Contribuição ao Senar não pode incidir sobre folha de pagamento dos trabalhadores rurais
Publicado em:
Contabilidade na TV
Especialista da área tributária enaltece diferenças entre a contribuição e o Funrural
Além de instituir o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduzir a alíquota do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), a Lei nº 13.606/2018 trouxe também outra importante novidade aos produtores rurais de todo o Brasil: a possibilidade de realizar a contribuição para a Previdência Social com base na folha de pagamento dos trabalhadores – até então, só era permitido fazê-la sobre a comercialização da produção rural (faturamento).
“Foi uma novidade aos produtores, muito embora o artigo 3º da Lei 8.315 de 1991 preveja a incidência sobre a folha de salários”, explica Rafael Nishita, advogado tributário do Marins Bertoldi Advogados. “Essa sistemática de incidência, porém, estava destinada apenas à agroindústria, não atingindo, portanto, o produtor rural, seja pessoa física ou jurídica”.
Agora, uma vez aprovada a possibilidade, vários produtores rurais optaram por realizar a contribuição sobre a folha de pagamento, uma vez que, em muitos casos, a opção se mostra mais vantajosa.
“[Definir a melhor opção] vai depender das características específicas de cada segmento produtivo”, justifica Nishita. “Mas de maneira geral, a opção pela folha se mostra mais vantajosa em relação àqueles setores que são menos mão de obra intensivos; ou seja, que, para o desenvolvimento de suas atividades, dependem menos de mão de obra, como é o caso, em geral, dos segmentos produtores de grãos como soja e milho, por exemplo”.
Por outro lado, o advogado salienta que, para aqueles setores que dependem mais de mão de obra na execução de suas atividades (como é o caso do segmento leiteiro, por exemplo) a opção pela receita pode se mostrar mais atrativa. “Cada caso é um caso, que deve ser analisado tendo em vista as características suas específicas”, destaca.
A publicação de uma Instrução Normativa (IN 1867/2018) em janeiro deste ano, porém, trouxe polêmica e desconfiança ao assunto. Na ocasião, a Receita Federal divulgou novas regras acerca da contribuição sobre a folha de pagamento. Entre elas, destacava que os produtores rurais que optassem pelo modelo deveriam contribuir com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, o Senar (contribuição que, assim como o Funrural, é obrigatória) através de uma alíquota de 2,5% – enquanto os produtores rurais pessoa física que optaram pela receita bruta contribuem com apenas 0,2%.
“Essa regulamentação previu as alíquotas e os procedimentos a serem observados pelos produtores no recolhimento das contribuições sociais”, explica Nishita. “No entanto, como não havia base legal para a exigência da alíquota de 2,5% sobre a folha, essa previsão precisou ser retificada, retornando à regra de incidência sobre a receita proveniente da comercialização da produção rural”.
Em outras palavras, ao perceber o equívoco (com base em diversos protestos de produtores rurais e seus representantes), a Receita Federal retificou a respectiva Instrução – retirando a possibilidade de contribuir com o Senar com base nas folhas de pagamento, assegurando assim que as mesmas sejam realizadas somente com base no faturamento.
Segundo a retificação, publicada no Diário Oficial do dia 13 de fevereiro, “a contribuição destinada ao Senar (inciso II do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997) será devida sobre a comercialização da produção rural e não sobre a folha de pagamento”.
“É importante não confundir a contribuição ao Senar com a contribuição social devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, o Funrural”, destaca Nishita. “Quanto ao primeiro, não há qualquer forma de opção pelo recolhimento pela folha de pagamento, haja vista que as regras de recolhimento são pré-estabelecidas por lei para os casos dos produtores rurais pessoas físicas, pessoas jurídicas ou agroindústria”.
“Já a contribuição ao Funrural, essa sim, passou a contar com a possibilidade de o produtor rural pessoa física realizar a opção pelo recolhimento pela folha de pagamento, a partir da edição da Lei 13.606 de 2018“, prossegue. “Dessa forma, no que se refere especificamente ao Funrural, temos que os produtores rurais pessoas físicas podem optar pelo seu recolhimento pela folha. Já quanto ao Senar, que é uma contribuição distinta e regulada por dispositivos legais distintos, não há essa opção”.
Funrural: quando é mais viável contribuir sobre a receita?
Conforme destacado anteriormente pelo advogado Rafael Nishita, a expectativa é de que a maioria dos produtores rurais optem por contribuir sobre a folha de pagamento dos trabalhadores. Mas como é possível saber se esta é, de fato, a opção mais viável e vantajosa?
“[Para escolher a melhor forma de contribuir] não há segredo: tem que fazer conta”, recomenda. “O produtor terá que analisar e projetar o impacto que cada opção teria sobre a sua carga tributária, levando em consideração o peso que a contribuição incidente sobre folha teria versus o seu equivalente impacto caso a opção seja pela receita bruta. Com base nessas projeções, o produtor será capaz de entender qual o regime se mostra mais favorável à sua atividade”.
Além disso, o advogado comentou sobre a “má fama” do Funrural, tido por muitos como uma forma de contribuição desprovida de segurança jurídica.
“Eu diria que, de uma maneira geral, os recentes acontecimentos envolvendo a contribuição, tanto na esfera legislativa quanto judiciária, tem gerado sim um estado de incertezas quanto à efetiva exigibilidade desse tributo”, finaliza. “Apesar da decisão do STF ter sido terminativa, muitas questões importantes, especialmente relacionadas à modificação legislativa feita pelo Senado Federal após o julgamento, ainda ficaram pendentes de apreciação, o que contribui para o cenário de tensão que ainda permanece nos produtores rurais e, se não enfrentado com a devida atenção, poderão levar a uma nova ‘corrida’ desses produtores ao judiciário”.
A escolha dos produtores rurais pela forma de contribuição previdenciária deve ser realizada anualmente, sempre no mês de janeiro. Desta forma, a nova escolha está datada para ocorrer apenas em 2020.