estão precisando de dinheiro e as empresas exauridas. É uma equação de difícil solução…Mas não podemos abstrair os incentivos porque gera um desequilíbrio. Como darei paridade ao Nordeste com o Sudeste do Brasil? Não se pode ter um tratamento igualitário’, questiona. Fredy Albuquerque, membro da Comissão de Direito Tributário, conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda (Conat) e de Defesa do Contribuinte do Ceará (Condecon), também critica os dois textos e diz que, além de perder a captação de investidores, outra desvantagem das reformas proposta é a perda da autonomia dos estados e cidades.

“O setor de serviços é o mais prejudicado. Nesse modelo, todo mundo vai ter o direito a crédito e débito”, acrescenta, lembrando que na prestação o segmento atua na prestação do serviço e não na compra de mercadorias.

 

Entenda o que muda para o empresariado com as PECs

Ambas têm foco na alteração do Sistema Tributário Nacional, sob a justificativa de de simplificar e a racionalizar a tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços. Base tributável atualmente compartilhada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por esta razão, os pontos propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributáveis em dois novos impostos:


Um é o imposto sobre bens e serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos.


É um imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo), assemelhado aos excise taxe (Imposto especial de consumo nos Estados Unidos é um imposto indireto sobre os itens listados).

 


Sobre o imposto sobre bens e serviço

A base de incidência do IBS das duas propostas é semelhante: todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, e a locação de bens, operações que, em regra, três escapam da tributação do ICMS estadual e do ISS municipal no quadro normativo atualmente em vigor.


As propostas, por outro lado, trazem diferenças significativas em relação à competência tributária do IBS. Veja quais as diferenças:

 

 PEC 110 ( PEC nº 110/2019, do Senado Federal)

Neste caso, a competência será do tributo estadual, instituído por intermédio do Congresso Nacional, com poder de iniciativa reservado, basicamente, a representantes dos Estados e Municípios (exceto por uma comissão mista de Senadores e Deputados Federais criada especificamente para esse fim ou por bancada estadual).

Um total de nove tributos serão são substituídos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS, ISS.

Alíquota padrão
A lei complementar fixa as alíquotas do imposto, havendo uma alíquota padrão; poderão ser fixadas alíquotas diferenciadas em relação à padrão para determinados bens ou serviços; portanto, a alíquota pode diferir, dependendo do bem ou serviço, mas é aplicada de maneira uniforme em todo o território nacional.


Concessão de benefícios fiscais
Neste texto, a concessão de benefícios fiscais (por lei complementar) é prevista nas operações com alimentos, inclusive os destinados ao consumo animal; medicamentos; transporte público coletivo de passageiros urbano e de caráter urbano; bens do ativo imobilizado; saneamento básico; e educação infantil, ensino fundamental, médio e superior e educação profissional.

 


Transição do sistema de cobrança dos tributos (1 a 5 anos)

Durante um ano é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura cinco anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um quinto ao ano (os entes federativos não podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos.

 


Imposto Seletivo

Será cobrado um imposto sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o art. 21, XI, da Constituição Federal, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos

 

PEC 45 (PEC nº 45/2019, da Câmara dos Deputados)

Nesta, do tributo federal (embora esteja previsto em um novo art. 152-A, e não no art. 153, da Constituição Federal, dispositivo que prevê os impostos federais), instituído por meio de lei complementar federal (exceto em relação à fixação da parcela das alíquotas destinadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser definida por lei ordinária de cada ente federativo).


Cinco tributos serão substituídos: IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS.


Alíquota diferente para cada estado

Já na Pec 45, cada ente federativo fixa uma parcela da alíquota total do imposto por meio de lei ordinária, federal, estadual, distrital ou municipal (uma espécie de “sub-alíquota”); uma vez fixado o conjunto das “sub-alíquotas” federal, estadual e municipal (ou distrital), forma-se a alíquota única aplicável a todos os bens e serviços consumidos em ou destinados a cada um dos Municípios/Estados brasileiros; é criada a figura da “alíquota de referência”, assim entendida aquela que, aplicada sobre a base de cálculo do IBS, substitui a arrecadação dos tributos federais (IPI, PIS, Cofins) excluída a arrecadação do novo Imposto Seletivo, do ICMS estadual e do ISS municipal; assim, todos os bens e serviços destinados a determinado Município/Estado são taxados por uma mesma alíquota, mas a tributação não é uniforme em todo território nacional, pois cada Município/Estado pode fixar sua alíquota.


Sem benefícios fiscais

Aqui não há concessão. No entanto, ambos os textos preveem a possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda, nos termos de lei complementar.


Transição do sistema de cobrança dos tributos (2 a 8 anos)
Durante dois anos é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura oito anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um oitavo ao ano (os entes federativos podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos).


Indefinição do imposto seletivo
O impostos de índole extrafiscal, cobrados sobre determinados bens, serviços ou direitos com o objetivo de desestimular o consumo. Não são listados sobre quais produtos ou serviços o tributo irá incidir. Caberá à lei (ordinária) ou medida provisória instituidora definir os bens, serviços ou direitos tributados. 

Entenda o imbróglio

Empresariados de todo o País se posicionaram contra a reforma e a favor do retorno da CPMF. Quem encabeça o movimento é o ex-secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, e o empresário Flavio Rocha, da Riachuelo. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), criticou os empresários. A expectativa é que o assunto comece a elaborar um projeto único neste mês.

 

Estudo

A Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag) do Ceará realizou um estudo em que mostra que esses textos discutidos podem impactar negativamente na competitividade do Estado, com possíveis perdas de incentivos fiscais às grandes empresas